TJPI - 0804620-45.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 17:15
Baixa Definitiva
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19/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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19/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr.
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimo Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801978-73.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO DIRCE DIAS SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800272-31.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0805759-50.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800604-03.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800427-78.2023.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801252-98.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILTON FELIPE NERES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800761-77.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA EMILIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801950-93.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0806743-48.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA LOPES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802044-89.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VIVALDO FERREIRA NERY (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801258-64.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao RECURSO DE APELACAO DO BANCO e conhecer e dar provimento ao RECURSO DE APELACAO DA PARTE REQUERENTE, para acolher o pedido de condenacao referente aos danos morais, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e que restituicao ocorra de forma dobrada, mantendo a sentenca nos demais termos.
Deixando de majorar os honorarios advocaticios, pois ja fixados no valor maximo..Ordem: 14Processo nº 0002344-55.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE NONATO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801222-39.2022.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CANUTA OLIVEIRA VIEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000899-87.2017.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VERA LUCIA MENESES DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800584-50.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800033-19.2021.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA TEREZA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0811591-81.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800182-92.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADALGISA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801157-41.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0804093-27.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800325-08.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0842496-35.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GUIOMAR DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800902-37.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE GUIMARAES VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800147-09.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802714-32.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OROZINA FRANCISCA DE PASSOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800421-69.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800455-36.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCAS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0814284-38.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA NATIVIDADE MENDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800502-41.2023.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NELSON RODRIGUES DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0844021-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ GONZAGA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802861-83.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA PAZ OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803676-42.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUVENAL DE ALMEIDA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0802836-95.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DA PAIXAO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0804732-07.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LURDES NUNES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0805402-70.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WILSON GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800948-27.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0802320-36.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELISBERTA MARIA DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0800014-17.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0805035-21.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUSTO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0801849-91.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800143-55.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0803085-80.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR MORAES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, votar pelo improvimento do RECURSO DE APELACAO da parte re e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO da parte autora a fim de reformar a sentenca tao somente para majorar o valor da condenacao para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Mantendo a sentenca nos seus demais termos.
Com relacao aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correcao monetaria pela media do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto e, da data do prejuizo, em conformidade com a Sumula 43 do STJ, ate a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correcao monetaria deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mes a partir da citacao (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1], do CTN)..Ordem: 54Processo nº 0803808-65.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800629-96.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, votar pelo IMPROVIMENTO das Apelacoes, a fim de que seja mantida a sentenca vergastada em todo os seus termos.
Majoro os honorarios advocaticios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em observancia ao entendimento consolidado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justica.
Ademais, considerando a sucumbencia reciproca fixada no Juizo de Origem, determino que tais honorarios sejam distribuidos equitativamente entre as partes, na proporcao de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86 do Codigo de Processo Civil..Ordem: 56Processo nº 0802143-58.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800218-76.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800202-50.2022.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0800178-93.2020.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LOYSLENE PEREIRA BENVINDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800592-96.2022.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA CINOBILINA LIMA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0801868-84.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCILENE PONTES ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0808135-43.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALBERTINO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801374-80.2021.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0801414-40.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SIMONE DE SOUSA BATISTA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800431-27.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO MONTEIRO DE BARROS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801635-08.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORACAO do quantum referente aos danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentenca nos seus demais termos, votando, por consequencia pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte re.
Majorando os honorarios advocaticios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenacao..Ordem: 68Processo nº 0801389-72.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS CUNHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800308-30.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0801049-97.2023.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUVENAL GONCALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0803210-75.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA CHAVES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR, pelo PROVIMENTO do Recurso de apelacao do banco/requerido, para cassar a sentenca recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
E, Por consequencia NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/consumidora.
Fixando, de oficio, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a titulo de litigancia de ma-fe, nos termos do art. 81, do CPC.
Invertendo a sucumbencia e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios sucumbenciais, todavia suspensos em razao da concessao dos beneficios da justica gratuita..Ordem: 74Processo nº 0801838-34.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA JULIA DE MANUELA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de ARBITRAMENTO de indenizacao pelos danos morais suportados, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentenca nos seus demais termos, votando, por consequencia pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte re..Ordem: 75Processo nº 0806264-55.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS DA SILVA NEVES (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0800182-73.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEUZINA BORGES LEAL PINTO (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800487-34.2022.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801168-15.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 79Processo nº 0802051-59.2019.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 80Processo nº 0802193-75.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO FIRMINO GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela não aplicação da multa, em razão da inexistência de litigância de má-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 81Processo nº 0800130-02.2021.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO GUSTAVO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 82Processo nº 0800653-77.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 83Processo nº 0841282-09.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DAS CHAGAS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor. .Ordem: 84Processo nº 0844831-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE AMORIM SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria de votos, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da parte re, apenas para reduzir a condenacao em danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentenca em seus demais termos.
