TJPI - 0802116-40.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802116-40.2023.8.18.0073 APELANTE: CORINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DEVIDA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência movida em face de instituição financeira.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, pedindo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
O banco apresentou contestação afirmando a validade do contrato e a inexistência de danos.
O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, condenando a autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o contrato firmado pela parte autora, pessoa idosa e analfabeta, é válido à luz das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) se a ausência de formalidade contratual gera o dever de devolução dos valores descontados e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando o banco ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo necessária a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, o que não foi observado no caso concreto.
A ausência da assinatura a rogo e da devida formalização contratual torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e súmula deste Tribunal.
Reconhecida a nulidade do contrato, o banco deve ser responsabilizado pela devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
A falha na prestação do serviço bancário gera danos morais, uma vez que a autora sofreu constrangimento e angústia ao ter seus proventos reduzidos indevidamente.
Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, devendo restituir os valores descontados de forma indevida e indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 77, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; STJ, Súmula nº 479.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CORINA FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na ação, a parte autora alegou, em síntese, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido.
Diante do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 20518601, alegando, em síntese, a validade do negócio jurídico; a inexistência de danos morais e materiais, dentre outros.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Apresentou a cópia do aludido contrato, (Num. 20518603), bem como comprovante de transferência do valor contratado (Num. 20518605).
Réplica, Num. 20518608.
Por sentença, Num. 20518610 – o d.
Magistrado singular assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC.
Diante do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. ” Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num.20518612, com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, ratificando a informação de nulidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 20518614, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 20761193. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (Num. 20518603) não é regular, eis que contém a assinatura de duas testemunhas, sem constar a assinatura a rogo.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca do tema: “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que contém a assinatura de somente as duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme documento de Num. 20518605.
Neste ponto, cumpre a condenação do Banco à devolução dos valores descontados, de forma simples.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora.
Em que pese a ilicitude cometida pela parte ré/apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela ré.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 303428780-9, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco ao autor.
Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
10/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*83-68 (AUTOR).
-
11/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-18.2025.8.18.0131
Pedro Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 12:00
Processo nº 0805921-79.2022.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 13:37
Processo nº 0805921-79.2022.8.18.0026
Joana Mendes da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2022 15:55
Processo nº 0821393-35.2023.8.18.0140
Maria Helena Pacheco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 12:11
Processo nº 0821393-35.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 09:09