TJPI - 0764227-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:06
Expedição de intimação.
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02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:47
Juntada de petição
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764227-43.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: B B CARVALHO NETO; BENEDITO BORGES DE CARVALHO NETO Advogado: Washington Luis Lopes Lima Junior (OAB/PI 18477-A) Agravado(s): ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Benedito Borges de Carvalho Neto contra decisão da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal nº 0011133-78.2013.8.18.0140.
O agravante sustentou a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente, enquanto o Estado do Piauí defendeu a validade da citação e a inexistência de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital no processo executivo fiscal atendeu aos requisitos legais e é válida; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital na execução fiscal somente é válida se esgotadas as tentativas de citação pessoal, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80 e da Súmula 414 do STJ. 4.
No caso concreto, a tentativa de citação pessoal do executado restou infrutífera, e a citação por edital observou os requisitos legais, incluindo a publicação no Diário Oficial e a inclusão das informações essenciais ao conhecimento da parte citada. 5.
A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano por ausência de bens ou não localização do devedor, decorre o prazo prescricional sem movimentação útil da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (STJ). 6.
No caso, a Fazenda Pública tomou medidas efetivas para localizar o devedor e dar seguimento à execução, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital na execução fiscal é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, desde que contenha as informações essenciais do processo. 2.
A prescrição intercorrente não se configura quando a Fazenda Pública adota diligências efetivas para prosseguir com a execução, evitando a inércia processual. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 6.830/80, arts. 8º e 40; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 26.08.2009.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20566164), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BENEDITO BORGES DE CARVALHO NETO em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal de n° 0011133-78.2013.8.18.0140, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a insubsistência do pleito de nulidade da citação por edital, bem como o consequente pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na origem, no âmbito da Execução Fiscal de n° 0011133-78.2013.8.18.0140, o executado/agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente.
Porém, o juízo a quo rejeitou a exceção, entendendo que a citação por edital foi válida, pois continha todas as informações essenciais do processo, inclusive o número do feito, o valor da execução, as CDA’s executadas e a identificação do devedor.
Ademais, asseverou que a citação por edital interrompeu o prazo prescricional e, por essa razão, não haveria que se falar em prescrição intercorrente.
Irresignado, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 20566164), apresentando como controvérsia recursal a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, a incidência da prescrição intercorrente.
Argumenta que a citação por edital realizada não atendeu aos requisitos legais, pois não fez referência ao processo apenso de n° 0022355-43.2013.8.18.0140, tampouco das CDA's que fundamentaram aquela execução fiscal conexa.
Então, defende que a ausência dessas informações compromete a validade da citação e, consequentemente, de todos os atos subsequentes.
Uma vez reconhecida essa nulidade, o agravante sustenta que a prescrição intercorrente restaria configurada, uma vez que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens e da não localização do executado em 27.08.2017.
Dessa forma, após o período de suspensão legal, o prazo prescricional teria se iniciado em 27.08.2018 e se encerrado em 27.08.2023, o que resultaria na extinção da execução.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, apresentou Contrarrazões (Id. 16127964).
Em síntese, defende a validade da citação por edital, uma vez que esta foi realizada somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por meio de oficial de justiça, em conformidade com a Súmula nº 414 do STJ.
Assim sendo, aduz a inocorrência de prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública teria adotado todas as providências necessárias para promover a execução do crédito, sem permanecer inerte.
Dessa forma, requer o improvimento do recurso Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO Em se tratando de Execução Fiscal, o procedimento de citação está previsto no artigo 8º da Lei 6.830/80, o qual estabelece a seguinte forma e procedimento: Art. 8º, Lei 6.830/80.
O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. É certo que a citação por edital deve ser promovida quando esgotadas todas as demais modalidades.
Assim é o entendimento do enunciado da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No presente caso, constato que a citação editalícia ocorreu após superada a modalidade de citação por oficial de justiça.
Lê-se na certidão de Id. 20566318 - pág. 34, verbis: “Certifico que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Rua Major Sebastião Saraiva e, após percorrer toda a sua extensão por três vezes, não ter localizado o número 1880, tendo perguntado a vários moradores desta rua, que informaram desconhecer a localização do referido n°, bem como BB Carvalho Neto.
Fato pelo qual devolvo esta peça ao Juízo do feito para indicação, de pontos de referência que possibilite a localização do mesmo.
O referido é verdade e dou fé Teresina, 26 de novembro de 2015”.
O ESTADO DO PIAUÍ teve ciência desta certidão em 04 de julho de 2016 com a remessa dos autos (Id. 20566318, pág. 40).