Majorando a condenacao em honorarios para quinze por cento (15%) do valor da causa.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 85Processo nº 0800603-52.2023.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 86Processo nº 0825703-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 87Processo nº 0802116-40.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CORINA FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 88Processo nº 0800315-15.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0800016-38.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES MACHADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 90Processo nº 0805886-56.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALMIRO SAMPAIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 91Processo nº 0800220-07.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria de votos, votar pelo parcial provimento do Recurso de Apelacao do requerido, e pelo parcial provimento do Recurso Adesivo da autora, para reformar a sentenca tao somente quanto a devolucao do valor descontado, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no beneficio da parte apelada na sua forma simples, havendo compensacao do valor depositado em favor da autora e, para majorar os danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo no mais a sentenca atacada.
Em relacao ao valor indenizatorio fixado a titulo de danos morais a correcao monetaria incidira a partir do seu arbitramento (Sumula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratorios a partir da citacao.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 92Processo nº 0800396-09.2020.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS DIAS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 93Processo nº 0800794-81.2020.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVA XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 94Processo nº 0800283-06.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS BANDEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 95Processo nº 0830329-88.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO SALES PEIXE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, que votou pela suspensão do processo, para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Des.
José James Gomes Pereira ( convocado).
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 96Processo nº 0801537-26.2022.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MINERVINA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. ( vogal)..Ordem: 97Processo nº 0851167-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 98Processo nº 0800548-94.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA FERREIRA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 99Processo nº 0802126-15.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL DE SOUSA AMORIM (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 100Processo nº 0800224-62.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE TAVARES DE LIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Dioclecio Sousa da Silva..Ordem: 101Processo nº 0801765-97.2022.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 102Processo nº 0804620-45.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SANTOS MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 103Processo nº 0800468-88.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADONIAS LOURENCO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria de votos, VOTAR, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao do requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo da autora, para reformar a sentenca tao somente quanto a devolucao do valor descontado, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no beneficio da parte apelada na sua forma simples, havendo compensacao do valor depositado em favor da autora e, para majorar os danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo no mais a sentenca atacada.
Em relacao ao valor indenizatorio fixado a titulo de danos morais a correcao monetaria incidira a partir do seu arbitramento (Sumula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratorios a partir da citacao.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 104Processo nº 0800857-89.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 105Processo nº 0000959-74.2012.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 106Processo nº 0800180-03.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 107Processo nº 0844933-83.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 108Processo nº 0815324-89.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, que votou pela suspensão do processo, para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Des.
José James Gomes Pereira ( convocado).
Designado para lavrar acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. 1º Voto vencedor. .ADIADOS:Ordem: 3Processo nº 0826546-49.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0800769-25.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 24Processo nº 0803163-87.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOANA DARC MARTINS OSORIO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0800239-14.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) -
26/05/2025 15:36
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804620-45.2023.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA SANTOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU INSTRUMENTO PÚBLICO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta sem a observância das formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a inexistência de instrumento público invalida o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados, bem como a necessidade de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
Considerando a hipossuficiência da parte recorrente, idosa e analfabeta, é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça.
Nos contratos escritos celebrados por analfabetos, a legislação civil exige que o instrumento seja assinado a rogo na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil) ou, alternativamente, que haja a formalização por meio de escritura pública ou por procuração outorgada por instrumento público.
A ausência dessas formalidades no contrato impugnado acarreta sua nulidade, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.862.324/CE e REsp 1.907.394/MT), uma vez que impossibilita a verificação do consentimento válido do contratante analfabeto.
A nulidade do contrato gera a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, mas na forma simples, uma vez que houve prova da efetiva disponibilização dos valores do contrato na conta do consumidor.
A prática abusiva do banco, ao não garantir que o consumidor analfabeto tivesse pleno conhecimento das condições contratuais e fosse assistido por terceiro na contratação, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pela parte autora.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral é razoável e proporcional ao prejuízo experimentado, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação do valor depositado, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a devida observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam, a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a outorga de procuração por instrumento público.
A restituição dos valores descontados indevidamente em razão de contrato nulo deve ocorrer de forma simples, com compensação do montante efetivamente depositado ao consumidor.
O desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0804620-45.2023.8.18.0032 – Vara Única da Comarca de Picos/PI) ajuizada por FRANCISCA SANTOS MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato (ID 16968676), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID ID 16968677, fls. 18 ).
Sobreveio sentença, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, haja vista a irregularidade contratual.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário sem quaisquer dos requisitos citados no artigo acima (cópia do aludido contrato, ID 13360529, p. 1/2).
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que não consta a assinatura de duas testemunhas, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, inobstante não se desconheça a possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas.
A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, a exemplo da geolocalização (GPS) no momento da formalização e do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartfone.
Note-se também que não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação do empréstimo pela apelada, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar, posto que a forma de contratação sequer trouxe a geolocalização da recorrida.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme documento bancário comprovando o depósito do valor do contrato, ID 16968677, fls. 18.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária do apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, condeno o banco apelado na devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, merece ser reformada a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, hei por bem arbitrar o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para declarar nulo o contrato n° 433861802, ora discutido nos autos, determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados pelo banco, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, sendo compensado o valor comprovadamente depositado, bem como arbitrar os danos morais em dois mil reais (R$ 2.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto o ônus da sucumbência. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA SANTOS MARTINS - CPF: *82.***.*11-04 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804620-45.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SANTOS MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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