TJPI - 0801478-91.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801478-91.2021.8.18.0003 RECORRENTE: HEURISON YURI SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801478-91.2021.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: HEURISON YURI SILVA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O feito envolve servidor do estado do Piauí ocupando cargo de Policial Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou duas rubricas, quais sejam, adicional noturno e auxílio-refeição.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em Lei.
O direito à percepção de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º.
Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera: “Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação”.
A dicção legal prevê que somente verbas remuneratórias devam ser computadas para fins de cálculo de ambos benefícios.
Além disso, os Decretos 14.482/2011 e 14.719/2011 preveem expressamente: DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Desse modo, constata-se que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento dos benefícios almejados.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
15/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:46
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:29
Conhecido o recurso de HEURISON YURI SILVA BARBOSA - CPF: *35.***.*15-40 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801478-91.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HEURISON YURI SILVA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 21:54
Desentranhado o documento
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30/01/2025 21:54
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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