Uma vez não localizado no endereço, pelo oficial de justiça, autorizada estava, desde logo, a citação por edital, consoante o art. 8º, III, da LEF, inclusive para fins de interromper a prescrição.
O que foi requerido pelo exequente, caso o requerente não viesse a ser encontrado no novo endereço indicado (Id. 20566318, pág. 44).
Paralelamente a nova tentativa de citação pessoal, o edital de citação foi determinado, em caráter subsidiário, pelo juízo em 23.11.2017 (Id. 20566318, pág. 53).
Não sendo encontrado o executado no novo endereço indicado (Id. 20566318, pág. 61), o ente público foi intimado para apresentar manifestação, razão pela qual reiterou o seu pedido de citação por edital (Id. 20566318, pág. 69).
Enfim, o juízo a quo procedeu com a citação editalícia (Id. 20566318, pág 98), que foi disponibilizada no Diário nº 9459, no dia 04 de outubro de 2022, computando-se a publicação no dia 05 de outubro de 2022.
Contudo, o prazo editalício transcorreu sem manifestação da parte executada, conforme certidão de Id. 20566318, pág. 99.
Portanto não constato a nulidade da citação via Edital, eis que se encontra regular, na medida em que foram demonstrados o exaurimento de todos os meios à localização do executado, revelando-se possível a citação almejada, eis que já fora expedido o mandado de citação pessoal pelo Oficial de Justiça, sendo que, restou, no entanto, prejudicada.
Colaciono julgados que corroboram este entendimento: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3.
Recurso Especial provido. (STJ Processo REsp 0018313-94.2012.4.02.0000 RJ 2017/0158258-1 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Publicação: DJe 16/10/2017.
Julgamento: 3 de Outubro de 2017.
Relator Ministro: HERMAN BENJAMIN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AINF CITAÇÃO MEDIANTE EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. À CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL BASTA SE CONFIGURAR A SITUAÇÃO DO ART. 8º, III, DA LEF, ATÉ PORQUE O CREDOR DEVE SE PRECAVER DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO RECONHECIDA - PRECEDENTE STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU TORNADA SEM EFEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na execução fiscal, a citação por edital é válida para interromper a contagem do prazo prescricional, máxime se realizada somente após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. 2. É necessária apenas a verificação de uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça para que seja cabível a citação do devedor pela via editalícia na execução fiscal, evidenciando-se que foram atendidos todos os requisitos autorizadores da realização da citação ficta, vez que, consoante se depreende da certidão colacionada aos autos do executivo fiscal, o Oficial de Justiça não pôde citar o executado uma vez que este não mais se encontrava no endereço informado aos cadastros da Receita Federal. 3.
Dessa forma, como a citação por edital realizada na espécie obedeceu a todos os requisitos legais relativos à matéria, não há que se falar em nulidade daquele ato processual e dos praticados em seguida a este. 4.
Na execução fiscal, a citação por edital é válida para interromper a contagem do prazo prescricional, máxime se realizada somente após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. 5.
Embargos conhecidos e providos para tornar sem efeito a sentença proferida pelo Juízo de piso. (TJPA - Processo AC 0016677-92.2001.8.14.0301 BELÉM Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Publicação: 29/06/2018.
Julgamento: 27 de Junho de 2018.
Relator NADJA NARA COBRA MEDA) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL– VALIDADE – SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6.830/80 – OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na execução fiscal a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da Lei nº 6.830/80.
Se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há que se falar em sua nulidade.
Sentença mantida. (TJMT - N.U 0002976-16.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/06/2019, Publicado no DJE 28/06/2019) Ressalto, ainda, que a alegação de que o edital não mencionou o processo conexo nº 0022355-43.2013.8.18.0140 não afeta a validade da citação realizada nos presentes autos principais, já que neles foram integralmente cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 8º, inciso IV, da LEF.
Ademais, a citação editalícia somente ocorreu após a virtualização do feito no Sistema PJe, bastando, para fins de validade, que o edital contivesse informações suficientes para garantir a cientificação ficta da parte executada sobre a existência deste executivo fiscal.
Portanto, a ausência de referência explícita ao processo conexo e às respectivas CDA’s não causou prejuízo algum à parte, sobretudo considerando que essas informações estavam plenamente acessíveis mediante consulta aos autos principais no Sistema Pje.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – ALEGAÇÃO DA FALTA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DA VIA EDITALÍCIA – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO – EDITAL COM INFORMAÇÕES SUFICENTES – CONTEÚDO DA AÇÃO – ALEGADA A AUSÊNCIA DA DATA DE INSCRIÇÃO NA CDA NO EDITAL DE CITAÇÃO – INFORMAÇÃO PRESCINDÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – INTEGRAL ACESSO AOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Constatado que as modalidades de citação pelos correios e por oficial de justiça foram negativas, é cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8.º, da Lei de Execução Fiscal . 2.
