TJPI - 0800311-36.2018.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DARCILENE PROSPERO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-36.2018.8.18.0038 APELANTE: DARCILENE PROSPERO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A 12 HORAS POR DIVERSOS DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de demora excessiva em fila de banco, promovida contra BANCO BRADESCO SA A autora relata ter enfrentado espera superior a 12 horas por dia durante três dias consecutivos, em fila desorganizada para comprovação de vida, sem atendimento adequado e em descumprimento à legislação municipal que limita o tempo de espera em fila bancária.
O juízo de origem entendeu que não havia dano moral indenizável, por tratar-se de mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a espera excessiva e o descaso na prestação do serviço pelo banco apelado configuram danos morais indenizáveis e, em caso positivo, qual o valor adequado para reposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Da falha na prestação do serviço e do dano moral A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando o autor como consumidora (art. 2º do CDC) e o banco como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que independe de culpa para caracterização do dever de reparação.
A demora excessiva na fila de espera do banco, superior a 12 horas, repetida por três dias, com relatos de deslocamentos noturnos e desconfortos, extrapola os limites do mero aborrecimento tolerável, atingindo a dignidade da pessoa consumidora e configurando o dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a mera violação da legislação municipal que regula o tempo de espera em filas bancárias não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Contudo, situações de espera excessivas ou associadas a constrangimentos ou descaso no atendimento bancário configuram ofensa à dignidade do consumidor e ensejam reposição moral.
Antecedente: REsp 1662808/MT, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 03ª Turma, j. 05/02/2017 .
B.
Da responsabilidade objetiva do fornecedor No caso, o banco apelado não atualizou medidas mínimas para organizar o atendimento e prestar o serviço de forma eficiente, evidenciando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A postura negligente do banco, ao não garantir atendimento digno e no prazo razoável, violou os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
C.
Do valor da indenização O valor da indenização por danos morais deve atender às funções pedagógicas e compensatórias, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o descaso do banco, o sofrimento relatado pelo autor e as condições econômicas das partes, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de remuneração adequada e desestímulo a novas condutas lesivas.
O valor estabelecido atende às disposições utilizadas por este Tribunal de Egrégio e outros Tribunais Pátrios em situações análogas.
Antecedentes: TJGO, Apelação (CPC) 5294068-81.2017.8.09.0087, Rel.
Des.
Francisco Vildon J.
Valente, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2018.
D.
Dois juros de mora Nos termos da Súmula 362 do STJ, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais fluem a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido.
Sentença reformada para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir dos dados do arbitramento.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DARCILENE PRÓSPERO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800311-36.2018.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a autora com a demanda afirmando, em síntese, que foi solicitada, assim como todos os aposentados e pensionistas, na agência de seu banco local para realizar a comprovação de vida.
Contudo, o banco réu não utilizou nenhum critério de organização para atender os beneficiários, o que gerou um tumulto na agência, que disponibilizou apenas um funcionário para atender toda a população em apenas 3 (três) dias por semana.
Sustenta a autora que só foi atendida após 3(três) dias, ficando esses dias por cerca de 12 horas na fila, pois o banco atendia apenas um número restrito de pessoas por dia, aproximadamente de 30 a 35 pessoas.
Afirma que o ocorrido lhe causou prejuízos de ordem moral, pois passou por diversos desconfortos em uma fila, já que seu marido estava em tratamento de um câncer, com tratamento de quimioterapia marcado e devido ao aumento constante da fila, passou a ir de madrugada para frente do banco, porém sem êxito, passando a ir a noite ou até a tarde do dia anterior para esperar para o dia seguinte.
Alegou, ainda, que o banco descumpriu a legislação municipal nº 320/2006, que prevê que as instituições bancárias e seus correspondentes devem atender os consumidores no prazo máximo de 45 minutos.
Ao final, requereu, a procedência dos pedidos, condenando o réu ao pagamento de vinte mil reais (R$ 20.000,00) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, o banco alegou a inconstitucionalidade da lei municipal que regulamenta o tempo de espera para atendimento bancário, afirmando que a simples espera para atendimento não gera direito à indenização por danos morais, sendo um mero desconforto.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Por sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformado com a sentença, a autora apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os fatos expostos na inicial, como seu direito à indenização por danos morais.
