TJPI - 0802371-17.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:16
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTAO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802371-17.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO ANTAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
NULIDADE DA AVENÇA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício. 2.
O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 3.
Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 5.
Caso em que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato e o comprovante de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 6.
Restituição dos valores indevidamente descontados.
Danos morais configurados. 7.
Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso do réu desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO de ambos os recursos, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por FRANCISCO ANTAO DE SOUSA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 20598639 e 20598643) interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO ANTAO DE SOUSA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (ID 20598634), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro.
Na sentença (ID 20598634), o d.
Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 20598639), o réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição.
No mérito, argumenta que não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio da autora apta a ensejar qualquer condenação.
Assevera que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar levantada, para que a demanda seja julgada extinta.
Subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Por fim, não sendo esse o entendimento, pugna pela redução do valor da condenação.
Por sua vez, a autora também apresenta recurso (ID 20598643), argumentando a necessidade de reforma da sentença, para que sejam majorados tanto o valor da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na sentença não se revelou suficiente para reparar os danos sofridos, quanto os honorários advocatícios.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 20598651), suscitando preliminares de prescrição e de impugnação ao benefício da justiça.
No mérito, defende a regularidade da contratação, razão pela qual requer o desprovimento do recurso da autora.
Em sede de contrarrazões (ID 20598653) a autora requer o desprovimento do recurso, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, porquanto o banco não colacionou o contrato questionado, tampouco comprovante de transferência em seu favor, o que viola a Súmula nº 18 do TJPI.
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 20670541). É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Reitero a decisão de ID 20670541 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a instituição financeira que a autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento deste restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2.
Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar suscitada.
III.
DA PRESCRIÇÃO Argumenta a instituição financeira que a pretensão da autora estaria prescrita.
Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação.
Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000).
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (grifei) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (grifei) No caso em exame, quando do protocolo da presente demanda, ainda estavam sendo descontadas do benefício previdenciário da parte autora as parcelas do contrato questionado, razão pela qual não há se falar em prescrição da pretensão autoral.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
IV.
DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso em exame, verifico que a instituição financeira além de não ter apresentado o contrato do cartão de crédito consignado questionado, não comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor da parte autora, em afronta a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por outro lado, noto que a parte autora comprovou a existência de desconto no seu benefício previdenciário (ID 20598602), referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20170358130007468000, o que é suficiente para configurar a fraude.
Ademais, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
In litteris: “SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à autora.
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora.
Assim, não merece deferimento da compensação na presente demanda.
No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da mesma, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado a instituição financeira a título de danos morais na soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível.
Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
Isso porque, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de cartão de crédito consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
Não resta mais o que se discutir.
V.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por FRANCISCO ANTAO DE SOUSA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É como voto.
Teresina, 07/04/2025 -
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTAO DE SOUSA - CPF: *51.***.*76-68 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802371-17.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTAO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2025 01:56
Juntada de petição
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05/12/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 22:33
Juntada de petição
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 22:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:05
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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