TJPI - 0833227-69.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0833227-69.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JULIO CESAR NUNES APELADO: TIM S A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ART. 1012, CPC.
RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
16/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833227-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIO CESAR NUNES REU: TIM S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833227-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIO CESAR NUNES REU: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JULIO CESAR NUNES, em face da TIM S.A., qualificados nos autos.
Na inicial a parte autora aduziu ter contratado um plano da Requerida intitulado TIM Black Multi A Hero 2.0, pelo valor médio de R$ 189,15 (cento e oitenta e nove reais e quinze centavos) mensais; que foi gerada uma fatura com vencimento em 07/06/2022 num valor completamente absurdo, qual seja, R$ 516,34 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos); que a ré alterou unilateralmente o contrato do Requerente, vez que na fatura objeto desta lide consta descriminação de outro plano, a saber, TIM Black Multi A Hero 3.0; que em 25/08/2021 foi solicitada portabilidade da linha do Autor para a operadora Vivo sem sua autorização; que se dirigiu à loja e lá foi constatada a mudança de titularidade, bem como a solicitação de portabilidade; que os próprios prepostos da Ré do estado de Minas Gerais estavam fraudando a linha do Promovente; que foram realizados dois boletins de ocorrência.
Requereu seja a ré condenada a readequar o valor mensal das faturas seguintes ao vencimento de junho/2022, de acordo com o contratado, pagar ao autor o valor de R$ 615,38 (seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos) acrescido de juros e correção monetária, além de indenizar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No despacho inicial, ID. 30100907, foi determinada ao autor a comprovação da hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita.
Após documentação anexada pelo autor (ID. 31720458), foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida (ID. 36149306).
Em contestação (ID. 42604874) a parte requerida, preliminarmente, requereu a suspensão da demanda para fins de solução administrativa face a ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu que o autor, no dia 14/03/2023, recebeu um SMS informativo, esclarecendo sobre as alterações do plano a partir de 14/04/2023, passando a ser o TIM Black Multi A Hero 3.0; que a fatura com vencimento em 07/06/2022 foi gerada com o valor da franquia do plano, acrescida de ligações fora do plano, para o DDD88 - Ceara.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 48957003.
Intimadas para indicação de provas a produzir, ambas as partes responderam negativamente e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR Da ausência de pretensão resistida A parte autora requereu a suspensão do processo para solução administrativa e, uma vez obtida, que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a suspensão do processo, nos termos do Art. 313 do CPC, para busca de solução consensual direta ocorre por convenção das partes.
Portanto, não pode ser imposta ao requerimento unilateral de uma delas.
Assim, por falta de aderência da parte requerida ao pedido de suspensão, é o caso de seu indeferimento.
Com isso, afasto a preliminar.
DO MÉRITO A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) autoriza a alteração de plano de telefonia por parte da operadora, ainda que sem a autorização do consumidor, de modo que tal ato, por si só, não configura prática abusiva ou ilícita.
Entretanto, de acordo com a expressa disposição do art. 52 da Resolução nº 632 /2014, é imprescindível para essa alteração o prévio aviso do usuário do serviço: Art. 52.
As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.
Como se vê, a requerida comprovou a prévia comunicação da alteração de plano via SMS enviado ao autor, no dia 14/03/2022, conforme registro do seu histórico de envio de SMS (ID. 42606604 - Pág. 6).
Cumprido o pressuposto de prévia notificação ao consumidor, não há ilegalidade na migração entre os planos de telefonia.
Já no que se refere a cobrança de ligações para o DDD88 – Ceara na fatura de maio de 2022 (vencimento 07/06), todas dirigidas ao número (88) 9 9845-9952 entre os dias 07 e 08 de maio de 2022, tem-se que apesar do autor alegar suposta utilização indevida de seu número de telefone por prepostos da parte requerida, não juntou aos autos cópia de boletins de ocorrência formalizado junto à autoridade policial, nem qualquer outro documento que corrobore a sua alegação.
Assim, considerando que não foram impugnadas todas as demais ligações registradas na fatura, não há por que concluir que apenas as ligações a que se refere não foram realizadas pelo autor.
