TJPI - 0803132-24.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:47
Juntada de petição
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23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803132-24.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de litispendência.
O magistrado de primeiro grau condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
No recurso, a apelante pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prejuízo material ou moral à parte autora decorrente do contrato impugnado; e (ii) analisar se há elementos suficientes para a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi incluído e excluído em curto período, sem qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante, inexistindo dano material que justifique a repetição do indébito.
A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva ofensa à personalidade ou sofrimento extraordinário, não sendo caracterizado pelo simples aborrecimento decorrente da inclusão e exclusão do contrato em curto espaço de tempo.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
A condenação por litigância de má-fé se justifica, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar descontos inexistentes, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de descontos no benefício previdenciário inviabiliza a condenação por danos materiais ou morais em ação que busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado.
A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81, caput; 373, I; 944, do CC.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022; TJDFT, Apelação Cível nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL DA SILVA MACEDO contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo 0803132-24.2021.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar proibida de contrair um novo empréstimo em razão de bloqueio de reserva de margem consignável que alegou não ter solicitado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo que não houve desconto referente ao contrato questionado, tendo o mesmo sido cancelado.
Requereu, por esta razão, a improcedência da ação.
Réplica à contestação.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo julgou “Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios”.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo a exclusão da litigância de má-fé.
Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo extinguiu a ação por litispendência.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” ID 18535764 - Pág. 1) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 51-826404813/17), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 19.09.2017 e excluído na data de 05.10.2017, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe nenhum reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.
No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que o contrato alegado não foi aprovado, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos da parte apelante.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de três dias.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material.
Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, de forma que deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada, uma vez que não houve descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar que existiram descontos em seu benefício previdenciário, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DA SILVA MACEDO - CPF: *27.***.*50-15 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803132-24.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA MACEDO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:21
Juntada de petição
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27/08/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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13/07/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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