TJPI - 0804875-79.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804875-79.2023.8.18.0039 RECORRENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA.
BUSCA LEGÍTIMA PELO JUDICIÁRIO.
PENALIDADE AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804875-79.2023.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central deste recurso é a condenação por litigância de má-fé imposta ao recorrente.
A litigância de má-fé está disciplinada no artigo 80 do Código de Processo Civil e exige prova inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou utilizado o processo com finalidade abusiva.
No caso em análise, verifica-se que o recorrente ajuizou a ação para questionar descontos em seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado impugnado.
Embora a prova documental apresentada pelo recorrido demonstre a regularidade da contratação, tal fato não é suficiente para configurar má-fé por parte do recorrente.
Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)” (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz de Direito -
15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*77-72 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804875-79.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 21:51
Desentranhado o documento
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30/01/2025 21:51
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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