De outro lado, é preciso analisar se as ligações estão ou não abrangidas pelo plano de telefonia pago pelo autor para definir o débito como (in) devido.
As ligações faturadas foram enquadradas como “Chamada LDN41 Roaming Nacional Fora Rede TIM” (ID. 42604878 - Pág. 5).
Referem-se a ligações realizadas em Roaming nacional, serviço que permite usar a rede de outra operadora quando está fora da área de cobertura da sua operadora.
Conforme apresentado pela própria empresa reclamada em seu site (http://www.tim.com.br/sp/para-voce/coberturaeroaming/nacional/roaming-fora-da-rede-tim), o Roaming Nacional fora da rede TIM só acontece nas localidades com menos de 30 mil habitantes que não possuem cobertura da TIM.
Nesse caso, o cliente será coberto pela rede de uma operadora parceira e poderá continuar utilizando os serviços de Voz e SMS normalmente.
A relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
Enuncia o art. 54, § 3º do CDC, in verbis: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".
De plano, caberia a empresa, pelo seu dever de informação, esclarecer ao consumidor que as ligações ilimitadas de TIM para TIM não abrangeria algumas regiões do Brasil, caso o cliente viesse a deslocar-se para regiões não cobertas pela rede Tim e que, se precisasse utilizar o serviço de roaming nessas regiões, seria cobrado por taxas específicas.
Tais esclarecimentos evitariam o inconformismo do cliente ao receber cobranças muito acima dos valores de que tinha costume de pagar, de acordo com o plano contratado.
Colhe-se dos autos que nenhuma referência é feita nas faturas à forma de cobrança para Roaming Nacional fora da rede TIM.
Ademais, consta da fatura de maio de 2022 (vencimento 07/06) anexada no ID. 30029093, que o plano vigente à época era o “TIM Black Multi A Hero 3.0”.
Todavia, a parte requerida juntou apenas regulamento da oferta do plano “TIM BLACK MULTI 5.0.”, tendo descumprido o seu ônus probatório de comprovar a regularidade da cobrança, ou seja, a previsão de não cobertura de ligações fora da rede TIM.
In casu, não restou demonstrada a regularidade da cobrança, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegalidade.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança, é devida a devolução do valor cobrado e efetivamente pago, nos termos disciplinados no parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor.
Para tanto, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente nas ações objetivando a compensação ou restituição de indébito.
Por ausência de apresentação do respectivo comprovante de pagamento da fatura, descabe a fixação do dano material e, por conseguinte, deve ser indeferida a tutela provisória no que se refere ao pagamento provisório de repetição do indébito.
Ademais, por não verificar reiteração pelo autor do pedido de tutela provisória desde a petição inicial ou qualquer outro indício de perigo na demora do provimento jurisdicional, INDEFIRO também o pedido de remissão da fatura em sede de tutela provisória.
Dos danos morais A todo aquele que se predispõe ao exercício de atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, independentemente de culpa, sendo certo que isso é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Tenho que a situação em apreço traduz, no presente caso, danos à esfera extrapatrimonial do Autor, tendo em vista o óbice ilícito (cobrança de valores a maior) que resultou em grave perda de tempo útil, com protocolos de atendimento abertos pelo Requerente, tudo a denotar o descaso para com a consumidora, a demandar adequada compensação.
Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Devem ser analisados alguns critérios básicos para a fixação do valor do dano, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente a “CHAMADAS FORA DA REDE TIM”, em fatura vencida em 07/06/2022.
Para refaturamento da dívida, se ainda não adimplida pelo Autor, a parte requerida deverá reemitir a fatura, excluído o valor declarado indevido, sem qualquer imposição de juros, multa ou encargos moratórios, para que o consumidor a pague em prazo razoável; b) CONDENO a Requerida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época da cobrança indevida (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas, rateadas na proporção de 50%, e honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, vedada a compensação, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face dos beneficiários da justiça gratuita suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se e publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR NUNES em 08/09/2022 23:59.
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03/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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