TJPI - 0804044-23.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CEZILIA ISABEL DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804044-23.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA, CEZILIA ISABEL DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA EMBARGADO: CEZILIA ISABEL DA CRUZ, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES.
CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG S.A contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, indicou equivocadamente o nome do Banco Bradesco S.A. como parte requerida na parte dispositiva da decisão.
A parte embargante busca a correção do erro material para que conste corretamente o nome da parte requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na parte dispositiva do acórdão e, caso positivo, se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sua correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, independentemente de haver trânsito em julgado.
Verifica-se que houve erro material na identificação das partes no dispositivo do acórdão, configurando dissonância evidente entre a vontade do julgador e o conteúdo da decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a correção de erros materiais sem que isso implique violação à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material no acórdão.
Tese de julgamento: Erro material na identificação da parte pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804044-23.2021.8.18.0032 Origem: EMBARGANTE: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA, CEZILIA ISABEL DA CRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A EMBARGADO: CEZILIA ISABEL DA CRUZ, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto por BANCO BMG S.A contra acórdão de Id. 17308694, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA.APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o requerido/apelante juntou o contrato de empréstimo, porém não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2.
Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3.
Recurso de Apelação conhecido e improvido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.” Afirma a parte ora embargante que a decisão prolatada por este r.
Magistrado apresenta erro material, eis que consta na parte dispositiva do julgado pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, BANCO BRADESCO S.A e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte requerente, CARMINA DIAS DE SOUSA PINHEIRO para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Diante do exposto requer o acolhimento dos embargos para alteração do erro material apontado e que conste na parte dispositiva a parte requerida BANCO BMG S.A É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos da admissibilidade.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
Quanto ao vício alegado, merecem ser acolhidos os Embargos, a fim de que seja corrigido o erro material suscitado, para constar na parte dispositiva do acórdão a parte requerida BANCO BMG S.A., bem como a correção, de ofício, do nome da parte autora.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o erro material apontado, a fim de fazer as seguintes retificações na parte dispositiva do acórdão de id. 17308694: “VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, BANCO BMG e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte requerente, CEZILIA ISABEL DA CRUZ para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.” É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
11/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CEZILIA ISABEL DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:08
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:37
Juntada de manifestação
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03/07/2024 16:13
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CEZILIA ISABEL DA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CEZILIA ISABEL DA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 11:10
Conhecido o recurso de CEZILIA ISABEL DA CRUZ - CPF: *09.***.*64-49 (APELANTE) e provido
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13/05/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 10:24
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CEZILIA ISABEL DA CRUZ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CEZILIA ISABEL DA CRUZ em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2023 08:17
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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