TJPI - 0800694-38.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALCIONE NUNES LIMA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800694-38.2023.8.18.0038 APELANTE: ALCIONE NUNES LIMA Advogado(s) do reclamante: ERASMO RUFO DOS SANTOS, LUCILENE DE FREITAS CUNHA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, CLEMILSON LOPES, GEORGIA SILVA MACHADO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NR-15 COMO REFERÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de norma regulamentadora municipal específica.
A recorrente sustenta que o benefício deve ser concedido com base na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
II.
Questão em discussão O recurso discute se a servidora tem direito ao adicional de insalubridade, considerando a existência de previsão na Lei Municipal nº 274/2000, e se a ausência de regulamentação impede a concessão do benefício.
Também se analisa a possibilidade de aplicação da NR-15 como referência técnica e a necessidade de prova pericial individualizada.
III.
Razões de decidir A Lei Municipal nº 274/2000 prevê a concessão do adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, remetendo à legislação federal e estadual para definição dos critérios técnicos.
A NR-15 do Ministério do Trabalho pode ser utilizada como parâmetro técnico para aferição das condições de insalubridade, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
A ausência de laudo pericial específico impossibilita a comprovação da exposição da servidora a condições insalubres, sendo inviável o deferimento do adicional sem a realização da perícia técnica individualizada.
Diante da necessidade de prova técnica específica, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica, a fim de aferir a real condição de trabalho da recorrente.
IV.
Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de prova pericial.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais deve observar os critérios previstos na legislação local e na regulamentação federal pertinente, como a NR-15 do Ministério do Trabalho." "2.
A inexistência de regulamentação específica no município não impede a aplicação da NR-15 como referência técnica para aferição das condições de insalubridade." "3.
A ausência de prova pericial individualizada inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade, sendo necessária a realização de perícia técnica para comprovar a exposição do servidor a agentes nocivos." "1.
A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários depende de previsão expressa em lei municipal específica, não sendo possível sua concessão com base apenas na NR-15 do Ministério do Trabalho." "2.
A inexistência de regulamentação municipal inviabiliza a determinação judicial para pagamento do adicional, em respeito ao princípio da legalidade administrativa." "3.
A ausência de prova pericial individualizada da insalubridade das funções exercidas pelo servidor impede o reconhecimento do direito ao benefício." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alcione Nunes Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado pela recorrente em face do Município de Avelino Lopes.
A autora, servidora pública municipal, ajuizou ação ordinária requerendo a concessão do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo do referido benefício.
Argumenta que o adicional de insalubridade é direito fundamental garantido pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e que a ausência de regulamentação específica no âmbito municipal não pode obstar o seu pagamento.
O juízo de origem, contudo, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a legislação municipal vigente (Lei nº 221/1993) prevê a necessidade de regulamentação específica para a concessão do adicional de insalubridade, o que ainda não ocorreu.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 17624184), pugnando pela reforma da sentença para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade com base na aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, bem como o pagamento retroativo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Avelino Lopes, sustentando a ausência de previsão legal expressa para a concessão do adicional e a impossibilidade de se deferir o benefício com base na analogia.
Os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público em manifestação exarada no ID 19390971 devolveu os autos sem manifestação quanto a questão de fundo. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se a autora, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Avelino Lopes/PI, na condição de servidora pública municipal estatutária (ID 17624177, pág. 22, possui o direito à percepção ao adicional de insalubridade.
Inicialmente, destaca-se que o adicional de insalubridade é um direito concedido aos servidores que trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos e biológicos, radiações, vibrações, frio, umidade, exposição de calor e outros, podendo ser em grau mínimo (10% sob o valor do salário), médio (20% sob o valor do salário) e máximo (40% sob o valor do salário).
Portanto, o exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura ao empregado a percepção de adicional incidente sobre o salário-base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme se vê no enunciado de súmula 228 do TST: “O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.
