TJPI - 0000959-74.2012.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000959-74.2012.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 13 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000959-74.2012.8.18.0033 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, ajuizada em face do Banco BMG S/A, visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau reconheceu a improcedência da ação e condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e indenização ao réu equivalente a um salário-mínimo.
A autora apelou reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela reforma da sentença.
O banco apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; (ii) definir a forma de repetição do indébito (simples ou em dobro); e (iii) examinar a configuração do dano moral e da litigância de má-fé da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Assim, a ausência do contrato nos autos impede a comprovação da regularidade da contratação, impondo-se a declaração de sua nulidade.
Constatada a nulidade do contrato, é cabível a devolução dos valores descontados indevidamente.
No entanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização.
No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00.
A condenação da autora por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a parte buscou o Poder Judiciário para questionar descontos indevidos, amparada por verossimilhança nas alegações e pela inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado impõe a declaração de sua nulidade e a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização a ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando a parte busca o Judiciário para discutir alegação verossímil de cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 485, I e art. 98, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, Súmula 43 e Súmula 362; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0000959-74.2012.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada contra BANCO BMG SA , ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Por sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e, consequentemente, procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Fora apresentada Apelação e Contrarrazões.
Neste Tribunal, fora anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos para seu regular processamento.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sem juntada do contrato, mas apresentando o comprovante de transferência do valor, ID 16733199, p. 1.
Por sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condenou a parte autora, Maria Raimunda da Conceicao, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmou o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Condenou a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reiterando os argumentos expostos na inicial, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, entretanto, colacionou aos autosdocumento comprovando a transferência do valor objeto da avença.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento dos valores objeto do contrato, repise-se que a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais, em razão do Contrato nº 202203882.
Assim, tenho que acertadamente o douto juízo singular determinou a declaração de nulidade do contrato supracitado.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelada pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, devendo ser excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, hei por bem arbitrar a condenação a título de danos morais para dois mil reais (R$ 2.000,00).
Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 202203885, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco.
Dos valores a serem pagos à autora cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*48-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000959-74.2012.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 20:57
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 08:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:31
Processo Desarquivado
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23/04/2024 08:31
Juntada de intimação
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30/09/2020 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2020 10:18
Baixa Definitiva
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30/09/2020 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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30/09/2020 10:17
Transitado em Julgado em 07/08/2020
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07/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 06/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 20:42
Expedição de intimação.
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22/04/2020 11:50
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*48-49 (APELANTE) e provido
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18/03/2020 12:34
Incluído em pauta para 27/03/2020 10:00:00 SALA VIRTUAL da 1ª Câmara Especializada Cível.
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05/12/2019 14:24
Conclusos para o Relator
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27/11/2019 23:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 17:33
Expedição de intimação.
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01/11/2019 17:33
Expedição de intimação.
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24/08/2019 18:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2019 16:23
Recebidos os autos
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25/07/2019 16:23
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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