TJPI - 0027625-67.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de GEISE PEREIRA DOS ANJOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:57
Juntada de petição
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10/06/2025 09:56
Juntada de petição
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027625-67.2019.8.18.0001 RECORRENTE: GEISE PEREIRA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA SÚMULA DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material.
II - Embargos de declaração providos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão está eivado de erro material, tendo em vista que no voto de julgamento consta que as custas e honorários advocatícios incidem sobre o valor corrigido da causa, entretanto, na sentença de piso houve condenação, devendo, portanto os ônus de sucumbência incidir sobre o valor da condenação.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante.
Isso porque a parte recorrente teve seu recurso conhecido e improvido, sendo mantida a sentença de piso por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme menciona o voto condutor do acórdão.
Sabe-se que em sede de juizado, em primeiro grau, não há condenação em custas do litigante vencido, benefício dispensado em sede recursal.
Entretanto, a condenação em segundo grau em custas e honorários advocatícios deve observar a sentença de piso, de modo que deve incindir sobre o valor da condenação quando houver condenação em primeiro.
In casu, percebe-se que houve condenação em primeiro grau, no entanto, o r. acórdão, ao condenar o embargante em custas e honorários, o fez com base no valor corrigido da causa.
Erro material que merece ser corrigido.
Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É o voto.
Leia-se: Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É o voto.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto ao resultado do recurso na Súmula de Julgamento.
Teresina, assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
19/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0027625-67.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEISE PEREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:29
Expedição de intimação.
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02/11/2024 09:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 09:54
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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10/10/2024 17:46
Expedição de intimação.
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18/08/2024 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2024 19:30
Juntada de petição
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25/07/2024 12:53
Expedição de intimação.
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25/07/2024 12:53
Expedição de intimação.
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25/07/2024 12:53
Expedição de intimação.
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25/07/2024 07:32
Conhecido o recurso de GEISE PEREIRA DOS ANJOS - CPF: *36.***.*58-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 10:23
Recebidos os autos
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14/09/2022 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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14/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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