TJPI - 0830329-88.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830329-88.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO SALES PEIXE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO SALES PEIXE em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14115625).
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual.
No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 14674177).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 14759378).
Foi proferida a sentença de id 53859143 julgando improcedente o pedido inicial ante o advento da prescrição da pretensão autoral que, após a interposição da Apelação, foi anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para seu regular andamento (id 76344191). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2.
DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos.
Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda.
Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal.
Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
Sobre o ponto, constata-se que o E.
TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DATA DO SAQUE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
EXTRATO MICROFILMAGEM.
TEMA 1150/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1150 DO STJ.
MÉRITO.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019.
Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional.
Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 20.09.2019 e a demanda foi ajuizada em 19.10.2019, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal (id 6803276).
Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes.
Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”.
Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C.
STJ, que será tratada no tópico a seguir.
Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A suspensão determinada pelo C.
STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S.
A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento.
No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3.
Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida.
Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C.
STJ, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
26/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO SALES PEIXE em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830329-88.2019.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO SALES PEIXE Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, que votou pela suspensão do processo, para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Des.
José James Gomes Pereira ( convocado).
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO SALES PEIXE contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ” (Processo nº 0830329-88.2019.8.18.0140 – 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada contribuinte do fundo PASEP, e ao receber saldo remanescente, se deparou com quantia ínfima de saldo.
Requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos Autores, danos morais e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A parte ré ofereceu contestação defendendo impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal, prescrição e a imprescindibilidade de realização de perícia contábil/financeira.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM.
Juiz reconheceu a prescrição da pretensão veiculada na ação, resolvendo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condenou a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de dez por cento (10%) do valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo o afastamento da prescrição, com a condenação do Banco Apelado ao pagamento dos valores desfalcados de sua conta PASEP.
Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de defender sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e no mérito, a legalidade dos atos praticados. É o relatório.
VOTO DO RELATOR (VENCIDO) Conheço o Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Importa elucidar, inicialmente, que a parte autora pretende através da ação originária ver revisado o saldo existente na sua conta individualizada do PASEP, vinculada ao Banco requerido, sob o fundamento de que houve má gestão, eis que não fora corrigido e remunerado com os juros devidos, fato que gerou, segundo afirma, dano moral, e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
A sentença atacada acolheu a prescrição suscitada pelo Banco do Brasil e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Em relação à prescrição, conforme o precedente vinculante supracitado, o prazo a ser considerado é o de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, para se pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Há que se destacar que o termo inicial para a contagem do citado prazo prescricional deve ser a data em que o apelante comprova que teve conhecimento inequívoco da violação de seu direito, no caso em 20.02.2019 , quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP (ID 21242033, p. 01), não se devendo levar em consideração o ato da aposentadoria para se aferir a ciência inequívoca, como entendeu o magistrado de origem.
Trata-se da consagração da Teoria da Actio Nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida no Tema 1150 do STJ.
Segundo essa teoria, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito.
Com base nesse entendimento, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação.
Isso decorre do fato de que não se pode exigir que o titular de um direito o exija antes da ilicitude do fato.
Portanto, não há que se falar em prescrição, merecendo a sentença ser anulada.
A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído.
Desse modo, em não estando o processo devidamente instruído, não se encontra pronto para julgamento, não sendo possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
O art. 370 do CPC que autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis.
No caso, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, pode se verificar que durante o período indicado, o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).
Ademais, vê-se que na contestação o requerido asseverou a necessidade de realização de perícia técnica para a verificação dos cálculos elaborados pela parte apelante.
Assim, infere-se ser necessária a produção de prova pericial contábil, para apurar a quantia exata, se devida, tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país.
Sobre a necessidade de perícia em casos como este, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Em sintonia com o assentado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 11/11/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado de ID 2282505, juntado com a inicial.
Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior. 3.
Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em abril de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 4.
Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura.
Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 5.
Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809541-19.2020.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024)” Assim, faz-se necessária a realização de perícia contábil financeira, uma vez que a planilha financeira juntada fora produzida de forma unilateral pela parte autora, de modo que acarretaria em cerceamento de defesa a análise do feito sem a realização de prova técnica.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial. É o voto.
VOTO (VENCEDOR) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Pelo exposto, considerando que a matéria tratada no presente feito diz respeito ao Tema 1.300, voto pela suspensão do processo. É VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, que votou pela suspensão do processo, para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Des.
José James Gomes Pereira ( convocado).
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Teresina, 24/04/2025 -
25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:50
Conhecido o recurso de ANTONIO SALES PEIXE - CPF: *04.***.*51-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
06/04/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830329-88.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SALES PEIXE Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
23/11/2024 22:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806249-86.2022.8.18.0065
Antonia Nunes de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2022 09:01
Processo nº 0806249-86.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Antonia Nunes de Mesquita
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 14:52
Processo nº 0803670-37.2022.8.18.0140
Alzenira Leite Vieira
Jose de Ribamar Leite
Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2022 22:18
Processo nº 0804137-68.2021.8.18.0037
Francisco Antonio Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2021 15:54
Processo nº 0804675-26.2024.8.18.0140
Miguel Machado da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37