TJPI - 0805705-33.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS FERREIRA E SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805705-33.2023.8.18.0140 APELANTE: TERESINHA DE JESUS FERREIRA E SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por beneficiária previdenciária contra o Banco réu, alegando a inexistência de contratos de empréstimos consignados e pleiteando a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu comprovou a regularidade da contratação, realizada por biometria facial, e o depósito dos valores contratados na conta da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, justificando a nulidade dos contratos e o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora, em razão de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A contratação do empréstimo consignado foi comprovada por biometria facial, método reconhecido pela jurisprudência como válido para formalização contratual, havendo registro documental do recebimento dos valores pela autora, o que afasta a alegação de inexistência do contrato.
A cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de direito do banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que exclui a caracterização de ato ilícito e a consequente indenização por danos morais.
A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação de multa processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Aplicada multa de 3% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, por litigância de má-fé.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial é válida como prova de regularidade do negócio jurídico. 2.
A parte que altera a verdade dos fatos e nega a contratação de empréstimo, quando comprovada nos autos, incorre em litigância de má-fé e deve ser condenada à multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104 e 188, I; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Ap.
Cív. nº 1407740-82.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 17.06.2021; TJ-SC, Ap.
Cív. nº 5003781-92.2021.8.24.0024, Rel.
Rodolfo Tridapalli, j. 15.09.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS FERREIRA E SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0805705-33.2023.8.18.0140 , 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), por ela ajuizada contra BANCO PAN S/A , ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado, e o comprovante de transferência de valores.
Por sentença, o MM.
Juiz, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
O banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não o caracteriza como pessoa analfabeta.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado foi realizado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, conforme juntada cópia do instrumento contratual (ID. 18586759) onde consta a biometria facial da autora, acompanhada de seus documentos pessoais.
Em relação à validade da assinatura por biometria facial, reconhecida na jurisprudência a possibilidade de que seja utilizada como meio de prova de regularidade da contratação, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14077408220218120000 MS 1407740-82.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO PAN. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003781-92.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50037819220218240024, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 15/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)” Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED (ID. 18586915).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Quanto à litigância de má-fé, registre-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018.
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
FIXO, de ofício, multa processual em três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS FERREIRA E SILVA - CPF: *12.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/03/2025 10:54
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
-
27/03/2025 13:57
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/03/2025 09:01
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805705-33.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESINHA DE JESUS FERREIRA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 12:01
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS FERREIRA E SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830329-88.2019.8.18.0140
Antonio Sales Peixe
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 11:51
Processo nº 0830329-88.2019.8.18.0140
Antonio Sales Peixe
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0760699-35.2023.8.18.0000
Alzenira de Sousa Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 19:12
Processo nº 0809631-21.2024.8.18.0032
Josenildo da Silva Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 09:23
Processo nº 0809631-21.2024.8.18.0032
Josenildo da Silva Santos
Banco Pan
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 23:53