TJPI - 0801204-93.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:30
Juntada de petição
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08/05/2025 17:29
Juntada de petição
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801204-93.2022.8.18.0100 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FIDALGO EMBARGADO: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS, BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão quanto à análise da compensação de valores creditados à parte embargada e quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à compensação de valores alegadamente pagos à parte embargada; e (ii) analisar se há omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado trata expressamente da inexistência de valores indevidamente pagos à parte autora que ensejassem compensação, afastando, assim, qualquer omissão.
A matéria relativa à modulação dos efeitos da repetição em dobro não foi suscitada pelo embargante na contestação ou nas contrarrazões de apelação, restando preclusa.
A apreciação dessa questão em sede de embargos configuraria indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de valores indevidamente pagos à parte autora afasta a alegação de omissão quanto à compensação no acórdão embargado.
A ausência de impugnação anterior sobre a modulação dos efeitos da repetição em dobro configura preclusão consumativa, impedindo sua apreciação em sede de Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para inovação recursal ou reexame da matéria já decidida, destinando-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id.17629584) interposto pelo BANCO SAFRA S.A. contra o acórdão Id. 17222210, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – MÁ-FÉ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 5.
Apelação conhecida e provida.” Defendeu a parte ora embargante omissão quanto a compensação de valores, visto que em fase de conhecimento foram juntados os documentos comprobatórios desses fatos, inclusive os comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível) tanto dos valores que beneficiaram a parte Embargada quanto dos valores que foram creditados em conta bancária de sua titularidade e a omissão em relação a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, proferido pelo E.
STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ).
Enfim, requer que sejam sanadas as omissões alegadas, reformando o acórdão embargado para que se determine que a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões em Id.21449256. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise compensação de eventuais valores disponibilizados à parte autora.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O embargante alega omissão no tocante a compensação de valor, não houve omissão, haja vista, que não houve depósito indevido em favor da autora que enseje compensação.
Assim, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.
Quanto à tese de que o acórdão fora omisso em relação a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, proferido pelo E.
STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), melhor sorte não possui a pretensão recursal.
Defende o Banco embargante que, consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 31/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro.
Ocorre que o embargante não mencionou na contestação e nem nas Contrarrazões sobre a matéria embargada, restando, portanto, preclusa a citada matéria.
Decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes.
A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado..”.
Nesse sentido, considerando que a questão relativa a modulação dos efeitos proferido no julgamento do EARESP 676.608/RS, pelo STJ, não fora mencionado anteriormente pelo Banco embargante, ela não pode ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) omissis (...) II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.
IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema.
De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.
V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.) VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.) VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)” Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada.
Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
11/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 15:56
Juntada de petição
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01/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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31/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO DIAS DOS SANTOS - CPF: *60.***.*32-91 (APELANTE) e provido
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14/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 12:15
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 12:31
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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05/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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