TJPI - 0761963-87.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761963-87.2023.8.18.0000 IMPETRANTE: GYOVANNA VIEIRA FEITOSA CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERENTE DE GESTAO DE PESSOA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Mandado de segurança impetrado por servidora pública estável do Estado do Piauí, ocupante do cargo de Policial Penal, em face de ato administrativo que indeferiu seu pedido de afastamento remunerado para participação no curso de formação de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia.
A impetrante requereu a licença com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei Complementar nº 13/1994 e no art. 25, III, do Decreto nº 15.299/2023, ambos do Estado do Piauí.
O pedido foi negado sob o argumento de que o afastamento somente seria possível para cursos de formação em cargos da Administração Pública do próprio Estado do Piauí.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual tem direito ao afastamento remunerado para participação em curso de formação de concurso público realizado por outro Estado da Federação, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais, prevê expressamente a possibilidade de afastamento remunerado para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público federal (art. 20, § 4º). 4.
A ausência de previsão legal específica para o afastamento de servidores estaduais em concursos de outras esferas não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de inviabilizar a concessão do benefício, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que o afastamento deve ser permitido, ainda que não haja previsão expressa na legislação estadual, em respeito ao direito do servidor de progredir na carreira e de participar de certames públicos sem prejuízo de sua remuneração. 6.
A legislação estadual do Piauí (Decreto nº 15.299/2023, art. 25, III) prevê afastamento remunerado para participação em cursos de formação de concursos públicos estaduais, o que, por aplicação analógica e em observância aos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, deve ser estendido aos concursos de outras unidades federativas. 7.
Presentes os requisitos para a concessão da segurança, notadamente o fumus boni iuris, demonstrado pelo direito líquido e certo da impetrante ao afastamento, e o periculum in mora, evidenciado pelo prazo exíguo para inscrição no curso de formação, cuja não participação resultaria na perda do direito ao ingresso no cargo público pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Segurança concedida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em extinguir o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Designado para a lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
José James Gomes Pereira – Relator que votou: “ratificando a liminar antes deferida, voto pela concessão definitiva da segurança vindicada.
Prejudicado o Agravo Interno proposto pelo Estado do Piauí.
Custas ex legis.
Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.” Em parecer verbal a, Procuradora de Justiça, Dra.
Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando opina pala denegação da segurança.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por GYOVANNA VIEIRA FEITOSA CABRAL, devidamente qualificada e representada, impugnando ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Justiça do Estado do Piauí e Estado do Piauí como litisconsorte passivo, qualificados na inicial.
Alega que é servidora pública estável da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, exercendo a função de Policial Penal desde abril de 2019, atualmente lotada na Cadeia Pública de Altos/PI.
Contudo, foi aprovada em concurso público promovido pelo Governo do Estado da Bahia para o provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil, tendo sido convocada em 12/10/2023 para participar do Curso de Formação que se trata de fase eliminatória do certame.
Esclarece que referido curso será realizado no período compreendido entre 23/10/2023 a 20/01/2024, com dedicação integral, a ser realizado em Salvador - BA, junto à Academia de Polícia Civil daquele estado o que vai demandar, inclusive, alteração domiciliar nesse período.
Assegura que requereu afastamento de sua função para a participação no referido curso, optando pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo, mas que seu pleito foi indeferido.
Destaca que a legislação estadual lhe permite o afastamento remunerado (inciso III do art.25 do Decreto n° 15.299/13 do Estado do Piauí).
Requer a concessão de medida liminar determinado a autoridade coatora a proceder com a autorização de afastamento remunerado para participar de curso de formação.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar ora vindicada.
Por decisão desta relatoria, Id 13749713, foi deferido o pedido liminar vindicado.
O ESTADO DO PIAUÍ contestou a ação, Id 14563847, sustentando que os pedidos da impetrante são inadmissíveis, ao argumento de que as leis estaduais não contemplam a pretensão do impetrante e, portanto, não existe norma jurídica que conceda a agentes públicos deste Estado o direito de afastar-se de seus afazeres funcionais para participar de curso de formação em outra unidade da Federação.
Acentua que não é possível o afastamento para participar de cursos de formação cujo fim é o preenchimento de cargos de outro Estado da Federação.
Requer a revogação da liminar concedida e, no mérito, pede a denegação da segurança pretendida.
As autoridades apontadas como impetradas deixaram de apresentar informações.
Concomitantemente com a contestação e pelas mesmas razões ali estendidas o Estado do Piauí aparelhou Agravo Interno, Id 14563852, requerendo a revogação da liminar deferida e, ao final, o provimento do recurso.
A agravada, apesar de intimada, deixou de apresentar contraminuta ao recurso.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 20270897. É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que a Impetrante é servidora pública estável da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, exercendo a função de Policial Penal desde abril de 2019, atualmente lotada na Cadeia Pública de Altos/PI.
