TJPI - 0001732-63.2015.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS GOMES em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:47
Juntada de petição
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21/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001732-63.2015.8.18.0050 (Vara Única da Comarca de Esperantina/PI) Apelante: Edvaldo dos Santos Gomes Advogado(a): Guilherme Karol de Melo Macedo (OAB/PI nº 10.231) Apelado(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Procuradoria Federal) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que restabeleceu auxílio-doença, mas indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
O Laudo Pericial concluiu pela incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade laboral.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o segurado faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante da alegada incapacidade total e permanente para o trabalho.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, seja considerado incapaz de forma total e permanente para o trabalho, ou seja, sem possibilidade de reabilitação. 5.
O Laudo Pericial atestou incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, reforçada pela idade, baixa escolaridade e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 6.
Considerando os elementos probatórios, bem como a aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao segurado, fica configurado o direito à aposentadoria por invalidez.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e provida. 8.
Tese de julgamento: “A aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.848.036/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo dos Santos Gomes contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, que julgou procedente a Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Procuradoria Federal).
O Apelante alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega, ainda, que possui 42 (quarenta e dois) anos de idade e, segundo o Laudo Pericial, sua incapacidade é permanente.
Destaca que se encontra afastado do mercado de trabalho, pois não dispõe de condições de exercer regulamente as suas atividades, por conta de fraturas no membro inferior (CID-10: T93.2), as quais provocaram sequelas irreversíveis.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 19433242).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 19911333). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal. 2.
Do mérito Conforme relatado, o Apelante ajuizou ação em que pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada procedente apenas quanto ao pedido de auxílio-doença, razão pela qual interpôs o presente recurso, uma vez que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 houve alteração da nomenclatura da então aposentadoria por invalidez, que passou receber a denominação de aposentadoria decorrente de incapacidade total e permanente, a ser concedida nas modalidades previdenciária e acidentária.
Com efeito, a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser previdenciária ou acidentária, sendo que nesta última hipótese o pedido de concessão do benefício deverá ser dirigido à Justiça Estadual, ante a ressalva expressa constante no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A definição de acidente de trabalho em nosso ordenamento jurídico é bastante ampla.
A propósito, o art. 20 da Lei nº 8.213/1991 elenca situações específicas, assim como indica outras que são equiparadas a acidente de trabalho.
Veja-se: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Consoante o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios e no art. 43 do Regulamento da Previdência Social, o fato gerador do benefício em questão é a incapacidade “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, a qual, em regra, deve ser constatada por meio de exame médico-pericial (art. 43, § 1º, do RPS).
Dentre às possíveis conclusões da perícia médica, tem-se: ii) incapacidade parcial e/ou meramente temporária, ensejando a concessão do auxílio por incapacidade temporária; ou iii) constatação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência, hipótese em que o segurado será aposentado por incapacidade permanente.
In casu, observa-se do Laudo Pericial de Id. 19433224 que o médico concluiu tratar-se de “incapacidade permanente para a sua atividade laboral”.
Ademais, o segurado possui 42 (quarenta e dois) anos de idade e está afastado do mercado de trabalho, pois não dispõe de condições de exercer regulamente as suas atividades, por conta de fraturas no membro inferior (CID-10: T93.2), as quais provocaram sequelas irreversíveis Dessa forma, impõe-se reconhecer que, considerando as condições pessoais do Apelante (baixa escolaridade e qualificação restrita) e o tipo de atividade que sempre exerceu (ajudante geral), a exigir-lhe esforço físico, existe mínima ou nenhuma possibilidade de reabilitação para o exercício da profissão ou inserção em nova atividade.
Diante da conclusão do médico perito acerca da permanente incapacidade do segurado para o labor habitualmente exercido, somado às condições pessoais, que influenciam sobremaneira nas chances de reabilitação, reinserção no mercado laborativo e na própria subsistência, cabe ao aplicador do Direito Previdenciário observar o princípio da interpretação mais favorável, quando da aferição da incapacidade que justifique a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se como essencial a análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para avaliar a efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, uma vez que a invalidez laborativa decorre da conjugação de suas condições de saúde e fatores pessoais.
De fato, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação.
Registre-se que se mostra incontroversa a condição de segurado e que ele não reúne as condições mínimas necessárias para o desempenho de suas atividades laborais, em razão das fraturas no membro inferior (CID-10: T93.2), as quais provocaram sequelas irreversíveis Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800689-72.2021.8.18.0042, que o Segurado/Apelado propôs em face do Instituto/Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou “PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que: i.
Promova a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ao demandante ADAILDO LUIZ ROCHA, tendo como termo inicial do benefício a data a data de requerimento administrativo, qual seja 10/09/2020, bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mencionada data, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei. ii.
CONVERTA o referido benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar da realização da perícia médica (26.02.2021), devendo pagar todas as parcelas mensais devidas desde a data supramencionada, acrescida de juros e correção monetária”.
III.
O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença alegando que: “O laudo médico é claro ao atestar a incapacidade apenas parcial da parte autora.
Afirma, ademais, que o mesmo pode ser plenamente reabilitado em outras funções.
Nesse contexto, chama-se atenção, ainda, para a relativa jovialidade da parte, uma vez que nasceu em 11/12/1973.
Logo, entende-se que, no máximo, o benefício a ser concedido seria de auxílio-doença, mas jamais de aposentadoria por invalidez.”.
IV.
O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID 10 T92.2 – Sequelas de faturas ao nível do punho e da mão; c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
TRAUMA DIRETO, TRAUMA AO LAÇAR UM BOI; (...); f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão.
SIM, O MESMO APRESENTA LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO MMSS DIREITO, COM PERDA DA MOVIMENTAÇÃO DO QUARTO E QUINTO QUIRODÁCILOS, COM DÉFICIT DE APREENSÃO E MOVIMENTO DE ALÇA DE BALDE; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE E PARCIAL; (…); l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) estaapto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? O MESMO PODERIA DESEMPENHAR ATIVIDADES ONDE NÃO SE EXERÇA CARGA OU ESFORÇO, COMO PORTEIRO, VIGIA, ENTRE OUTRAS, PORÉM O MESMO NÃO POSSUI ESCOLARIDADE; (…); p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? NÃO, AS LESÕES APRESENTADAS SÃO DEFINITIVAS, TENDO O MESMO DIFICULDADE DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DE LAVRADOR A CONTENTO”.
V.
Diante desse quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos exatos termos reconhecidos em sentença.
VI.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI – Apelação Cível Nº 0000603-54.2013.8.18.0030 – Relator: Eulália Maria Pinheiro – 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Data de Julgamento: 12/06/2023) Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito do Apelante ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar que o Apelado conceda imediatamente ao Apelante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras cominações legais.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
14/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:34
Expedição de intimação.
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11/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de EDVALDO DOS SANTOS GOMES - CPF: *20.***.*70-34 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001732-63.2015.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDVALDO DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 07:44
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:12
Expedição de intimação.
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05/09/2024 11:11
Expedição de intimação.
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26/08/2024 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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