TJPI - 0750049-86.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:42
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:41
Expedição de intimação.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750049-86.2024.8.18.0001 AGRAVANTE: JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ, MARIA EDUARDA HIPOLITO HOLANDA AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
MAL DE ALZHEIMER.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão do desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre benefício previdenciário, formulado sob a alegação de que o agravante, portador de Mal de Alzheimer avançado e histórico de múltiplos AVCs, faria jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, a probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada, pois a condição médica do agravante, ainda que grave, demanda instrução probatória para enquadramento na hipótese de isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
O pedido liminar confunde-se com o mérito da demanda, sendo necessária cognição exauriente para sua adequada análise, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A ausência de comprovação dos requisitos legais justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
IV.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de agravo de instrumento interposto por José da Silva, devidamente representado por seu curador Valdinar da Silva, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação de origem (0806594-20.2023.8.18.0032), na qual o agravante requer isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sob o fundamento de ser portador de Mal de Alzheimer avançado e histórico de múltiplos AVCs.
O agravante sustenta que preenche os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, alegando a probabilidade do direito, pois o Mal de Alzheimer estaria enquadrado na hipótese de alienação mental prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e o perigo da demora, diante de sua idade avançada e condição de saúde.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO VOTO O recurso merece ser conhecido, uma vez que, tempestivo e, ainda, preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
Em sede de liminar, o agravante pleiteou atutela antecipada para suspender os descontos de imposto de renda de seu beneficio previdenciário, por ser portador de Mal de Alzheimer.
Pois bem, após detida análise dos autos entendo não assistir razão a parte agravante.
O juízo de piso ao analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial assim asseverou: “Em sede de liminar, o agravante pleiteou atutela antecipada para suspender os descontos de imposto de renda de seu beneficio previdenciário, por ser portador de Mal de Alzheimer.
Pois bem, após detida análise dos autos entendo não assistir razão a parte agravante.
O juízo de piso ao analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial assim asseverou: D E C I S Ã O De início, cumpre analisar o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte demandante e, para tanto, indispensável a análise do artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, tem-se que a tutela de urgência exige prova inequívoca que convença o julgador acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tudo no intento de antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior sentença veiculará.
Em juízo de cognição sumária não se afigura possível o deferimento da tutela de urgência requestada, tendo em vista que não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta dos requisitos elencados no dispositivo legal acima citado, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, especialmente no que diz respeito à verossimilhança das alegações da parte demandante, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, inclusive porque o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda.
Em casos tais, a jurisprudência tem sido no sentido da impossibilidade da concessão do pedido liminar por esgotar o conteúdo da ação, como depreende-se dos seguintes Num. 53141744 - Pág. 1 julgados exemplificativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
De tal sorte, não preenchido um dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é Num. 53141744 - Pág. 2 medida que se impõe.
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Antevendo a impossibilidade de autocomposição com o ente público demandado, tendo em vista que os Procuradores do Estado estão proibidos de conciliar e transigir por força do disposto no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 56/2005, fica dispensada a audiência preliminar destinada a tentativa de conciliação, impondo-se, por via de consequência, a adequação do rito processual às necessidades da controvérsia posta em litígio.
Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, para a tutela de urgência de natureza antecipada, a reversibilidade da medida.
Portanto, o MM.
Juízo primevo só poderia ter antecipado os efeitos da tutela para o agravante se estivessem presentes os requisitos dispostos acima, o que entendeu não restarem comprovados.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não exista dúvidas.
E, no caso dos autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, mantendo a decisão a quo.
Presente a verossimilhança das alegações, conforme documentos acostados nos autos originários, da qual não se vislumbra a urgência e a necessidade do deferimento da medida.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento - Insurgência – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21642375120228260000 SP 2164237-51.2022 .8.26.0000, Relator.: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
MANIFESTAMENTE Num. 13434553 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 30/03/2023 15:02:16 https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-2g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23033015021624600000013070095 Número do documento: 23033015021624600000013070095 INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2.
A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" ( AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos.
Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5.
A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7.
Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no REsp: 1814859 PE 2019/0139955- 5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Nota-se, que a questão trazida à baila demandará uma longa e apurada instrução probatória para análise minuciosa dos fatos e colheita de elementos probatórios.
Induvidoso, pois, que a parte agravante não comprova a verossimilhança de suas alegações, preenchendo os requisitos da tutela pleiteada, na forma do art. 300 do CPC.
Assim, ausentes os requisitos art. 300 do CPC/15, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ante as razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como Voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:17
Expedição de intimação.
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19/04/2025 14:17
Expedição de intimação.
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19/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:16
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:07
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA - CPF: *04.***.*02-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0750049-86.2024.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA HIPOLITO HOLANDA - PI22818-A, GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ - PI22473-A AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/01/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 17:06
Expedição de intimação.
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21/11/2024 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 17:19
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HIPOLITO HOLANDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 20:17
Expedição de intimação.
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11/06/2024 11:56
Determinada diligência
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04/03/2024 16:39
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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