TJPI - 0000061-84.2016.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000061-84.2016.8.18.0077 APELANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA, JAILSON COELHO DE ALMEIDA, JAILSON COELHO DE ALMEIDA & CIA.
LTDA Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
CONFIGURAÇÃO DE DOLO.
REDUÇÃO DA MULTA CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a recorrente, ex-prefeita do Município de Uruçuí/PI, por ato de improbidade administrativa, impondo-lhe multa civil equivalente a 24 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo, além da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais pelo prazo de quatro anos.
A condenação decorreu da contratação direta, sem licitação, de empresa pertencente ao irmão da gestora para fornecimento de combustíveis ao município.
A apelante alega prescrição intercorrente, inexistência de dolo e desproporcionalidade da sanção aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição intercorrente no caso concreto; (ii) analisar se a conduta da recorrente preenche os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, especialmente quanto ao dolo; e (iii) avaliar a adequação da pena imposta, especialmente quanto ao valor da multa civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prescrição intercorrente não se aplica retroativamente, pois possui natureza processual e depende da inércia do autor da ação, o que não restou configurado no caso concreto.
Além disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 1.199 da Repercussão Geral). 4.
A contratação direta, sem licitação, de empresa pertencente a familiar da gestora pública, mesmo sob alegação de situação emergencial, configura violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. 5.
O dolo restou caracterizado pelo conhecimento inequívoco da recorrente sobre a relação de parentesco com o contratado e pela ausência de justificativa prévia específica para a escolha da empresa.
A fraude à licitação configura dano in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo efetivo ao erário. 6.
A sanção de multa civil deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento do STJ, sendo adequado reduzir o valor da multa civil de 24 para 12 vezes a última remuneração percebida pela recorrente como prefeita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir a multa civil aplicada.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente na improbidade administrativa não retroage e deve ser contada a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021. 2.
A contratação direta, sem licitação, de empresa pertencente a familiar da gestora pública viola os princípios da Administração Pública, configurando improbidade administrativa nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. 3.
O dolo pode ser demonstrado pelo conhecimento inequívoco da ilegalidade do ato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo ao erário em casos de fraude à licitação. 4.
As sanções por improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se a redução da multa civil quando desproporcional ao ato ilícito.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "afastando a preliminar de prescrição, em dissonância parcial com o opinativo do Ministério Público, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença, em parte, para nessa parte fixar a multa civil no importe de 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida pela apelante como Prefeita do Município de Uruçuí/PI RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível, interposta por DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da ação civil pública por atos de improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento ao erário, proposta pela 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ/PI, contra a apelante.
In limine litis, o Ministério Público pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros da requerida, bem como pelo seu afastamento do cargo de gestora do município de Uruçuí/PI (Id.7230755).
O juízo a quo deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio dos ativos financeiros da requerida, mas indeferindo o pedido de afastamento cautelar da gestora do cargo de Prefeita (Id. 7230755 – Pág. 223).
Intimada, a demandada apresentou contestação aduzindo inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito e improcedência da ação, em razão da ausência de ato de improbidade (Id.7230755 – Pág. 328).
O Ministério Público apresentou réplica e renovou as teses iniciais (7230755 – Pág. 353.
Sobreveio a sentença condenando a demandada ao pagamento de multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da última remuneração percebida na qualidade de Prefeita do Município de Uruçuí, determinando a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos (Id. 7230761).
Insatisfeita, a ré interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a total improcedência da Ação de Improbidade Administrativa e a exclusão/redução do valor da multa civil (Id.7231720).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id.7231729).
O Ministério Público superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso, Id 8763260. É o relatório.
VOTO .
Versam os autos sobre apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante por ato de improbidade administrativa, cujo recurso foi regularmente processado obedecendo-se aos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nas razões de recorrer a apelante levanta preliminar de prescrição da pretensão punitiva do Estado ao argumento de que ocorreu o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre a data de ajuizamento da ação e a prolação de sentença.
Requer, portanto, a extinção do feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 23, § 5º, da Lei nº 14.230/2021.
Referida disposição impõe a aplicação da prescrição intercorrente, ante a inexistência de ato doloso de improbidade administrativa.