Em razão de sua aprovação no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, foi convocada em 12/10/2023 para participar do Curso de Formação (fase eliminatória do certame) e, como consequência, requereu o afastamento para a participação no referido curso de formação, optando pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo, conforme dispõe o § 4º, do artigo 19, da Lei Complementar nº 13 de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) e o inciso III, do artigo 25, do Decreto nº 15.299 de 2023, sendo tal pleito indeferido pela Gestão de Pessoal da SEJUS.
Par justificar o indeferimento, o impetrado pontuou que: ... o afastamento para participação de curso de formação está condicionado à aprovação em concurso público para provimento de cargos da Administração do estado do Piauí.
Como o curso de formação a ser realizado pela Requerente será no estado da Bahia, não há base legal para concessão do afastamento solicitado. (Requerimento administrativo e comunicado de indeferimento processo SEI 000095.006184/2023-12).
Na espécie, a impetrante sustenta que possui direito líquido e certo de participar do curso de formação de delegado da polícia civil do Estado da Bahia, enquanto etapa do certame público a que se submeteu e, concomitantemente, permanecer recebendo remuneração mensal do cargo de policial penal que ocupa neste Estado enquanto afastada para participar do referido curso.
Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito da Impetrante de receber salário mensal enquanto afastada da função durante o curso de formação de agente público em concurso promovido por outro Estado da Federação.
A lei nº 8.112/90, que regulamenta os cargos públicos federais, aduz, em seu artigo 20, § 4º, que: Art. 20. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Como se vê, a lei apenas prevê o direito de afastamento para participar do curso de formação em outro cargo público federal, o que não é o caso da impetrante, posto que pretende participar do curso de formação em Estado diverso.
Por essa omissão na lei, a Administração, com base no princípio da legalidade, sempre indefere os pedidos de afastamento para outros órgãos que não os federais.
No entanto, os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da isonomia e da razoabilidade, passou a entender que é perfeitamente possível o afastamento para participação de curso de formação em órgão de outra esfera, ainda que não haja previsão legal.
Nesse sentido, a jurisprudência assim se manifesta: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO NO ÂMBITO ESTADUAL.
ART. 20, § 4º DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. 1.
Apesar da literalidade do disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.112/90, não se mostra razoável impedir o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para provimento de cargo em outra esfera estatal, de modo que deve ser ampliada a interpretação do dispositivo em comento, a fim de abarcar igualmente os cargos afetos às esferas estadual e municipal, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente. (TRF4 5006505-69.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020).(N. g.) Calha aqui destacar o verbete do art. 14 da Lei nº 9.624/98, verbis: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Assim, as decisões pretorianas, amplamente sedimentadas, ancoradas na regra do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e no dispositivo legal acima transcrito se expressam na forma do ementário seguinte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO INTEGRANTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
LICENÇA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOBILIDADE. 1.
O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e o art. 14 da Lei 9.624/98 dispõe sobre a licença de servidor público federal para participar de curso de formação para cargo integrante da Administração Púbica Federal. 2.
A benesse de afastamento com remuneração para participar de curso de formação deve ser estendida àqueles aprovados em concursos públicos para cargo na Administração Estadual, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade, conforme jurisprudência reiterada destra e.
Corte. 3.
Ordem concedida. 4.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 20.***.***/3831-03 MSG.
Relator(a): Carmelita Brasil.
Conselho Especial.
Data de julgamento: 14.02.2017.
Publicado no DJE: 06.03.2017.
Pag. 11-15). [n. g.].
Ressalte-se que o tema em foco já foi objeto de discussão no âmbito deste tribunal, conforme ilustra o julgado seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí em seu art. 19, § 4º, autoriza expressamente o afastamento de servidor do Estado do Piauí para participar de curso de formação para outro cargo da Administração Pública Estadual. 2.
Em que pese a literalidade do dispositivo supracitado ao dispor que o afastamento para participar de curso de formação é concedido apenas nos casos de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Estadual, não se mostra razoável impedir o afastamento da impetrante para participação em curso de formação para provimento do cargo de Policial Federal, em respeito, sobretudo, aos princípios da isonomia e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente. 3.
Outrossim, não se vislumbrou maiores prejuízos ao ente, notadamente pelo fato do afastamento ter se dado sem vencimento, inexistindo, assim, dano a ser suportado pelo erário. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0760565-76.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/06/2023). (Grifos nossos).
Na forma do dispositivo citado alhures, o servidor fará jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, ou poderá optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, conforme art. 14 da Lei n. 9.624/98.
