TJPI - 0801130-53.2021.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:39
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801130-53.2021.8.18.0042 APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS APELADO: JOELMA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a concessionária ao fornecimento contínuo de água e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização.
II.
Questão em discussão A regularidade do fornecimento de água à consumidora e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir A concessionária de serviço público tem o dever de fornecer água de forma adequada, contínua e segura, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor e a legislação aplicável.
Nos autos, restou demonstrado que o fornecimento de água na residência da consumidora era irregular e inadequado, sem justificativa plausível, configurando falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados, pois a privação do fornecimento de água causa transtornos significativos ao consumidor, afetando sua dignidade e qualidade de vida.
No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
O fornecimento contínuo e adequado de água é um serviço público essencial, cuja interrupção indevida enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2.
O dano moral decorrente da falha na prestação desse serviço é presumido, pois compromete a dignidade do consumidor e suas condições básicas de sobrevivência.* 3.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido caso se mostre excessivo." ACÓRDÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOELMA NUNES DOS SANTOS contra a APELANTE.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar, de forma ininterrupta e adequada, o serviço de fornecimento de água à residência da autora; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da requerente.
Ainda, na sentença, o Juízo a quo condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado com a sentença, a ré interpôs apelação na qual requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça, argumentando em seu favor que vem atravessando um período crítico financeiro com receita mensal deficitária.
A fim de comprovar sua situação deficitária, juntou balancetes contábeis e composição de capital.
No mérito, afirmou que agiu conforme os ditames legais, não havendo, em momento algum, qualquer ato ou situação que ensejasse o alegado dano moral.
Na hipótese de ser mantida sua condenação, defendeu que o valor arbitrado, a título de danos morais, seja revisto de modo a ser aplicado com proporcionalidade e razoabilidade, bem como o valor da indenização seja inserido no sistema de precatórios do Estado do Piauí.
Regularmente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte Ré, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por uma Sociedade de Economia Mista Estadual, Concessionária dos Serviços Públicos de Água e Tratamento de Esgotos no Estado do Piauí.
Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade.
Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 -CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDA DE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE -ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -EMBARGOS REJEITADOS.
I - No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade.
II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade.
III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação.
IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica.
V - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp: 690482 RS 2005/0036279-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 169) In casu, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto referente aos exercícios 2020, 2021 e 2022.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado que concede a gratuidade da justiça a pessoa jurídica em precária situação econômico-financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO.
Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável.
Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante.
Benefício concedido nesta instância.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020) Forte nestas razões, diante da evidente crise financeira por que passa a empresa pública, defiro a gratuidade da justiça.
Desse modo, analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO e RECEBO a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou procedentes os pedidos da apelada para condenar a Apelante em obrigação de fazer consistente em prestar o serviço de fornecimento de água de forma ininterrupta à autora, assim como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tecidas essas considerações, importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento d’água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso) Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.
A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 23. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
Págs. 360-365.) Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame, tendo em vista que a água é de salutar importância para a saúde e a sobrevivência humana.
Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado.
Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva.
Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado.
Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal.
Senão vejamos: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (…) Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.(Grifo nosso) Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.
Ressalta-se que a Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê as hipóteses em que se admite a interrupção da prestação dos serviços públicos que ela relaciona, dentre os quais se situa o de fornecimento de água.
Senão vejamos, ipsis litteris: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas À luz da legislação retro, afiro que a apelante não logrou comprovar a incidência de nenhuma das hipóteses autorizadoras de interrupção ali previstas, o que demonstra que o desabastecimento e fornecimento irregular de água na residência da requerente é, de fato, indevido.
Com efeito, não se pode admitir, sob pena de lesão ao princípio da razoabilidade, que a ré, tenha deixado de prestar regularmente o serviço de fornecimento de água na residência da autora.
Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de abastecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear a interrupção ou fornecimento irregular do abastecimento.
Da análise do caderno processual, verifico que a requerente relata não ter acesso a água de qualidade e que seu fornecimento é irregular, necessitando passar a madrugada recolhendo e estocando água para uso próprio e de sua família.
Frisa mais, que ela e sua família buscam diariamente água potável em casas de amigos e familiares situados em outros bairros.
Examinando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebo que as reportagens anexadas nos autos relatam que o Ministério Público Estadual abriu inquérito civil para investigar a Agespisa pelo fornecimento de água inadequada ao consumo no Residencial Gilson Coelho.
A partir das provas reunidas aos autos, verifica-se que o primeiro elemento da responsabilidade civil resta configurado, a saber, a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.
De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame.
Ora, a privação de água e o seu oferecimento em condições inadequadas de consumo, bem absolutamente imprescindível à vida e a saúde humana, acarreta, a toda evidência, graves transtornos e prejuízos.
Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor.
Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão.
O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerente.
Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar.
Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, o MM Juiz de piso reconhecido o dano moral em razão da má prestação de serviço público essencial, insurgindo-se a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. 2.
Compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha, especialmente evidenciada pela quantidade de demandas que envolvem a mesma reclamação em face da prestadora do serviço e o reconhecimento da própria apelante, em sede de contestação, da descontinuidade do serviço naquele bairro. 3.
Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 4.
Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 5.
Não obstante, a ausência de prestação adequada do serviço de fornecimento de água no município de Batalha é fato notório.
Inúmeras ações com idêntica causa de pedir tramitam naquela comarca. 7.
Precedente (Apelação Cível Nº 2015.0001.010680-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto). 8.
Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 9.
Danos morais configurados, não se podendo falar em mero aborrecimento. 10.
Atendendo às peculiaridades do caso vertente, além dos princípios evocados, reputa-se desarrazoada o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) fixados pelo magistrado a quo, entendo, portanto, necessário a redução do quantum para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em conta as circunstâncias fáticas. 11.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007406-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC, logo o ajuizamento da demanda pelas partes apelantes é claramente possível, pois na presente lide se encontram os elementos que legitimam os requerentes, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região.2.
A concessionária de serviço público tem corno obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 3.
Danos morais reduzidos de R$ 12.000,00 ( doze mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos da correção monetária a contar do dia do arbitramento de 1a Instância e os juros moratórios a partir do evento danoso, respectivamente, nos termos da Súmula 362 e 54, ambas do STJ. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010685-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018) Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com fundamento no Tema 1.059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
09/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
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09/04/2025 08:54
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801130-53.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS APELADO: JOELMA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado do(a) APELADO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 08:06
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 08:06
Juntada de Petição de carta
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07/06/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:13
Juntada de Petição de outras peças
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12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 09:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2023 06:27
Juntada de Petição de outras peças
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18/08/2023 13:05
Conclusos para o Relator
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17/08/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:04
Expedição de intimação.
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17/08/2023 09:04
Expedição de intimação.
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17/08/2023 09:04
Expedição de intimação.
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17/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
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27/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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