TJPI - 0800634-90.2023.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800634-90.2023.8.18.0062 APELANTE: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DECLARADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelações cíveis interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarando a inexistência de obrigação relacionada a descontos indevidos sob a rubrica "título de capitalização", condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 2.000,00.
O banco apelante alegou decadência, prescrição trienal, regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito.
A parte autora, por sua vez, recorreu visando à majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há decadência ou prescrição na pretensão inicial de declaração de inexistência de obrigação; (ii) analisar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de inexistência de obrigação não está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, tampouco à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de relação de consumo e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo. 4.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a contratação válida do título de capitalização, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
A ausência de comprovação da contratação válida dos descontos indevidos caracteriza má-fé da instituição financeira, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento fixado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 6.
O desconto não autorizado de valores em verba de caráter alimentar configura ato lesivo suficiente para ensejar reparação por danos morais, sendo o dano in re ipsa, prescindindo de prova adicional de abalos psíquicos. 7.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições das partes, a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter compensatório-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da instituição financeira apelante desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de inexistência de obrigação decorrente de descontos indevidos não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 2. É obrigação do fornecedor de serviços comprovar a contratação válida de descontos realizados em relação de consumo, sob pena de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em verba de caráter alimentar gera danos morais in re ipsa, dispensando prova de abalos psíquicos adicionais. 4.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter compensatório-pedagógico da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, II, 944 e 945; CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 30.03.2021.
TJPR, Apelação Cível nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04.04.2022.
TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020.
TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por BANCO BRADESCO S.A e SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id nº 21185170), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos: “Diante do exposto, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistência de obrigação quanto aos descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) Condenar a requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais (Id nº 21185175), a instituição financeira apelante alega preliminarmente decadência e prescrição trienal.
Defende a regularidade da contratação argumentando que houve consentimento expresso e esclarecimentos sobre o contrato, inexistindo ato ilícito, sendo indevida a condenação por danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença a quo.
Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada pugna pelo improvimento do recurso.
A parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id nº 21185181) requerendo a majoração do dano moral.
Devidamente intimada, a parte requerida/apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento colegiado.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Gratuidade deferida na origem à parte autora/apelante.
Preparo recursal recolhido pela instituição financeira apelante.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO ds apelos.
PRELIMINARES Da decadência O apelante/réu suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(...) II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Entretanto, no caso dos autos, a parte autora/apelada não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua inexistência.
Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO – ACOLHIMENTO - AUTORA QUE NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 3º 4º, DO CPC – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REJEIÇÃO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0010403-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00104037220218160001 Curitiba 0010403-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Da prescrição trienal Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida.
Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Afasto as preliminares arguidas pela instituição financeira apelante.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame de suposta contratação de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
O Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como a necessidade de comprovação de prévia contratação em casos de tarifas bancárias.
Ainda que não seja o caso de tarifas bancárias, mas de título de capitalização, resta aplicável o entendimento ao presente caso.
Vejamos: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Ressalta-se ainda que conforme entendimento da súmula acima, a nulidade do contrato implica em indenização por danos morais, situação esta já contemplada em sentença de primeira instância.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:34
Conhecido o recurso de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 11:15
Juntada de petição
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06/02/2025 18:12
Juntada de petição
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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