TJPI - 0806510-53.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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22/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806510-53.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: FRANCISCO SOARES DE AQUINO, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando a restituição simples dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao pedido de retificação do polo passivo e à fixação do índice de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão impugnado omitiu-se ao não corrigir o polo passivo da demanda; e (ii) definir se os índices de juros e correção monetária aplicados necessitam de adequação conforme a jurisprudência vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorre em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de retificação do polo passivo, devendo constar BANCO VOTORANTIM S/A como parte demandada.
Quanto aos índices de juros e correção monetária, afasta-se a aplicação da taxa SELIC, mas promove-se a adequação do julgado ao entendimento consolidado do tribunal, estabelecendo que: (i) os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (ii) a correção monetária dos danos materiais deve ser aplicada desde cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor, conforme a Súmula 43 do STJ; (iii) os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios incidentes desde a citação; e (iv) os índices aplicáveis devem seguir a "Tabela de Correção Monetária" adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 e Provimento nº 89/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: O acórdão deve ser retificado para constar o BANCO VOTORANTIM S/A no polo passivo da demanda.
Os índices de juros e correção monetária devem observar a jurisprudência consolidada do STJ e a "Tabela de Correção Monetária" adotada na Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 362.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
REQUISITO FORMAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.
Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado com assinatura do contrato a rogo, sem a presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 3.
Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4.
Considerando a existência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais), impõe-se o afastamento da má-fe da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Dano moral configurado. 6.
Recurso conhecido e provido.” Afirma a parte ora embargante que houve omissões no acórdão, por não ter acolhido o pedido de retificação do polo passivo e quanto ao índice de correção da condenação em danos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Num. 20545885 – Pág. 1/2, pleiteando o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Relatou o embargante a existência de omissões no julgado, por não ter apreciado o pedido de retificação do polo passivo e aplicação da correção quanto aos valores arbitrados.
Assiste parcial razão à parte embargante, uma vez que no acórdão impugnado não fora observado o pedido de retificação do polo passivo, motivo pelo qual corrige-se a omissão apontada, devendo constar BANCO VOTORANTIM S/A.
Com relação ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, tem-se que este não deve prosperar, entretanto, adequa-se o acórdão ao atual entendimento deste e.
Tribunal de justiça quanto ao tema, devendo constar na parte final do acórdão: Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer dos Embargos interpostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, PARA RETIFICAR o polo passivo, passando a constar BANCO VOTORANTIM S/A e CORRIGIR O ERRO MATERIAL, alterando os índices de juros e correção a serem aplicados no caso em epígrafe. É o voto.
Teresina, 07/04/2025 -
09/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 09:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:45
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 13:50
Juntada de petição
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14/06/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOARES DE AQUINO - CPF: *82.***.*76-91 (APELANTE) e provido
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04/06/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2023 10:57
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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