TJPI - 0801171-69.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO FONTENELE GRAMOZA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
11/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MAYARA RAYANNE LOPES ALVES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801171-69.2023.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SIMONE CARVALHO FONTENELE GRAMOZA, 0 ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO IN NATURA.
INCIDÊNCIA DE 30% SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que reconheceu o direito da autora ao auxílio-moradia em razão da residência médica e determinou o pagamento das prestações vencidas no período de outubro/2017 a fevereiro/2019, no valor de R$ 22.818,19, acrescido de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a médica residente faz jus ao auxílio-moradia, na forma de indenização pecuniária equivalente a 30% da bolsa-auxílio, ante a impossibilidade de fornecimento in natura pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece que a instituição responsável por programas de residência médica deve fornecer moradia ao médico-residente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na impossibilidade de oferta da moradia in natura, cabe a conversão da obrigação em pecúnia, no equivalente a 30% da bolsa-auxílio do residente, conforme julgamento do REsp 1339798/RS.
A Turma Nacional de Uniformização também reconheceu o direito dos médicos residentes ao auxílio-moradia, reforçando o entendimento jurisprudencial sobre a conversão da obrigação em pecúnia.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/81 deve ser concedido ao médico-residente sempre que não houver o fornecimento da moradia in natura pela instituição responsável pelo programa de residência médica.
A conversão da obrigação em pecúnia deve corresponder a 30% da bolsa-auxílio paga ao residente durante o período do curso.
A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, é admissível e não implica ausência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/81, art. 4º, § 5º; Lei nº 12.514/2011; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1339798/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TJ-SP, RI nº 1025457-64.2021.8.26.0007, Rel.
Des.
César Augusto Fernandes, j. 25.05.2022; TJ-PR, RI nº 0001592-72.2021.8.16.0018, Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 23.05.2022.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora SIMONE CARVALHO FONTINELE GRAMOZA, objetivando o pagamento do auxílio-moradia, em virtude de residência médica, de modo que a referida obrigação de fazer, instituída em lei, deve ser convertida em pecúnia.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou totalmente procedente o pedido inicial, in verbis: “Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julga-se totalmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre outubro/2017 e fevereiro/2019, estas no valor de R$ 22.818,19 (vinte e dois mil e oitocentos e dezoito reais e dezenove centavos), com os acréscimos legais (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: ausência de liquidez no pedido; impugnação do valor da causa; ausência de requerimento administrativo; inexistência de lide; falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva do estado do Piauí, pleito sem embasamento legal; inexistência de direito; ausência de provas do fato alegado.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso em tratativa, observa-se que o cerne da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, aduzindo que o recorrente jamais lhe concedeu moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, e por isso faz jus ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa que recebe mensalmente.
O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que: § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II – alimentação; e III—moradia, conforme estabelecido em regulamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1339798/RS, firmou posicionamento de que as instituições, na impossibilidade de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão assegurar medidas que gerem resultado paralelo, no caso, o auxílio in pecúnia.
Nesse sentido: Residência médica – Direito à moradia – Não oferecimento 'in natura' – Pedido de conversão em pecúnia – Procedência, marcados os valores retroativos ao início do curso, para indenização mensal no equivalente a 30% sobre o valor da mensalidade – Recurso da ré, para dizer direito à assistência judiciária; responsabilidade do Estado para a bolsa instituída em lei; ausência de regulamentação para normal legal não auto-aplicável – Inadmissibilidade – Recolhimento de custas de preparo equivale à renúncia ao pedido de assistência judiciária – Confusão entre bolsa de estudos e moradia – Art. 4º, Lei 6.932/1981, com sua redação dada pela Lei 12.514/2011, determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente – Embora no texto legal haja menção a regulamento, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida nenhuma moradia 'in natura', o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia – Possibilidade já reconhecida no âmbito do Egr.
Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (Processo AgRg nos EREsp 1339798/RS, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0160971-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, data do julgamento 22/03/2017, data da publicação/fonte DJe 17/04/2017, entre outros) – Conversão em 30% sobre o valor da mensalidade, para 875,53 reais mensais, retroativos ao início do curso, mostra-se bem razoável – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, e marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-SP – RI: 10254576420218260007 SP 1025457-64.2021.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022)[g. n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ.
DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA.
ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011).
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0001592-72.2021.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J. 23.05.2022) (TJ-PR – RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) [g. n.].
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no Representativo 125, seguiu entendimento firmado no âmbito do STJ, confirmando que é devido ao médico residente auxílio-moradia.
Ante ao exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
09/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:26
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801171-69.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SIMONE CARVALHO FONTENELE GRAMOZA, 0 ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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