TJPI - 0800223-43.2019.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:28
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:22
Juntada de petição
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16/04/2025 16:18
Juntada de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800223-43.2019.8.18.0044 APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO APELADO: ILDENIR FERNANDES DE NEGREIROS QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
PISO SALARIAL.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à correção do vencimento básico e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional horizontal na carreira do magistério, conforme o Plano de Carreira do Magistério do Município de Canto do Buriti/PI.
Sustenta o apelante que a gratificação de regência deveria ser considerada no cálculo do piso salarial e que a ausência de requerimento administrativo impede a concessão dos efeitos financeiros retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a gratificação de regência integra o vencimento básico para fins de cumprimento do piso salarial do magistério; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo impede a progressão funcional retroativa; (iii) determinar o termo inicial para pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional e a incidência de prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A gratificação de regência não integra o vencimento básico para fins de cumprimento do piso salarial do magistério, conforme Lei Complementar n. 374/2016 e jurisprudência do STF (ADI nº 4.167), que fixa o piso salarial com base no vencimento, não na remuneração global. 4.
A ausência de requerimento administrativo não impede a progressão funcional retroativa, uma vez que o ato administrativo possui natureza declaratória e atesta o cumprimento do requisito temporal legalmente previsto. 5.
O termo inicial para pagamento das diferenças salariais é a data em que o servidor completou o requisito temporal, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2220300/ES). 6.
A condenação imposta não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem configura ingerência indevida do Judiciário, pois decorre do reconhecimento de direito previsto em legislação local e não se caracteriza como aumento de vencimento. 7.
As alterações trazidas pela Lei Complementar nº 475/2023 não retroagem para atingir progressões funcionais obtidas sob a vigência de legislações anteriores, em observância ao princípio do tempus regit actum. 8.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.
Contudo, de ofício, com base nos termos decididos pelo STJ, no Tema Repetitivo 905, fixo a incidência de juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Município de Canto do Buriti-PI contra sentença (Id. 18080347), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por ILDENIR FERNANDES DE NEGREIROS QUEIROZ, ora apelada.
Na sentença, o magistrado de piso, com fundamento nos art. 43, §3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, §3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n.
Lei 11.738/2008, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora ILDENIR FERNANDES DE NEGREIROS QUEIROZ, para o enquadramento funcional no Nível III, com o acréscimo remuneratório de 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “III”, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para os anos de 2018 a 2019.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação (Súmula 362 do STJ).
Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Sem custas.
Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, o Juízo de origem (Id. 18080364) reconheceu e afastou a omissão para determinar que as diferenças remuneratórias deveriam incidir a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial, prescritas as anteriores, e determinar que os juros de mora deveriam seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E), a partir da citação inicial.
O MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI atravessou Apelação (Id 18080368).
Aduzindo em síntese, que tendo em vista determinação de enquadramento da autora no Nível III, determinado na sentença e das leis municipais, há contradição entre o que determina a decisão e o que prescreve o art. 25, § 2º, da LC Municipal nº 01/2015 e LC nº 374/2016.
Argui impossibilidade do Judiciário aumentar vencimento de servidor público; Impossibilidade fática e jurídica de concessão de aumento salarial imediato e do princípio da reserva do possível; Força maior.
Não apreciação pela Câmara Municipal de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito regulamentando a carreira dos profissionais do magistério Regime Jurídico Administrativo, limite de gasto com pessoal, aumento de despesa sem prévio orçamento disponível, violação ao princípio constitucional e dispositivo de lei de responsabilidade fiscal ainda que ausente o pedido nessa natureza e a ausência de requerimento administrativo, na forma de pedido escrito, sob entendimento de que este é requisito para a progressão mencionada.
Enunciados normativos constitucionais, art. 167 e 169 da CF; Disposições de leis Complementares nº 101/2000.
Da condenação em honorários sucumbenciais.
