TJPI - 0757765-70.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 21:15
Juntada de petição
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21/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757765-70.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SILVANA DE CASTRO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA, GERALDO FORTES FREITAS FILHO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CÓPIA APRESENTADA.
CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
A agravante sustenta a necessidade de apresentação da via original do contrato como condição essencial para o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se é necessária a apresentação da via original do contrato de cédula de crédito bancário para a regular formação do processo de busca e apreensão e o deferimento de liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Decreto-Lei nº 911/69) não exige a apresentação da via original do contrato de cédula de crédito bancário, sendo suficiente a juntada de cópia para a instrução do processo.
A jurisprudência dominante reconhece que a cédula de crédito bancário, por não possuir natureza de título de circulação cambial, não demanda apresentação da via original para efeitos de execução judicial, presumindo-se verdadeira a cópia apresentada nos autos.
No caso concreto, a agravada apresentou cópia do contrato, acompanhado de demonstrativo de débito e comprovação da constituição regular em mora do devedor, atendendo aos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A constituição em mora foi regularmente comprovada, sendo válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, conforme entendimento consolidado.
Não se verifica qualquer irregularidade que comprometa o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação da via original do contrato de cédula de crédito bancário não é exigida para a instrução da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a cópia do instrumento contratual.
A constituição em mora do devedor pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente de sua efetiva entrega, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.173181-9/001, Rel.
Des.
Eveline Felix, j. 11/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.317236-0/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 05/06/2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA DE CASTRO TEIXEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0861881-32.2023.8.18.0140 / 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, ora agravado.
O d.
Magistrado a quo deferiu liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo.
A agravante alega, em razões recursais, a ausência de apresentação da via original do contrato e de cartularidade ao contrato apresentado.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer concessão do efeito suspensivo, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Efeito suspensivo indeferido, haja vista a desnecessidade de juntada do contrato original.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O agravo foi interposto contra decisão que deferiu pedido de concessão de liminar, de modo que, neste momento, somente é possível analisar a existência ou não dos requisitos legais que autorizam a medida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito.
A ação de busca e apreensão pretende apenas a consolidação da propriedade de bem alienado fiduciariamente, bastando para a instrução do feito o contrato de financiamento, acompanhado de demonstrativo de débito e prova da regular constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que se verifica no caso em tela.
Registra-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Defende a Agravante que a instituição bancária não teria juntado aos autos a via original do contrato, descumprindo, dessa forma, requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
Com efeito, a natureza do contrato em apreço é cédula de crédito bancário, bastando a juntada aos autos da cópia do instrumento contratual, como já foi feito (ID 18091362 - Pág. 39/48), para viabilizar a conversão da busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - NÃO CONSTATAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSTRUMENTOS APARTADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da cédula de crédito bancária que instrui a inicial, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar especificamente o seu teor ou autenticidade. 2.
Conforme sedimentado pelo STJ, a revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de mútuo bancário constitui medida excepcional nos casos em que o conjunto probatório evidenciar de forma cabal a abusividade e a manifesta desvantagem imposta ao consumidor. 3.
São considerados abusivos apenas os juros que excedem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado para operações semelhantes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedente qualificado, fixou como tese vinculante o entendimento segundo o qual os consumidores não podem ser compelidos a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada nos contratos bancários em geral. 5.
Não há falar-se em venda casada quando o seguro prestamista é contratado de forma independente, em instrumento separado, com informações claras e precisas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.173181-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - VALIDADE. - A cópia da Cédula de Crédito Bancário se revela suficiente à instrução da Ação de Busca e Apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original uma vez que o título não tem circulação cambial. - Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. - Tendo a parte devedora informado seu endereço de forma incompleta, considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.317236-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024)” Sob esta ótica, a cópia do contrato de cédula de crédito bancário juntado é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve, por ora, ser mantida.
Portanto, desnecessária a apresentação do contrato original.
Entendo, que no caso concreto, foi atendida a exigência legal, naquilo que exige a prévia constituição do devedor em mora para ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de SILVANA DE CASTRO TEIXEIRA - CPF: *15.***.*45-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757765-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA DE CASTRO TEIXEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA - PI11683-A, GERALDO FORTES FREITAS FILHO - PI9559-A AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 12:50
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:57
Decorrido prazo de SILVANA DE CASTRO TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:49
Juntada de petição
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22/07/2024 16:49
Juntada de petição
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01/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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