TJPI - 0804242-88.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FRANCA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804242-88.2022.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA JOSE DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) Declarar a nulidade do contrato de n°0004827346, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) Condenar o requerido a restituir, em dobro, a quantia descontada indevidamente do benefício da requerente, devidamente corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte ré não apresentou o contrato citado na inicial, bem como, documento válido de transferência eletrônica de valores em favor da parte autora, não provando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804242-88.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE DE FRANCA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 21:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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