TJPI - 0800044-61.2021.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800044-61.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ BISPO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto..
MARCOS PARENTE, 15 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:41
Expedição de Acórdão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ BISPO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-61.2021.8.18.0102 APELANTE: LUIZ BISPO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-o, ainda, por litigância de má-fé.
O apelante alegou ausência de regularidade do contrato e inexistência de comprovação de transferência do valor objeto da avença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e regularmente formalizado; (ii) analisar a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado apresentou documentos comprobatórios da contratação e do cumprimento das obrigações contratuais, incluindo cópia do contrato e comprovante de transferência do valor objeto da avença (Num. 18068988 – Pág. 1/8; Num. 18068987 – Pág. 5).
O apelante, embora instado pelo juízo a apresentar extratos bancários que demonstrassem a ausência de recebimento do valor, não cumpriu a determinação, sob justificativa inverossímil de dificuldades relacionadas à pandemia, sendo que tal solicitação poderia ser realizada de forma eletrônica.
Assim, não se desincumbiu do ônus de refutar as provas apresentadas pelo banco.
O contrato preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, não há qualquer elemento que demonstre vício de consentimento ou irregularidade na formação do negócio jurídico.
A autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva são preservados, sendo necessário que as partes honrem os contratos que formalizaram.
A ausência de comprovação de fraude ou irregularidade reforça a validade do pacto.
Quanto à litigância de má-fé, o apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contratação e descontos indevidos, mesmo diante das provas inequívocas apresentadas.
Configura-se a má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo proporcional e correta a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa.
A jurisprudência é pacífica quanto à manutenção da multa por litigância de má-fé em casos de alteração deliberada da verdade dos fatos: "Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé." (TJ-DF 20.***.***/8192-72). "Cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido." (TJ-MG, AC nº 10000211243464001).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação não provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado regularmente formalizado, com apresentação de cópia contratual e comprovante de transferência do valor, presume-se válido, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrá-la por meio de provas inequívocas.
A configuração de litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos ou age de forma temerária, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 80, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 595; Código de Processo Civil, arts. 6º, VIII, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS BISPO PEREIRA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade contratual; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, uma indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 18068987 – Pág. 1/9, sustentando, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, alegou a regularidade do contrato; a liberação do valor contratado; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 18068988 – Pág. 1/8 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 18068987 – Pág. 5.
Réplica, Num. 18068992 – Pág. 1/5.
Por sentença, Num. 18069015 – Pág. 1/4, o d.
Magistrado singular assim julgou: “Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 18069017 – Pág. 1/27, ratificando os termos apresentados na inicial e réplica, repisando a informação de ausência de comprovação de transferência do valor objeto da avença, pugnando pela reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 18069022 – Pág. 1/8, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 18102284 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num.
Num. 18068988 – Pág. 1/8 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 18068987 – Pág. 5.
Verifica-se, ainda, que o douto juízo singular determinou que a parte agora apelante apresentasse seus extratos bancários, para demonstrar que não havia, de fato, recebido o valor objeto do contrato, entretanto, mesmo no ano de 2023, onde o mundo já estava completamente ativo novamente e com todas as instituições funcionando, a negativa de apresentação se deu em virtude da impossibilidade de ir à agência bancária em razão da pandemia de covid-19.
Como se, nos dias atuais, fosse necessário comparecer fisicamente a uma agência bancária para solicitar e ter acesso a extratos bancários, solicitação que pode ser feita por qualquer pessoa com acesso à internet ou, ainda, ao aplicativo bancário.
Assim, não se desincumbiu a parte apelante de refutar, com provas, o comprovante de transferência apresentado pelo banco, sendo este, corretamente, sido aceito pelo MM.
Juiz singular.
Dito isto, deve-se ressaltar ainda que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Igualmente seguindo a sentença, no tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
11/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de LUIZ BISPO PEREIRA - CPF: *96.***.*05-04 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800044-61.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ BISPO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 13:15
Juntada de petição
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24/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:07
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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