TJPI - 0800402-92.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA SAMPAIO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800402-92.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO SAMPAIO FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR c/c pedido de tutela de urgência em que: O autor é possuidor das seguintes unidades de consumo de energia elétrica junto a concessionaria supra citada, quis sejam 3789390 e 8655421.
Instalado no imóvel da unidade de consumo 3789390 o autor possui sistema de geração fotovoltaico, sendo denominado este a unidade geradora.
Possui ainda a unidade de consumo 8655421, denominada unidade beneficiada, que recebe mensalmente a sobra da produção daquela unidade em forma de compensação do consumo.
Resumindo, no imóvel “A” gera-se energia solar e o imóvel “B” recebe abatimento na fatura.
No mês de dezembro o autor, através do seu sistema fotovoltaico instalado no imóvel “A” U.C. 3789390 gerou 1.044 KW e consumiu apenas 438 kw, restando pois o excedente de 606 kw que deveriam ser repassado a unidade de consumo 8655421 no imóvel “B”.
Em síntese é o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pátria assevera que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, de modo que faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Nesta senda, o art. 22, caput, do suscitado diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ainda, acrescenta o parágrafo único do aludido artigo que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” O caso em apreço cinge-se ao pleito de indenização decorrente de apontada falha no faturamento da conte após a substituição do medidor Muito embora admitida a apresentação das provas pelo jurisdicionado, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, observada a hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995, tenho que inexiste nos autos elementos mínimos de prova que permitam suprir a produção de prova pericial, em que na inicial o autor requer “Perícia técnica para comprovar a metodologia inadequada de cálculo adotada pela Requerida.” Na hipótese, entendo por imprescindível a realização de perícia técnica para que seja devidamente aferida a responsabilidade da concessionária requerida, frente aos danos alegadamente suportados pelo autor.
Assim, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais.
E conforme jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA SOLAR - FOTOVOLTAICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE REALIZOU A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO NA ORIGEM.
DEMANDADA ALEGA QUE VERIFICOU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, RAZÃO PELA QUAL REVISOU E REEMITIU AS FATURAS DO PERÍODO, EFETUANDO A COBRANÇA DEVIDA CONFORME AS NORMATIVAS DA ANEEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POR DEMANDAR PROVA PERICIAL COM A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Recurso Inominado, Nº 50033013520228210066 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe , Julgado em: 05-04-2024) Posta assim a questão, aduz o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, que o processo deverá ser extinto quando for inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/03/2025 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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07/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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