TJPI - 0826691-13.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:46
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826691-13.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANTONIO JOSE SANTOS SILVA REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por ANTONIO JOSÉ SANTOS E SILVA em desfavor de EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alegou ser legítimo possuidor de imóvel de propriedade da ré, adquirido mediante contrato de compra e venda pelo anterior mutuário, tendo este sido quitado ainda em 1990, pelo que requer por sentença a adjudicação do imóvel.
Citada, a parte ré apresentou defesa em id 33378282 aduzindo preliminares.
No mérito, defendeu que a transação operada entre o mutuário originário e a parte autora não teve a intervenção do agente financeiro, condição essencial para o reconhecimento da validade do negócio jurídico.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não ofereceu réplica (id 45794980).
As partes foram intimadas a declinarem provas por produzir, ocasião em que a ré se manifestou pelo julgamento do processo no estado que se encontra e a parte autora se quedou inerte (id 4574990 e 46580781).
O feito foi saneado e organizado, com determinação de juntada de documentos pela parte autora (id 56679064).
A parte autora informa ser diabólica a juntada da prova requerida (id 58010822).
A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões supervenientes à decisão saneadora do feito, passa-se à análise do mérito, considerando suficiente o acervo probatório contido nos autos (art. 355, I, CPC), com a anuência das partes.
Nos termos do art. 1.418 do CC, o promitente comprador poderá exigir do promitente vendedor, a outorga de escritura de compra e venda e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Além da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva da compra e venda, a jurisprudência esclarece que deve haver a comprovação da relação contratual existente entre as partes e a quitação do preço pelo promitente.
Cite-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REPARAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CAUSA MADURA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 1.
Não havendo demonstração simultânea da existência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, não há que se falar em adjudicação compulsória do imóvel 2.
A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos.
Precedentes do STJ. 3.
Tendo em vista que o apelado beneficiou-se da quantia depositada, mas, inadimpliu o negócio jurídico havido com a apelante, deve devolver, na forma simples, aquilo que a parte prejudicada efetivamente perdeu, devidamente atualizado. 3.
A condenação ao pagamento de lucros cessantes necessita de provas seguras e concretas, não bastando a expectativa ou o dano hipotético narrado pela apelante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição e, no mérito, reformar a sentença, condenando-se o apelado à devolução do valor a ser restituído, devidamente atualizado.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0003863-66.2014.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/06/2020).
No caso dos autos, a parte autora apresentou contrato de promessa de compra e venda pactuado entre o réu e os promitentes compradores FRANCISCO DO NASCIMENTO e sua esposa FRANCISCA CARVALHO DA PAZ DO NASCIMENTO e o registro do imóvel para demonstrar que a propriedade repousa atualmente sobre a parte ré (id 13174264).
Ato contínuo, apresentou contrato de compra e venda de imóvel em que constam como vendedores GENIVAL CARVALHO DO NASCIMENTO, LUCILENE MARIA DE SOUSA, MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO GOMES, LUIZ GONZAGA GOMES, ENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO, MARIA CÍCERA SILVA DO NASCIMENTO E MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e como comprador, o autor da ação (id 13174263).
Destaque-se que a cláusula 5º do instrumento contratual de id 13174263 se reporta a pagamento no importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) realizado pelo autor aos vendedores daquele imóvel.
Veja-se que não foi comprovado qualquer liame sucessório entre os vendedores contidos no instrumento contratual de id 13174263 e os promitentes compradores do contrato de id 13174264.
Tampouco se sabe se tais promitentes compradores são falecidos, a fim de aferir se a venda foi feita ou não por quem podia do imóvel dispor.
No mais, nenhuma comprovação da quitação do contrato de promessa de compra e venda de id 13174264 foi oferecida, ônus que incumbia ao autor enquanto fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Logo, não assiste razão qualquer dos pedidos iniciais formulados pela parte autora, visto não comprovar os requisitos necessários para a adjudicação compulsória do bem.
Por oportuno, o argumento autoral de que a juntada dos documentos determinados na decisão de id 56679064 configura prova diabólica não pode ser acolhido, posto que meramente refletem os requisitos legais para a via de aquisição de domínio eleita, sendo certo de que a presente ação não é a única forma de fazê-lo, estando aí a opção autoral pela adjudicação compulsória cujos pressupostos não logrou comprovar.
Assim, o pleito autoral merece a total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Não pagas as custas, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins, cabendo à serventia a cobrança do respectivo crédito.
Fica desde já autorizada a inclusão da dívida do ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto do TJPI).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/06/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 02:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:18
Determinada diligência
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06/05/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE AGUIAR COSTA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 21:03
Conclusos para despacho
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04/05/2022 21:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 00:34
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS SILVA em 31/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:53
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
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15/03/2021 00:04
Juntada de Petição de documentos
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03/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 12:34
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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