Caso o servidor opte por receber o vencimento do cargo efetivo, terá interrompido o pagamento dos auxílios transporte e alimentação no período da duração do referido curso, assim como a vantagem eventualmente percebida a título de insalubridade, sendo certo que tais pagamentos deverão ser retomados, caso o servidor volte ao efetivo exercício das atribuições do cargo do qual se afastou, seja por ter sido reprovado ou desistido do curso de formação. É de se esclarecer que ao final do curso de formação, o servidor deve apresentar certificado de participação no curso de formação, sob pena de lançamento de faltas injustificadas durante o referido período.
No âmbito da legislação estadual nos termos do inciso III do art. 25 do Decreto n° 15.299/13 do Estado do Piauí, que trata sobre afastamento, capacitação e outras, referido dispositivo expressa: Art. 25.
Os servidores públicos efetivos ou militares do Estado aprovados preliminarmente em concurso público para provimento de cargos na administração pública estadual poderão afastar-se, para participar do curso de formação, optando entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa paga durante curso de formação para ingresso realizado para o provimento dos seguintes cargos: (...) III - para o provimento dos cargos de Delegado, Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, na forma prevista no § 1º do art. 18 e art. 24 da Lei estadual n. 37/2004.
Na espécie, é de se reconhecer que a Impetrante trouxe com a inicial os elementos mínimos necessários ao manejo da via mandamental, inclusive mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado.
Como alhures apontado, o ato dito ilegal e abusivo perpetrado pelo Impetrado consiste na negação de autorização da impetrante para participar do curso de formação de Delegado da Polícia Civil do Estado do Bahia sob a forma de licença remunerada.
Logo, a análise do pedido neste writ se subsumi à existência do direito vindicado e a prova documental trazida com a peça vestibular.
Comporta no caso a efetivação de prévio juízo para fins de constatação da presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da liminar vindicada, entre eles a relevância dos motivos em que se assenta o pleito inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável à impetrante.
Frise-se, por oportuno, que o procedimento acautelatório visa, tão somente, obstar prejuízo irreparável, razão porque não implica em antecipação dos efeitos do julgamento de mérito.
Acentue-se que nesses casos, avalia-se, previamente, se há ou não predisposição quanto a ocorrência de risco, consubstanciado em situação que importe em inviabilização do direito material afirmado pelo Impetrante sendo a demora da prestação jurisdicional capaz de acarretar perda definitiva e irreversível do direito fundamental ou dano significativo, o que viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Nessa ceara, oportuna a lição do eminente Hely Lopes Meirelles ao afirmar ser[1]: (...) provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida' (art. 7°, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial c a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fiimus boni júris e pericit{xtm in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
O requisito inerente ao fumus bonis Juris, no caso, se mostra patente, vez que a impetrante, na condição de servidora efetiva da Secretaria de Segurança Púbica do Estado do Piauí, na forma alhures apontada assiste-lhe o direito de participar do Curso de Formação de Delegado da Polícia civil do Estado da Bahia, mediante a concessão de licença remunerada durante o período de realização do curso
Por outro lado, o periculum in mora, também, se mostra presente, dada a exiguidade do prazo para inscrição no mencionado curso de formação se esgota no dia 20.10.2023 e, acaso se expire o prazo ocorrerá o perecimento do direito perseguido.
Isto porque o edital do certame estabelece no Item 14.1.1 que: Os candidatos que não atenderem a convocação para matrícula, no prazo fixado no Edital de Convocação, perderão o direito de ingresso no referido curso. 14.1.
Após aptidão nos exames pré-admissionais [...] e indicação na investigação social, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1, Capítulo 2, deste Edital serão convocados para o Curso de Formação de Policiais Civis, requisito básico para o ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia Civil [...].
Do exposto e o mais que dos autos constam, ratificando a liminar antes deferida, voto pela concessão definitiva da segurança vindicada.
Prejudicado o Agravo Interno proposto pelo Estado do Piauí.
Custas ex legis Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
Fez sustentação o, Procurador do Estado, Dr.
Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
16/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
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20/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 09:38
Juntada de informação
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10/06/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761963-87.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GYOVANNA VIEIRA FEITOSA CABRAL Advogado do(a) IMPETRANTE: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERENTE DE GESTAO DE PESSOA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 18/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 11:24
Desentranhado o documento
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28/03/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/03/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761963-87.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GYOVANNA VIEIRA FEITOSA CABRAL Advogado do(a) IMPETRANTE: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERENTE DE GESTAO DE PESSOA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 17:45
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/09/2024 11:46
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:09
Decorrido prazo de GYOVANNA VIEIRA FEITOSA CABRAL em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:10
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTAO DE PESSOA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO PIAUI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:29
Juntada de Petição de mandado
-
29/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:28
Juntada de Petição de mandado
-
28/11/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 08:55
Conclusos para o Relator
-
17/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GYOVANNA VIEIRA FEITOSA CABRAL - CPF: *57.***.*17-40 (IMPETRANTE).
-
16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2023 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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