TJPI - 0026291-81.2010.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026291-81.2010.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, THE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNATRI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
SÚMULA 432/STJ.
TEMA 261/STJ.
APLICAÇÃO CONDICIONADA À ATIVIDADE EXCLUSIVA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau e denegou a segurança pleiteada pelas embargantes, reconhecendo a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais realizadas pelas empresas.
Alegam contradição no julgado, sustentando que, nos termos do Tema 261/STJ e da Súmula 432/STJ, empresas de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se houve contradição ou erro material no acórdão embargado ao afastar a aplicação da Súmula 432/STJ e do Tema 261/STJ, bem como se há necessidade de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente os contratos sociais das embargantes e concluiu que elas não exercem exclusivamente atividade de construção civil, possuindo atividades complementares que afastam a incidência da Súmula 432/STJ e do Tema 261/STJ.
A decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação de que os insumos adquiridos foram integralmente empregados na construção civil, não havendo contradição ou erro material.
O pedido de prequestionamento deve ser acolhido, nos termos do art. 1.025 do CPC, para efeito de interposição de recursos às instâncias superiores, sem que isso implique reconhecimento de violação aos dispositivos indicados.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados pelas embargantes, sem alteração do mérito da decisão.
Tese de julgamento: "1.
A Súmula 432/STJ e o Tema 261/STJ são aplicáveis apenas às empresas que exercem exclusivamente atividade de construção civil, o que deve ser comprovado nos autos." "2.
A existência de atividades complementares, como transporte de materiais e locação de equipamentos, afasta o enquadramento na tese firmada pelo STJ." "3.
O prequestionamento pode ser concedido nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento de violação aos dispositivos apontados." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e THE CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reformou a sentença de primeiro grau e denegou a segurança pleiteada pelas embargantes, declarando a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais realizadas pelas empresas.
As embargantes alegam a existência de contradição no acórdão, sustentando que são empresas de construção civil e, nos termos do Tema 261 do STJ e da Súmula 432/STJ, não podem ser compelidas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.
Argumentam que a decisão embargada desconsiderou essa jurisprudência pacificada e incorreu em erro material ao concluir que não se dedicam exclusivamente à construção civil.
Pugnam pelo saneamento da contradição e pela reforma do acórdão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, não há qualquer omissão/erro material relevante que justifique o acolhimento dos embargos.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, sendo fundamentado de forma clara e precisa.
O acórdão embargado fundamentou-se no exame dos contratos sociais das embargantes, concluindo que elas não exercem exclusivamente atividade de construção civil.
Especificamente, foram verificadas atividades complementares, como transporte de materiais, locação de equipamentos e exploração de produtos agrícolas, elementos que afastam a incidência da Súmula 432/STJ.
A conclusão não apresenta contradição, pois o julgado apenas aplicou a tese repetitiva do STJ em conformidade com os fatos apurados.
Sobre o Tema 261/STJ e a Súmula 432/STJ estabelecem que as empresas de construção civil não são contribuintes de ICMS quando adquirem mercadorias como insumo para suas obras.
Contudo, tal entendimento somente se aplica às empresas que exercem exclusivamente essa atividade, condição não demonstrada no caso concreto.
As embargantes alegam erro material ao sustentar que a decisão desconsiderou provas constantes nos autos.
Todavia, a análise detalhada do acórdão revela que houve expressa menção aos contratos sociais e à falta de prova de que os insumos adquiridos foram integralmente empregados na atividade de construção civil.
Assim, inexiste erro material a ser corrigido.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material.
Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4.
Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação.
Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los.
Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 ) Com efeito, tendo as embargantes indicado como supostamente violados o art. 5º, LIV da CRFB/88; art. 1º da Lei 12.016/09; do art. 932, V, a, b e c; art. 1.030, II e art. 1.040, II, todos do CPC; Tema 261 do STJ e Súmula nº 432/STJ, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de prequestionamento ao art. 5º, LIV da CRFB/88; art. 1º da Lei 12.016/09; do art. 932, V, a, b e c; art. 1.030, II e art. 1.040, II, todos do CPC; Tema 261 do STJ e Súmula nº 432/STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
16/01/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de THE CONSTRUCOES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 07:53
Conclusos para despacho
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10/03/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 19:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/10/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 09:30
Distribuído por sorteio
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30/09/2020 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/09/2018 16:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 07:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2018 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/06/2017 13:22
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2016 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/12/2016 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/08/2015 11:09
Publicado Outros documentos em 2015-08-27.
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25/08/2015 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2015 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2014 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2014 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/05/2013 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2013 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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11/03/2013 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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07/03/2013 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2013 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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07/03/2013 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/06/2011 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/05/2011 11:27
Publicado Outros documentos em 2011-05-04.
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03/05/2011 09:15
Publicado Outros documentos em 2011-05-03.
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28/04/2011 13:36
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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05/04/2011 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2011 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2010 07:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2010 07:57
Juntada de Outros documentos
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27/09/2010 07:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/09/2010 08:41
Publicado Outros documentos em 2010-09-14.
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13/09/2010 09:48
Publicado Outros documentos em 2010-09-13.
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03/09/2010 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2010 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/08/2010 13:06
Juntada de Outros documentos
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04/08/2010 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/07/2010 10:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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16/06/2010 07:45
Publicado Outros documentos em 2010-06-16.
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15/06/2010 10:30
Publicado Outros documentos em 2010-06-15.
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09/06/2010 12:09
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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31/05/2010 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/05/2010 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2010 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2010 08:38
Juntada de Outros documentos
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31/05/2010 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/05/2010 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/05/2010 11:29
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2010 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2010 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2010 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/05/2010 13:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/05/2010 13:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/05/2010 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2010
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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