Verificada a existência, no edital de citação, de informações suficientes e aptas a promover a cientificação ficta dos executados acerca da existência do executivo fiscal, não há que se falar em nulidade do ato citatório, por não constar, daquele documento, o número da inscrição do débito no Registro da Dívida Ativa. 3.
Conforme entendimento deste Sodalício, “o fato de o processo, na origem, ser digital (PJE), para a parte executada tomar efetivo conhecimento do feito, bastaria seu acesso ao processo por meio de aplicativo, ou pelo site do TJMT, com a leitura do QRCODE, aos autos integrais, em que se faz presente a própria CDA, com a descrição do número da inscrição do débito no Registro da Dívida Ativa” (N .U. 1011430-51.2020.8 .11.0000, Relator Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, jul. 07.12 .2020, publicado no DJE 27.02.2021). (TJ-MT - AI: 10182883020228110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL .
ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80.
VÍCIO MERAMENTE FORMAL .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PAS NULLITE SANS GRIEF.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. 1 .
Em sede de nulidades processuais, somente há de se declarar a nulidade mediante a demonstração concreta de efetivo prejuízo para a parte, consoante consagrado pelo princípio da pas nullite sans grief. 2.
No caso concreto, o executado, por meio de curador especial, alega nulidade de citação por edital por ausência de requisito formal, em razão de não conter no edital de citação a natureza da dívida, conforme preconizado pelo art. 8º, IV, da Lei nº 6 .830/80.. 3.
No edital há elementos suficientes para individualização da dívida, inclusive o número da certidão da dívida ativa, valor da dívida, prazo para pagamento e para embargos.
O fato de não constar explicitamente a natureza do débito constitui apenas irregularidade formal, sem atingir a essência ou finalidade do ato, uma vez que constou o numero da CDA. 4 .
As certidões de dívida ativa que instruem a ação de execução fiscal, por sua vez, trazem informações quanto ao período de apuração, natureza da dívida, data do vencimento, critérios de atualização, relativamente ao crédito exeqüendo. 5.
O executado não demonstrou a existência de prejuízo efetivo, em virtude de não constar no edital de citação a informação no que respeita à natureza da dívida cobrada, limitando-se a alegar nulidade formal do ato processual. 6 .
Nesta medida, não se declara nulidade de ato processual quando não se vislumbre prejuízo à parte.
Ademais, a suposta ausência de informação no edital de citação do executado é suprida pelas informações contidas nas certidões de dívida ativa que instruem o feito executivo. 7.
Agravo de Instrumento não provido . (TRF-1 - AI: 00034587420114010000, Relator.: JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2018) Passa-se, então, à análise da alegada prescrição intercorrente.
No âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, a saber: a) ordinária ou propriamente dita, que é prevista no art. 174, caput, do CTN, b) intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ.
No que concerne à prescrição ordinária, observe-se que a sua conceituação consta no art. 174, caput, do CTN: Art. 174, CTN.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Perceba-se, então, que a prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis: Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS.
Observe-se, então, o seguinte precedente do STJ, que aplica o entendimento supracitado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3.
Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris: Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo.
Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública.
Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).
Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2.
Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3.
Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4.
Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição.
Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição.
Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RESP Nº 1.340.553/RS.
Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-57 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019) EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. - O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão - Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar. (TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019) Uma vez considerada a validade da citação editalícia, conclui-se que, após o findar período em que a Execução Fiscal esteve suspensa para fins de parcelamento da dívida, ocorreram os seguintes marcos interruptivos: a) protocolo da petição pleiteando a citação por edital em 17.08.2017 (Id. 20566318, pág. 45); e b) despacho-citatório datado de 23.11.2017 (Id. 20566318, pág. 53); c) data do transcurso do prazo de 05 dias após a consolidação do edital citatório — a saber: 25.11.2022 —-, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da LEF, na medida em que importa em mora do executado.
Portanto, considerados o prazo prescricional quinquenal e o período de suspensão obrigatória previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, resta evidente a inexistência do transcurso do prazo prescricional intercorrente entre os marcos interruptivos.
Desse modo, conclui-se pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão interlocutória primeva integralmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de B B CARVALHO NETO - CNPJ: 63.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764227-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B B CARVALHO NETO, BENEDITO BORGES DE CARVALHO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A Advogado do(a) AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2025 17:11
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BENEDITO BORGES DE CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de B B CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BENEDITO BORGES DE CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BENEDITO BORGES DE CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de B B CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de B B CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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