No ponto, importa trazer à colação a jurisprudência emanada dos tribunais pátrios, a exemplo do julgado seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - Ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, do que decorre a conclusão de que a nova lei é de aplicabilidade imediata - A Lei federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92; dentre outras, previu a hipótese de prescrição intercorrente, como forma de limitar o tempo de duração do procedimento, proporcionando maior segurança jurídica - Decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação de improbidade e a publicação da sentença, forçoso reconhecer que operada a prescrição intercorrente, a qual deve ser declarada de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e por expressa previsão do § 8º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. (TJ-MG - ED: 10453160003746003 Novo Cruzeiro, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
Para incidência da prescrição há de se considerar a data a partir da qual foi publicada a nova Lei de Improbidade Administrativa, que se deu dia, visto que o e.
STF assentou entendimento quanto à irretroatividade da Lei.
Veja-se a jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8 .429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8 .429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1453452 RS, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024). (N. g.).
A interrupção da prescrição, como cediço, gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém, pela metade do prazo original, ou seja, por quatro anos.
Nos termos do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, a prescrição intercorrente é de natureza processual.
Vale lembrar que a prescrição intercorrente não existia na legislação passada e prevalecia, antes da nova lei, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto à inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA referia apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Nesse sentido: REsp 1.721.025/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018.
Conforme recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “pode-se cogitar a aplicação imediata desse interregno da seguinte maneira: estando o processo em curso, e sendo a prescrição intercorrente norma de direito processual, aplica-se desde logo, a contar da entrada em vigor da alteração legal.
Assim, para os processos já iniciados, é lícito esperar que sejam julgados em até quatro anos desde 26 de outubro de 2021, pois assim haveria aplicação prospectiva, não retroativa, da nova norma de processo”. (TRF4, AG 5000859-10.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/04/2022).
Para o caso in concreto, não se considera a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que essa modalidade de prescrição tem natureza processual e não retroage.
Ademais, a finalidade da prescrição intercorrente decorre da inércia do autor da ação, quando não promove os atos necessários para assegurar a razoável duração do processo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Registre-se que, no caso em análise, a ação originária foi autuada no dia 04.02.2016.
A sentença, datada de 19.19.2021, foi publicada em março de 2.022.
Portanto, evidencia-se, de plano, a ausência de fato a ensejar a aplicação da prescrição quadrienal.
Prejudicial de prescrição afastada.
Mérito A ação originária versa sobre improbidade administrativa decorrente de ato praticado pela apelante enquanto prefeita municipal de Uruçui/PI.
A sentença recursada concluiu pela condenação da recorrente, impondo a ela a obrigação de pagar multa civil no importe correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor da última remuneração percebida na qualidade de Prefeita Municipal, determinando a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Todavia, argumentam que inexistem atos ímprobos, ausência de dolo em suas condutas, assim como ausência de culpa grave e má-fé.
Defende, portanto, a aplicação da Lei nº 14.230/2021.
Referida lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1.199 de repercussão geral (STF, Pleno, ARE 843989, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe. 09/12/2022), firmou a seguinte Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O STJ firmou entendimento no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação.
No caso, a conduta tida como ímproba, refere-se à da contratação direta da empresa explorada pelo irmão da gestora, tendo por objeto a aquisição de combustíveis no município de Uruçuí-Piauí, do tipo: gasolina, álcool e óleo diesel, para atender a necessidade dos órgãos municipais de Uruçuí-Piauí.
O apelado – Ministério Público, em suas contrarrazões ao apelo, declinou que: (...) Ao contrário do alegado pela apelante, todos os requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa foram demonstrados no caso em apreço.
Com efeito, a configuração da improbidade prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, a saber, a violação aos princípios da Administração Pública, conduta dolosa e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e a respectiva violação ao princípio aplicável à Administração Pública.
Os fatos narrados na inicial e que ensejaram a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, foram comprovados através dos elementos probatórios colhidos no Inquérito Civil n. 13/2015 juntados aos autos, somado ao relatório técnico elaborado no Processo TC/02919/2013, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
No caso em apreço, através do Processo TC/02919/2013, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que, à época da gestão da Prefeita Débora Renata Coelho de Almeida (ano 2013), por situação emergencial, o Município de Uruçuí contratou sem licitação o posto São Sebastião, nome fantasia da empresa Jailson Coelho de Almeida Ltda, para fornecer combustíveis, acarretando pagamentos no valor de R$146.362,83 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e dois reais e oitenta e três centavos). (...).
Inobstante esses fatos, amplamente comprovados nos autos, a apelante alega que não agiu dolosamente e que a contratação do posto de combustível de propriedade do seu irmão somente ocorreu, porque o Município, no início da sua gestão, passava por situação caótica deixada pela gestão anterior, demonstrada em decreto emergencial (sic!).
Mesmo assim, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, situação emergencial não confere ao administrador público plena discricionariedade.
