TJPI - 0763482-97.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MIGUEL SARAIVA em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0763482-97.2023.8.18.0000 IMPETRANTE: M.
S.
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIAS E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PI, GLAUERT COELHO ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência e designou audiência de conciliação em ação de reconhecimento de paternidade, alegando-se manifesta ilegalidade e teratologia na decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial interlocutória, especialmente em situações de alegada teratologia ou manifesta ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O mandado de segurança contra ato judicial é cabível apenas em situações excepcionais de teratologia (manifesta ilegalidade) ou abuso de poder, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 4.
A decisão impugnada encontra-se fundamentada e observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade. 5.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e a Súmula 267 do STF. 6.
A mera insatisfação com o teor da decisão não configura direito líquido e certo para impetração de mandado de segurança, devendo ser utilizado o recurso processual adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Segurança denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pela DENEGAÇÃO da segurança, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pelo “M.
S. (menor, representado por sua genitora “Alane Saraiva da Silva)” em face de decisão proferida pelo “Juiz de Direito da 4ª Vara de Famílias e Sucessões da Comarca de Teresina/PI”, que designou Audiência de Conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC, nos termos do Provimento Conjunto 71/2022, nos autos em que o agora Impetrante ajuizou Ação De Reconhecimento de Paternidade Cumulada com Alimentos em face de “Glabert Coelho Almeida”.
Informações de ID nº 14528382, pelo Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança. É o relatório, VOTO Da ausência de Teratologia É cediço que a utilização do writ contra ato judicial é admitida excepcionalmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, resumindo-se, basicamente, às hipóteses de teratologia (manifesta ilegalidade) da decisão vergastada e abuso do poder por parte da autoridade judicial coatora.
Em abono desse entendimento, transcrevem-se os seguintes arestos do Colendo STJ: Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE.
MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
II.
Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia.
Precedentes.
III.
Na hipótese dos autos, não há qualquer vício na decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Relator que viesse a maculá-la como teratológica, sendo certo que o Relator decidiu a questão dentro dos limites legalmente previstos para o julgamento do recurso em mandado de segurança. (AgRg no MS 17.219/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 02/02/2012).
Assim, é necessário, realizar uma análise mais apurada sobre o cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial.
Dessa forma, vejamos o dispositivo do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09: “Artigo 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” No mesmo sentido, o STF firmou o seguinte entendimento através da Súmula 267, vejamos: “STF Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Com efeito, a aplicabilidade do Mandado de Segurança para marcar ato jurisdicional é muito tênue, sendo cabível em situações excepcionais, em que há concretamente ameaça de perecimento de direito ou de ocorrência de dano irreparável.
Ou seja, a intenção do legislador, bem como, do STF na referida Súmula, foi destacar a excepcionalidade da impetração do mandamus contra decisão judicial.
Desse modo, verifica-se que não estão presentes a manifesta ilegalidade ou a teratologia da decisão combatida.
Referida decisão foi devidamente fundamentada e o Impetrante não comprovou a existência de teratologia no ato eleito como coator, do mesmo modo, inexiste no presente caso, ilegalidade ou abuso de poder.
Destarte, o Juízo a quo, em respeito ao Contraditório, ao proferir a decisão guerreada, utilizou os seguintes fundamentos: “Para tanto, alega a requerente que a paternidade do requerido restou devidamente comprovada com a realização de exame extrajudicial de DNA em 04 de maio de 2023, tendo juntado o comprovante do resultado no ID 47650470.
Ora, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em comento, apesar de haver exame de DNA juntado aos autos, deixo para apreciar a tutela de urgência após a angularização do processo com a contestação do requerido, levando em consideração a ausência de ampla defesa, contraditório e participação do Ministério Público na produção da prova apresentada.
Considerando que a requerente apresentou múltiplos endereços profissionais do requerido após o pedido de citação por aplicativo de mensagens em razão de desconhecer seu paradeiro atual, entendo pela presunção de desistência do primeiro requerimento.
Assim, nos termos do artigo 243 do CPC, determino a citação do requerido no endereço profissional UBS SIMPLICIO FERREIRA DE CARVALHO, BR020, bairro Piçarra, São João do Piauí - PI, 64760-000.
Em conformidade com o disposto no artigo 694 do CPC, a fim de possibilitar a resolução consensual da demanda, determino que através da secretaria seja designada a Audiência de Conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC, nos termos do provimento conjunto 71/2022.” Ademais, a simples insatisfação com a decisão proferida nos autos, ou seja, o mero intuito recursal não pode possibilitar a impetração de Mandado de Segurança.
Nesse sentido.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA ATACAR DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO FERE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO E MAJORAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*14-21, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 28/02/2019).
Conforme apontado, é incabível mandado de segurança para atacar decisão interlocutória em substituição ao agravo de instrumento.
Perante o exposto, voto pela DENEGAÇÃO da segurança, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:25
Conhecido o recurso de GLAUERT COELHO ALMEIDA - CPF: *17.***.*12-38 (IMPETRADO) e não-provido
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763482-97.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
S.
Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIAS E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PI, GLAUERT COELHO ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 23:36
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/09/2024 14:45
Expedição de intimação.
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19/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:15
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL SARAIVA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 03:05
Decorrido prazo de MIGUEL SARAIVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:02
Conclusos para o Relator
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11/12/2023 09:57
Juntada de informação
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28/11/2023 13:20
Expedição de intimação.
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28/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:13
Conclusos para Conferência Inicial
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20/11/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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