TJPI - 0802159-29.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL AMARO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802159-29.2023.8.18.0088 APELANTE: MANOEL AMARO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. 2.
A sentença declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3.
O autor apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais, o afastamento da compensação dos valores creditados e a incidência de juros de mora desde o evento danoso. 4.
O banco apelou alegando a regularidade do contrato, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que comprovem a inexistência do contrato e a consequente responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados; e (ii) estabelecer se o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 7.
A ausência de apresentação do contrato assinado pelo autor pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 8.
A restituição em dobro é cabível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, como no caso concreto, em que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, conforme entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ. 9.
O dano moral se configura pelo abalo sofrido pelo consumidor idoso e hipossuficiente, que teve descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. 10.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes da Corte em casos semelhantes. 11.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios deve ser indeferido, pois o percentual fixado na sentença encontra-se adequado aos parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 13.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado, quando não comprovar a regularidade da contratação. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando configurada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, justificando a condenação da instituição financeira. 4.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, AC nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva, j. 27.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e DAR DESPROVIMENTO ao apelo apresentado pelo banco réu, mantendo a sentença incólume em seus demais termos." RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 20249855 e 20249856) interpostas, respectivamente, por MANOEL AMARO DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 20249853), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo nº 0123440168976.
Na sentença (ID 20249853), o d.
Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) decretar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido na demanda; b) condenar o banco réu a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) determinar compensação do valor disponibilizado a parte autora; d) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 19010318), a parte autora argumenta a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorado tanto o valor da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na sentença não se revelou suficiente para reparar os danos sofridos, quanto os honorários sucumbenciais para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Na ocasião, pugna, ainda, pelo afastamento da compensação imposta na sentença, bem como pela aplicação de juros de mora a partir do evento danoso.
Por sua vez, o banco réu apresenta apelo (ID 20249856), aduzindo que o valor contratado foi devidamente celebrado pela parte autora.
Afirma que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para o arbitramento dos danos morais, e para a devolução de valores em dobro.
Aponta que em caso de eventual condenação deve ser determinada a compensação dos valores disponibilizados a parte autora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Por fim, requer seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como seja afastada a condenação na devolução de valores em dobro.
Nas suas contrarrazões (ID 20249862), o banco réu sustenta a ausência de provas aptas a justificar a condenação por danos materiais e morais.
Por essa razão, requer o desprovimento do recurso da parte autora.
Em sede de contrarrazões (ID 20249863), a parte autora argumenta, em suma, que a legitimidade da contratação não restou demonstrada, ao passo em que a instituição bancária não apresentou o contrato questionado.
Ao final, requer o desprovimento do recurso da instituição bancária.
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 20259047). É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Reitero a decisão de ID 20259047 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
PRELIMINAR O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende do esgotamento da via administrativa.
Afinal, disciplina o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, a falta de prévia reclamação administrativa não constitui óbice à pretensão formulada pela autora.
Portanto, a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR .GOV.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . 1.
A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor .gov.br), não merece prosperar. 2.
O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54 .2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, não prevalece a preliminar de interesse de agir.
Passo ao mérito.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora, cujos rendimentos se resumem ao seu benefício previdenciário, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue recente entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser ob-servada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Diante disso, analisando o acervo probatório acostado aos autos, verifico que a instituição bancária não logrou apresentar o instrumento contratual questionado, razão pela qual deve ser decretada a nulidade da avença.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco réu, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela.
Pessoa Não alfabetizada.
Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Sentença REFORMADA.1.
Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2.
Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3.
A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
Não resta mais o que se discutir.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e DAR DESPROVIMENTO ao apelo apresentado pelo banco réu, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e DAR DESPROVIMENTO ao apelo apresentado pelo banco réu, mantendo a sentença incólume em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Teresina, 07/04/2025 -
09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:23
Conhecido o recurso de MANOEL AMARO DA SILVA - CPF: *52.***.*46-49 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802159-29.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL AMARO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 08:45
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 11:57
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL AMARO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL AMARO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL AMARO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802541-47.2019.8.18.0028
Aldenora Maria Passos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 15:26
Processo nº 0800200-97.2019.8.18.0044
Regilda Maria Pimentel Valente
Municipio de Canto do Buriti
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2019 15:19
Processo nº 0800200-97.2019.8.18.0044
Municipio de Canto do Buriti
Regilda Maria Pimentel Valente
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 14:07
Processo nº 0802371-17.2022.8.18.0078
Francisco Antao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 22:05
Processo nº 0802371-17.2022.8.18.0078
Francisco Antao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2022 14:34