Para o caso, é se lembrar que o dever da Administração Pública em realizar licitação advém da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Com efeito, a legislação aplicável não permite contratação de forma deliberada.
Exige-se a realização do processo licitatório.
Sendo certo que a inobservância do procedimento importa em violação aos princípios da Administração Pública.
Na sentença, Id 7230761, o juiz sentenciante assentiu: (…).
A peça inaugural foi suficientemente clara quanto aos fatos praticados e que estariam sujeitos às sanções legais, que seria, em síntese, a aquisição de produtos (combustíveis) sem a prévia realização de processo licitatório, conforme descrito. (...) Nos autos há prova da contratação direta da empresa explorada pelo irmão da gestora, tendo por objeto a “aquisição de combustíveis no município de Uruçuí-Piauí, do tipo: gasolina, álcool e óleo diesel, para atender a necessidade dos órgãos municipais de Uruçuí-Piauí, com fulcro no decreto emergencial nº. 004/13 c/c art. 24, V da Lei 8.888/93” (id. 6450819, fls. 101/105). (...) No caso dos autos, restou demonstrado não apenas que os demandados celebraram contrato ao arrepio da legislação de regência, o que ensejaria simples ilegalidade.
Restou comprovado que a requerida Débora Renata Coelho de Almeida, na qualidade de Prefeita à época dos fatos, celebrou contratação direta da sociedade Jailson Coelho de Almeida Ltda, explorada por seu irmão, Sr.
Jailson Coelho de Almeida.
Restou igualmente comprovado que a existência de prévia declaração de situação emergencial não é título hábil ao afastamento da vedação contida no art. 91 da Lei Orgânica do Município de Uruçuí, dispositivo que impede a contratação pública de pessoas ligadas por vínculo familiar ao Prefeito.
Não obstante as alegações contidas na contestação apresentada pela requerida Débora Renata Coelho de Almeida, a gestora não realizou a justificativa prévia do particular contratado, especificando o motivo pelo qual aquela específica sociedade foi contratada, demonstrando o eventual desinteresse de inexistência de outros potenciais interessados. (…) Saliente-se que não há como se falar em ausência de dolo, pois, conforme explicitado acima, além de considerar que a fraude à licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, ou seja, independe de sua efetiva comprovação, reputo que é pouco crível imaginar que a gestora desconhecia o próprio irmão, quando do momento da assinatura do contrato.
Do mesmo modo, pouco crível imaginar que o contratado desconhecia a qualidade de Prefeita da própria irmã.
Ao frustrar o procedimento licitatório, em manifesto benefício do próprio irmão, a situação atrai a incidência direta do art. 11, V da Lei de Improbidade, na redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021.
Inobstante os fundamentos declinados na sentença, a apelante sustenta que inexiste dolo em suas condutas.
Condutas que não se amoldam aos tipos legais de improbidade administrativa.
Todavia, apesar dos argumentos levantados pela recorrente, essa não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida.
Por outro lado, acerca da penalidade imposta na sentença como multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da última remuneração percebida na qualidade de Prefeita do Município de Uruçuí; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, entendo que a multa deve ser reduzida, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92.
Esse é o entendimento jurisprudencial do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não prospera a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017. 4.
As sanções resultantes da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual a aplicação cumulativa das penalidades legais deve ser considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. 5.
No tocante ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.393/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de prescrição, em dissonância parcial com o opinativo do Ministério Público, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença, em parte, para nessa parte fixar a multa civil no importe de 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida pela apelante como Prefeita do Município de Uruçuí/PI. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
10/02/2025 08:06
Apensado ao processo 0800230-23.2025.8.18.0077
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01/06/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/06/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 00:58
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:28
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
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27/01/2020 14:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 15:58
Distribuído por sorteio
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23/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2019 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/09/2019 08:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-09.
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08/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2019 19:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
14/05/2019 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2019 16:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2019 08:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2019 09:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/04/2019 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 18:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
31/01/2019 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
10/12/2018 15:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2018 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2018 14:51
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 17:22
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 17:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2018 10:27
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 10:27
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-20.
-
19/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2017 15:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 15:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 15:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/07/2017 08:51
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2017 08:50
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2017 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/05/2016 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
22/03/2016 07:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/03/2016 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/03/2016 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2016 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2016 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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23/02/2016 17:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/02/2016 17:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/02/2016 17:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/02/2016 17:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/02/2016 17:25
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/02/2016 17:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/02/2016 17:21
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/02/2016 17:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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22/02/2016 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/02/2016 11:11
[ThemisWeb] Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/02/2016 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/02/2016 13:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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04/02/2016 13:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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