TJPI - 0800180-34.2019.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800180-34.2019.8.18.0068 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
RECURSO INOMINADO JULGADO INTEMPESTIVO.
RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
ERRO DO SISTEMA AO DISPONIBILIZAR O RECURSO EM PRAZO ULTERIOR.
NULIDADE RECONHECIDA.
ACÓRDÃO ANULADO.
MÉRITO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Chamamento do feito à ordem apresentado pelo Banco do Bradesco S.A., alegando erro processual consistente no reconhecimento indevido da intempestividade do recurso inominado, em razão de falha no sistema PJe. - Comprovado que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal, mas disponibilizado pelo sistema em data posterior, ensejando nulidade do acórdão que não o conheceu. - No mérito, trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário por serviço bancário não contratado. - O chamamento do feito à ordem é cabível quando há vício processual relevante que compromete a validade dos atos subsequentes, sendo instrumento adequado para corrigir erro que afete o devido processo legal. - No caso, restou demonstrado que o recurso inominado foi protocolado dentro do prazo legal, conforme comprovante de protocolo anexado aos autos, mas disponibilizado no sistema PJe em data posterior, induzindo a erro no julgamento da sua admissibilidade.
Assim, impõe-se a anulação do acórdão que o considerou intempestivo. - No mérito, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do contrato que legitimaria os descontos questionados, conforme lhe impõe o artigo 373, II, do CPC e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da contratação do serviço pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito e o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida. - Chamamento do feito à ordem acolhido.
Acórdão anulado.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem (id. 53273864), apresentada por BANCO DO BRADESCO S.A, que alega a ocorrência de vício processual nos presentes autos.
A peticionante informa que, apesar de ter protocolado recurso inominado (id. 7675707) tempestivamente, o PJe somente disponibilizou o referido recurso em data ulterior, o que levou ao indevido reconhecimento da intempestividade do recurso inominado.
Ademais, o peticionante alega que o r. acórdão está eivado de nulidade, vez que julgou intempestivo o recurso inominado baseado em erro do próprio sistema do PJe.
Requer, assim, a declaração de nulidade do acórdão (id. 11557112), bem como nova apreciação do recurso inominado interposto.
No mérito, trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de Serviços/Encargos Bancários que não contratou ou anuiu.
Por essa razão requereu, sucintamente a declaração de nulidade da relação jurídica; condenação da requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais, Posteriormente, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a)por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ.
Declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos vergastados, imediatamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao total de 200.000,00 (duzentos mil reais).
Sem custas e honorários, nos termos do art.51 da Lei n°9.099/95.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, da alegação de inexistência de contrato; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório; da repetição do indébito.
Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. É o relatório.
VOTO O chamamento do feito à ordem visa corrigir vícios processuais graves que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes.
Conforme estabelece a doutrina, o chamamento do feito à ordem é medida processual destinada a sanar irregularidades que possam causar tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao peticionante, vez que o recurso inominado fora protocolado dentro do prazo legal para interposição de recursos, conforme se pode observar do comprovante de protocolo.
Ademais, observa-se que a sentença fora proferida na ocasião da audiência de instrução e julgamento, que correu em 04/12/2019, e que também fora disponibilizada em data ulterior pelo sistema do PJe.
Outrossim, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil após a audiência, vez que, quando a sentença é proferida durante a audiência, as partes saem intimadas do ato.
Desse modo, tem-se que o prazo recursal iniciou-se em 05/12/2019, findando-se em 18/12/2019.
Portanto, não há como não se considerar tempestivo o recurso inominado interposto pelo peticionante, vez que efetivamente fora protocolado em 17/12/2019, ou seja, dentro do prazo recursal previsto pela Lei 9.099/95.
Assim, reconheço a nulidade do acórdão (id. 11557112).
Ato contínuo, procedo a análise do recurso inominado (id. 7675707).
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, protocolado pela parte autora.
Em suma, a parte autora alega que está sofrendo descontos ilegítimos em seu benefício previdenciário a título de Serviço/Encargo Bancário não contratado, denominado ENC LIM CRÉDITO.
Ademais, alega que jamais contratou qualquer serviço/encargo com o requerido, motivo pelo qual requereu, em síntese, a declaração de nulidade da relação jurídica; condenação do requerido no ressarcimento dobrado dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais.
Em sentença, o juízo a quo entendeu pela procedência dos pedidos autorais, determinando a condenação do requerido em indenização por danos materiais, concernente a restituição em dobro do valor efetivamente descontado; indenização por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); bem como declarou a inexistência da relação jurídica discutida na demanda, determinando ao requerido que cesse os descontos vergastados, imediatamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária.
O requerido interpôs recurso inominado no qual alegou a inexistência de ato ilícito praticado; da absoluta inexistência de dano moral; da repetição do indébito.
Por fim, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Entretanto, entendo que não merece razão ao recorrente/requerido, devendo a sentença de piso ser mantida por todos os seus termos.
Ora, compulsando os autos observo que o recorrido/requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado, documentação necessária para elidir qualquer dúvida sobre a legalidade do negócio entabulado.
Assim, após detida análise dos autos entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, acolho o chamamento do feito à ordem e voto para: a) Anular o acórdão constante do (id. 11557112); b) negar provimento ao recurso inominado (id. 7675707), mantendo a sentença de piso por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800180-34.2019.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 00:13
Juntada de manifestação
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08/11/2024 14:00
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:27
Processo Desarquivado
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08/11/2024 12:27
Juntada de petição
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04/07/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 08:08
Baixa Definitiva
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04/07/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2023 08:07
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:38
Não conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO - CPF: *11.***.*57-58 (RECORRIDO)
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09/05/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/03/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2020 20:53
Recebidos os autos
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08/06/2020 20:53
Conclusos para Conferência Inicial
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08/06/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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