Requer seja conhecido o recurso, para determinar a exclusão da apelada ao Nível VII, bem como a condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, seja condenando o apelante e apelada ao pagamento de honorários advocatícios, seja reformada a sentença, para determinar a condenação do município ora apelante a proceder à progressão na carreira da apelada ao enquadramento funcional no Nível III, em face da Lei Municipal nº 475/2023.
Contrarrazões (Id 18080372), rechaça os argumentos do apelante.
Aduz a não ocorrência de fato novo e da inovação recursal.
Defende a manutenção da sentença, alegando que o município não pode condicionar a progressão funcional à formalização de pedido administrativo quando não oferece os cursos de atualização exigidos por lei e que o município não comprovou o cumprimento das exigências legais para impedir a progressão.
Indica que o apelante busca a regressão do Nível da apelada, o que seria direta violação ao art 37, XV, da CRFB/88, e tratar-se de direito adquirido impossível de ser descaracterizado pela retroação de ato administrativo.
Recurso recebido, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Este o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal desde 2013, alega que deveria estar enquadrada na Classe "B", Nível II, conforme o Plano de Carreira do Magistério do Município de Canto do Buriti/PI.
Todavia, apesar da progressão, percebe os vencimentos de forma equivocada e inferior, por parte da administração municipal, de modo a acarretar prejuízos financeiros.
Requereu, assim, a correção do vencimento básico e o pagamento das diferenças salariais.
Cinge-se, a controvérsia, ao direito da apelada, servidora pública nomeada em 29/04/2013, à recomposição salarial e seus reflexos, tendo em vista a progressão alcançada na carreira de professor(a).
De plano, ressalta-se que a jurisprudência é sólida quanto à fixação de piso salarial de professores do ensino médio com base no vencimento, não na remuneração global, conforme o julgamento da ADI nº 4.167, em que o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Na forma apontada, constata-se que a gratificação de regência não faz parte do valor referente ao piso salarial, por não integrar o vencimento básico, conforme previsto na Lei Complementar n. 374/2016: Art. 69.
Além do vencimento e vantagens previstas nesta Lei, o trabalhador da educação pode auferir a seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I – gratificação de regência; Art. 70.
A gratificação de regência será devida à base de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento correspondente ao regime de trabalho, para o professor em pleno exercício de suas funções em sala de aula.
Assim, não se deve considerar a gratificação de regência para definição do vencimento básico do professor, para fins de cumprimento do Piso Salarial.
Quanto à progressão salarial, o Plano de Carreiras do Município de Canto do Buriti/PI garante a progressão salarial para os profissionais do magistério.
Neste ponto, as legislações municipais preveem o direito ao acréscimo percentual, atualmente de 5% (cinco por cento), sobre seu vencimento a cada avanço horizontal.
Lei n. 14/2000 Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. [...] §3º - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.
Art. 44 – A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo.
Lei complementar 374/2016 Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis. [...] §3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.
Art. 25.
A progressão fica condicionada: [...] §3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico.
Desse modo, em análise dos contracheques acostados aos autos, é evidente que o município vem descumprindo a legislação municipal, como bem exposto na sentença recorrida. “Logo, não se deve considerar a gratificação de regência para definição do vencimento básico do professor, para fins de cumprimento do Piso Salarial.
Ademais, ainda que não se tenha observado ilegalidade relativa ao mínimo remuneratório para nível inicial na carreira, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe incumbia sobre a efetiva incidência das vantagens pecuniárias decorrentes da progressão de carreira, reservada a quantificação devida à fase de liquidação de sentença.” Embora, perceba-se o correto enquadramento da servidora no que tange à classe e ao nível ocupados atualmente, os documentos presentes nos autos demonstram que os vencimentos e, consequentemente, a remuneração global não foram adequados, tendo o Apelante se eximido de juntar prova contrária aos autos.
Ressalt-se que, no que concerne à progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível de carreira, uma vez satisfeitos os requisitos legais para a progressão, a omissão na apresentação de requerimento administrativo não impede a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo.
Isso porque, nesse caso, o ato administrativo da Administração possui natureza declaratória, atestando o cumprimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.
