TJPI - 0019216-15.2015.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de TICIANA SOARES DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0019216-15.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI INTERESSADO: TICIANA SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicredi Piauí Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde das Regiões Centro e Norte do Piauí contra Ticiana Soares do Nascimento, partes processualmente qualificadas.
Inicial e documentos (fl. 2/73 do Id. 6052093).
Citação da parte executada (fl. 82/83 do Id. 6052093).
Em que pese as inúmeras diligências empreendidas por este juízo, não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito em 21/06/2020 (Id. 10146874).
Finalizado o prazo da suspensão, este juízo determinou o arquivamento provisório dos autos, até que decorresse o prazo da prescrição intercorrente (Id. 26703715).
Após o retorno dos autos do arquivo provisório, a exequente foi instada a se manifestar, tendo permanecido silente (Id. 65321533). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional para a ação executiva é de três anos, dada a redação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, recepcionada no Brasil pelo Decreto n.º 57.663/66.
Com ênfase sobre os prazos prescricionais, e de igual forma, o art. 5.º da Lei n.º 6.840/80 propugna que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”.
Sob esta orientação, reside em acerto asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que, decorridos quase 10 (dez) anos da propositura da ação, e esgotados os meios disponibilizados a este juízo, não foi possível localizar bem passível de ser penhorado.
Como sabido, é dever da parte credora comprovar a mudança na situação econômica da parte executada que justifique a realização das diligências cabíveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Registre-se, ademais, que mesmo na hipótese de a exequente ter sido diligente, acaso não tivessem sido localizados bens durante o prazo da prescrição, o desfecho seria o mesmo, pois o processo executivo não pode tramitar ad eternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade.
Se não, veja-se a lição do processualista Araken de Assis: “O caso mais comum é o previsto no art. 921, III.
Suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, inexistindo bens penhoráveis, não fluindo o prazo de prescrição nesse interregno (art. 921, § 1.º).
Findo esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição – regra transitória, constante no art. 1.056, fixa o termo inicial na data da vigência do NCPC –, sendo arquivados os autos (art. 921, § 4.º).
Não sobrevindo bens, caso em que o exequente pleiteará o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), e sem embargo do eventual arquivamento dos autos, vencido o prazo correspondente à pretensão a executar derivada do título (v.g., no caso da duplicata, três anos em relação ao sacado e respectivos avalistas, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968) o juiz poderá, ex officio, mas ouvidas as partes, decretar a prescrição (art. 921, § 5.º), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V.” (Manual da Execução [livro eletrônico]. 4. ed.
São Paulo: Ed.
Thomson Reuters Brasil, 2018).
Ainda sobre o tema, apresento os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. (...) ( AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ( CPC/2015, ART. 921, § 1º).
REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS O DECURSO DE 1 ANO ( CPC, ART. 921, § 2º).
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXEQUENTE QUE PODERÁ PROSSEGUIR NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O DECURSO DO PRAZO FATAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO BEM DA VIDA JUDICIALMENTE TUTELADO.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER EFETIVA, SOB PENA DE RESULTAR NA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO E NA VINCULAÇÃO PERPÉTUA DO DEVEDOR A UMA LIDE ETERNA.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.RECURSO DESPROVIDO.
O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis.
Interpretação do § 1º, do art. 921 do CPC.O Código de Processo Civil de 2015 é claro e inovador na norma processual civil, ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado.
Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.
A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo.
Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00211346720208160000 PR 0021134-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Em suma, considerando que o término da suspensão do processo ocorreu em 21/06/2021, e que desde então não foram localizados bens penhoráveis, é impositivo reconhecer que a pretensão da exequente já se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 21/06/2024.
O Judiciário não pode mais servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ora, o instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, decorridos quase 10 (dez) anos do ajuizamento da ação executiva sem que fossem encontrados bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto, é passível de ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, CPC, em virtude da ocorrência da prescrição.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão do art. 921, § 5.º, do CPC.
Após as formalidades de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
19/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:59
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:18
Decorrido prazo de SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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18/07/2022 08:43
Decorrido prazo de SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:51
Processo Reativado
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12/11/2020 05:34
Decorrido prazo de SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI em 04/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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23/03/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 15:11
Distribuído por dependência
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21/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-21.
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20/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2019 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/08/2019 14:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/06/2019 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 17:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-29.
-
28/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2019 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 17:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2019 16:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2019 16:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 16:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2019 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/01/2019 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/01/2019 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-07.
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19/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2018 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/05/2018 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2017 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2017 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/10/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-30.
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27/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2017 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/10/2017 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-03.
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02/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2017 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/10/2017 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-29.
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28/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2017 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/09/2017 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2017 12:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/06/2017 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2016 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/12/2016 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/12/2016 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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23/09/2016 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/03/2016 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2016 10:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/02/2016 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/02/2016 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/10/2015 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2015 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2015 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2015 09:22
Distribuído por sorteio
-
20/08/2015 09:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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