Este adicional ainda é regido pela nossa Constituição Federal em seu art. 7°, que define a insalubridade como um direito do trabalhador, assim como a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, em seus artigos 189 a 192, a qual aduz sobre a responsabilidade do Ministério do Trabalho em regular quais atividades serão consideradas insalubres, a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19/98 condiciona o pagamento de adicional de insalubridade à existência de legislação de lavra do ente de direito público interno que preveja tal pagamento, não tendo estendido automaticamente aos servidores públicos esta verba (art. 39, § 3º da CF/88).
O Município de Avelino Lopes possui norma (Lei Municipal nº 274, de 19 de junho de 2000) que concede aos servidores do Município o direito ao adicional.
Observemos: Art. 68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único: O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 69.
Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou em locais considerados penosos, insalubre e perigosos.
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.
Como visto, o art. 70 da norma municipal estabelece que “na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual”.
Esse dispositivo normativo reforça a necessidade de que a caracterização da insalubridade siga critérios técnicos previamente definidos, assegurando que a concessão do benefício ocorra com base em parâmetros objetivos e devidamente regulamentados.
Nesse sentido, a adoção da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego como referência técnica é plenamente possível, pois trata-se de um regramento federal que disciplina a caracterização das atividades insalubres, bem como os limites de tolerância e os critérios para realização da perícia técnica.
Ademais, este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal nos seguintes processos: TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816896-85.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/07/2022 | TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 | TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001972-3 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016.
Colaciono, ainda, jurisprudência recente desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA.
MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES/PI.
LEI MUNICIPAL.
PROVA EMPRESTADA.
IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR INSALUBRE DA APELANTE.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em que pese a jurisprudência deste Sodalício admitir a utilização de laudo técnico pericial como prova emprestada, nos moldes do art. 372, do Código de Processo Civil, sendo demonstrada a ausência de similaridade entre a condição de trabalho da parte autora e do servidor paradigma, em que baseado o laudo técnico pericial, impõe-se a cassação da sentença e a conversão do julgamento em diligência, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial a fim de comprovar se a demandante faz jus ou não ao adicional de insalubridade postulado. 2.
Recurso conhecido e não provido. ( TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800700-45.2023.8.18.0038 | Relator: Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/09/2024) Dito isso, passo ao exame das provas anexadas a fim de verificar se a parte apelante estaria submetida a condições de trabalho que amparam o seu pleito.
Os documentos anexados no ID 17624177, págs. 81/117, se referem a laudo de pessoas diversas, não apresentado a autora laudo pericial próprio que comprovasse o risco da atividade por ela exercida.
Em vez disso, limitou-se a fazer menção a um laudo elaborado em processo diverso, o qual, apesar de tratar de uma demanda semelhante, não é suficiente para demonstrar as condições específicas do seu ambiente de trabalho.
Dessa forma, a ausência de um laudo pericial específico para o caso concreto inviabiliza a comprovação da insalubridade, impedindo o deferimento do adicional pleiteado.
Considerando que a prova pericial é indispensável para a verificação da existência e do grau de insalubridade, mostra-se necessário que o feito retorne ao primeiro grau para a realização da perícia técnica.
Somente por meio dessa análise será possível avaliar as condições reais do ambiente de trabalho da parte autora, garantindo que a decisão judicial esteja embasada em elementos técnicos concretos.
Assim, diante da ausência de prova pericial nos autos e da impossibilidade de se aferir a insalubridade apenas com base em laudos produzidos em outros processos, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem providencie a realização da perícia.
Esse procedimento é essencial para assegurar o devido processo legal e a correta aplicação das normas que regulamentam a matéria. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença e determinar a realização de perícia no primeiro grau, aplicando ao caso a norma municipal e a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego como referência técnica.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:08
Expedição de intimação.
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09/04/2025 08:24
Conhecido o recurso de ALCIONE NUNES LIMA - CPF: *37.***.*53-05 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800694-38.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALCIONE NUNES LIMA Advogados do(a) APELANTE: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogados do(a) APELADO: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A, CLEMILSON LOPES - PI6512-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVELINO LOPES em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ALCIONE NUNES LIMA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/05/2024 08:10
Recebidos os autos
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31/05/2024 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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