Ademais, o termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão é a data em que o servidor completou o requisito temporal previsto em lei, observada, no presente caso, a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Logo, em virtude do cumprimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão horizontal, e considerando a omissão do Município em promover o pagamento conforme a nível e classe da apelada, a sentença deve ser mantida.
Além disso, a Lei Complementar nº 475/2023 aplica-se somente às progressões funcionais posteriores à sua vigência, preservando as progressões obtidas sob a égide das leis anteriores, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
Diante do princípio do tempus regit actum e da ausência de retroatividade da Lei Complementar nº 475/2023, as alterações implementadas por esta não se aplicam às progressões funcionais regidas por legislação anterior, direito que assiste à autora/apelada, conforme a legislação vigente em cada período.
Ademais, é sabido que a condenação imposta não configura violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se trata de uma vantagem pessoal prevista em lei local, sendo fixado o entendimento de que responsabilidade pela adequação do regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo, incluindo o pagamento dessa vantagem, é do Município.
Importante, destacar que conforme entendimento consolidado pela jurisprudência das Cortes Superiores, a LRF, que regulamenta o art. 169 da Constituição Federal de 1988 ao estabelecer limites para despesas com pessoal dos entes públicos, não pode ser utilizada como fundamento para afastar o direito dos servidores públicos a vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Ainda que se argumente que o ente público, por estar com o percentual de gastos com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esteja impedido de conceder aumento, reajuste ou adequação de remuneração, é necessário observar que, conforme o art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar 101/2000, as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de verificação desses limites.
Do mesmo modo, a atuação do Poder Judiciário para o controle da legalidade de atos da administração pública, neste caso, na forma da condenação ao pagamento da complementação da remuneração de servidor público, não caracteriza ingerência indevida e violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco circunstância de aumento do vencimento de servidor pelo Judiciário.
A propósito, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SECRETÁRIO MUNICIPAL NOMEADO EM COMISSÃO.
REDUÇÃO DE VALOR DO SUBSÍDIO FIXADO EM LEI ATRAVÉS DE DECRETO.
VÍCIO FORMAL E MATERIAL.
DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS SONEGADAS E SEUS REFLEXOS PAGOS ANUALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE RECURSAL A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME DA SENTENÇA REJEITADO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2.
Pelo princípio do paralelismo das formas, o valor do subsídio criado e fixado por lei (Lei Municipal nº 1.431/2016) somente pode sofrer alteração através de outra norma de mesma hierarquia, não se admitindo que um decreto, que encontra seu fundamento de validade na lei, a ela se sobreponha. 3.
A redução trazida pelos Decretos objetos da controvérsia violam o princípio da irredutibilidade vencimental, que proíbe a diminuição da remuneração dos servidores públicos, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso sob comento.
A irredutibilidade de vencimentos é a garantia de que o servidor não terá redução de salário em meio a crises, reformas e alterações de leis, e se encontra no art. 37, inciso XV, da CF/1988. 4.
Para equacionar as finanças municipais, adequando os gastos com pessoal à CF/1988 e à LRF, admitir-se-ia ao ente público municipal adotar as medidas enunciadas no art. 169, § 3º, da CF, reduzindo em 20% (vinte por cento) os cargos comissionados e funções de confiança, mas jamais poderia reduzir os salários dos agentes públicos, à míngua de amparo constitucional. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 00509497620218060122 Mauriti, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.
Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo.
O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei.
São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2.
Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3.
Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3.
Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) Por fim, não assiste razão à alegação levantada em relação à condenação de honorários sucumbenciais.
No caso, é evidente que a apelante sucumbiu na maior parte dos pedidos, circunstância que guarda identidade com o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, presentes os documentos indispensáveis à comprovação dos direitos pleiteados pela autora, a sentença guerreada deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Perante o exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.
Contudo, de ofício, com base nos termos decididos pelo STJ, no Tema Repetitivo 905, fixo a incidência de juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:52
Expedição de intimação.
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11/04/2025 10:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 15:23
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800223-43.2019.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A APELADO: ILDENIR FERNANDES DE NEGREIROS QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 07/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:21
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 22:03
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 22:02
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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