Por fim, requereu a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, o apelado impugnou todas as alegações ventiladas pela parte apelante, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, uma vez que o mesmo se encontra com todos os seus requisitos de admissibilidade.
O objeto do recurso trata acerca da existência ou não do dever de reparação por danos morais, defendido pela apelante, em decorrência de falha no serviço prestado pelo recorrido, consistente na espera excessiva na fila do banco com o descumprimento da Lei municipal.
O juiz a quo entendeu por não existir dano moral a ser indenizado. É certo que a mera invocação de legislação municipal, que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização; entretanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.
O col.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o assunto, in verbis: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Danos morais: grave ofensa à personalidade.
Precedentes. 3.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 4.
Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662808/MT, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)” Entretanto, verifica-se nos autos que a apelante permaneceu na fila da agência bancária mantida pelo banco recorrido por cerca de 12 horas, durante três (03) dias, fato que, evidentemente, ofende a dignidade do consumidor, extrapolando o campo do mero aborrecimento tolerável para configurar dano moral propriamente dito.
Através de documentos juntados, observa-se que a instituição financeira apelada realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que estes passaram dias enfrentando filas intermináveis, durante o dia e a noite, sem a garantia de que seriam atendidos.
A exemplo, em um destes documentos se nota a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, esperando atendimento que não ocorreu no dia.
Importante ressaltar, que, em se tratando de relação de consumo, a autora enquadra-se como consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do CDC e, do mesmo modo, o demandado reveste-se da condição de fornecedor, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Assim, imperiosamente, devem ser aplicados os princípios fundamentais da Lei Consumerista, sobretudo a responsabilidade objetiva, pela qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Especificamente no caso dos autos, o apelado extrapolou o prazo razoável que se poderia esperar de um atendimento bancário satisfatório.
Por certo, aguardar por metade do dia em uma fila de espera do banco, causa, decerto, desgastes físicos e aborrecimentos capazes de atingir a honra subjetiva de qualquer pessoa, quanto mais em se considerando a dinâmica da vida moderna, marcada por compromissos e atividades diversas que impõem a necessidade de planejamento diário.
Então, não há como conciliar com o posicionamento no sentido de que tal espera excessiva compreende mero dissabor, o seja, não indenizável.
O fato do consumidor esperar, por 12 horas numa fila, indo a noite ou na madrugada do dia anterior, demonstra, sem dúvida, descaso da instituição bancária, acarretando cansaços físico e emocional, afetando, irremediavelmente, o seu íntimo e, consequentemente, a sua dignidade, configurando, assim, o dano moral indenizável.
Quanto à fixação dos danos morais, esta deve-se cumprir com sua dupla finalidade - punir o ofensor, para que não perpetue o agir danoso, e reparar o ofendido, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, entendo por bem arbitrar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Nesse sentido precedentes de outro Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DEMORA EM FILA DE BANCO.
DANO EXPERIMENTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - A espera demasiada do consumidor em fila de banco, ultrapassando e muito o prazo tolerável previsto em lei local, com repercussão danosa na sua esfera imaterial, faz surgir o dever de reparação. 2 - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficientemente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em seu enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para a parte que com ele arca.
Sopesados todos esses fatores, afigura-se apropriado o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5294068-81.2017.8.09.0087, da minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018)” Assim, analisado todos os pontos alegados no recurso, entendo que merece reforma a sentença vergastada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, condenando o banco apelado ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de DARCILENE PROSPERO DE SOUSA - CPF: *16.***.*68-48 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 17:02
Juntada de petição
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07/04/2025 16:48
Juntada de petição
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800311-36.2018.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DARCILENE PROSPERO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 20:31
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:45
Decorrido prazo de DARCILENE PROSPERO DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 10:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/05/2024 07:03
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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22/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:03
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2023 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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30/03/2022 13:32
Recebidos os autos
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30/03/2022 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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30/03/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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