TJPI - 0804127-48.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FILHA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:53
Juntada de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:48
Juntada de petição
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26/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804127-48.2022.8.18.0050 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não autorizados.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial; Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes; e (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo-se à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade.
A ausência de comprovação da efetiva contratação e da disponibilização dos valores referentes ao contrato nº 815166796 torna o desconto indevido e autoriza a declaração de sua nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A repetição do indébito em dobro se justifica nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida decorreu de falha exclusiva da instituição financeira, sem engano justificável.
O dano moral, na hipótese, é presumido ("in re ipsa"), uma vez que a conduta ilícita da instituição financeira afetou diretamente os rendimentos da parte autora, causando-lhe angústia e transtornos financeiros.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, não havendo motivos para sua alteração.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimos consignados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação do contrato e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor torna a cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido ("in re ipsa"), sendo devida a compensação correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único.
CC, art. 406.
Lei nº 9.250/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
STJ, Súmula 479.
TJPI, Súmula 18.
TJPI, AC nº 00023722320158180032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804127-48.2022.8.18.0050 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 815166796, devendo ser imediatamente cancelados do benefício previdenciário da autora, se ainda se encontrarem ativos; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no contrato de n° 815166796, no valor de R$ 9.072,00 (nove mil, setenta e dois reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença e todos os demais descontos que foram realizados nos benefícios previdenciários da autora, igualmente dobrados, devendo serem devidamente comprovados através dos extratos de pagamentos do INSS. d) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência/nulidade dos contratos de n° 0123458959557, 815166815 e 734900228, pelos fundamentos já mencionados." O recorrente alega em suas razões: da tempestividade; da breve síntese da demanda; das preliminares e prejudiciais de mérito; da prescrição; do mérito; dos equívocos da sentença; da violação aos corolários da boa-fé objetiva; da inexistência de dano moral; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da necessária compensação; do índice de correção monetária mais favorável ao consumidor; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A respeito das preliminares, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-la.
Passo então à análise do mérito.
A recorrente assevera que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de quatro empréstimos consignados que não anuiu, todos cobrados pelo BANCO BRADESCO S.A.: nº0123458959557, n° 815166796, n° 815166815 e n°734900228.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso dos empréstimos n° 0123458959557, n° 344599716-0 e n° 815166815 e n° 734900228, a parte demandada juntou os instrumentos contratuais e comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora.
Logo, havendo comprovação válida, não restam indevidos os contratos questionados.
Já no que tange ao empréstimo n° 815166796, a parte demandada não trouxe aos autos nem cópia do instrumento contratual nem comprovante de disponibilização de valores, o que torna indevido o contrato questionado.
Verifico, pois, que a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)" (grifo nosso).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
22/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2025 13:03
Juntada de petição
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 18:41
Juntada de petição
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07/04/2025 13:32
Juntada de petição
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27/03/2025 10:15
Juntada de petição
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804127-48.2022.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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