TJPI - 0802068-40.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:01
Expedição de intimação.
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06/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:16
Juntada de manifestação
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802068-40.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: JOSÉ RIVALDO DIAS MORAIS Advogado: Jacinto Teles Coutinho (OAB/PI 20173-A) e outro Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO URV.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA N° 05 DO STF.
RE Nº 561.836/RN-RG.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004.
PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Rivaldo Dias Morais contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que reconheceu a prescrição dos valores pleiteados em razão da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor (URV), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante sustenta que a conversão da moeda gerou relação jurídica de trato sucessivo, com direito renovado mensalmente, e que não houve demonstração de reestruturação apta a corrigir a defasagem salarial.
O Estado do Piauí, em contrarrazões, alega prescrição do fundo de direito, em virtude da reestruturação remuneratória promovida pela LC nº 38/2004, que teria estabelecido novo regime jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor de recomposição salarial está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se há direito à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração do apelante em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de reposição salarial em razão da conversão do cruzeiro real em URV é uma vantagem decorrente da Medida Provisória nº 434/1994, que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/1994.
Ora, sendo impugnado o modo que a conversão foi realizada no âmbito do Estado Piauí, questiona-se o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental superveniente à referida norma, materializada pelo ato que primeiro realizou a conversão no contexto piauiense, não sendo questionado simplesmente as consequências remuneratórias daquela situação então definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, não havendo que se falar se falar em relação de trato sucessivo. 4.
No que concerne à conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria em sede de repercussão geral no Tema n° 05 do STF, que tem por leading case o RE nº 561.836/RN-RG.
Através desse julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e dos Municípios, bem como foram definidos diversos pontos sobre a temática.
Segundo o STF, o percentual apurado – resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV – não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Porém, o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 5.
Quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98% ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à incorporação de percentual decorrente de erro na conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 2.
A prescrição do fundo de direito ocorre após cinco anos da reestruturação da carreira, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e 3º; Lei nº 8.880/1994; CC/2002, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.12.2009.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Além disso, nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 22116912), que foi interposta por JOSÉ RIVALDO DIAS MORAIS, que é autor da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 22116910), proferida nos autos da Ação de Ordinária, que reconheceu a prescrição dos valores pleiteados pelo requerente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam com a exigibilidade suspensa por este ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas Razões Recursais (Id. 22116912), JOSE RIVALDO DIAS MORAIS sustenta que a sentença recorrida não observou adequadamente a jurisprudência do STF e do STJ acerca da conversão dos vencimentos para URV, sendo o reconhecimento da prescrição inaplicável ao caso concreto, uma vez que a conversão da moeda gerou relação jurídica de trato sucessivo, na qual se renova mensalmente o direito ao recebimento da diferença pleiteada.
Afirma, ainda, que a decisão recorrida contraria os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores sobre o tema, bem como alega que não houve demonstração de que houve reestruturação na carreira apta a corrigir a defasagem salarial sofrida pelo apelante, cabendo ao Estado o ônus de provar a correção salarial.
Desse modo, requer que o seu recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 17816246).
Preliminarmente, aduz ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante não teria apresentado impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, pleiteia a manutenção do entendimento acerca da prescrição do fundo de direito das verbas em pleito, pois a suposta violação apontada pelos requerentes seria decorrente de ato único e não renovável, a saber: LC n° 38/2004.
Alega, então, que a LC nº 38/2004 promoveu reestruturação remuneratória da carreira do apelante, estabelecendo novo regime jurídico, o que deflagrou o prazo prescricional quinquenal para eventuais ações.
Defende que, para que o percentual de 11,98% pudesse ser aplicado em conformidade com o art. 21 da Medida Provisória n.º 434/1994 (posteriormente convertida no art. 4º da Lei nº 8.880/1994), os pagamentos deveriam ser efetuados no dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 (os quatro meses antecedentes à conversão), não sendo aplicável caso o pagamento ocorresse em data diversa.
Por fim, ainda que assim não o fosse, afirma que apenas os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público teriam direito à correção pleiteada.
Desse modo, requer o improvimento da apelação.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 22604978).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 23149454).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES II.
I Da alegação de ausência de dialeticidade recursal Preliminarmente, a parte recorrida aduz que JOSE RIVALDO DIAS MORAIS, ora apelante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, mas sim apenas replicado argumentos previamente despendidos na inicial.
Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.
Em consonância, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.
Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ).
Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2.
Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4.
Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ao analisar as Razões Recursais (Id. 22116912) , encontra-se manifesto o intuito do apelante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo.
Logo, na medida em que há argumentos contrapostos especificamente à prescrição reconhecida, afasta-se a preliminar suscitada pelo apelado.
III.
MÉRITO Para solução da controvérsia recursal, tem-se que compreender as disposições da jurisprudência pátria acerca do tema do prazo prescricional aplicável ao direito à conversão do padrão monetário de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV).
A priori, no que concerne ao prazo aplicável, tendo em vista que a demanda foi ajuizada contra a fazenda pública, deve-se observar o regime prescricional incidente sobre direitos dos servidores públicos ativos e inativos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Além disso, nos casos de parcelas de trato sucessivo, incide o art. 3º do mesmo Decreto, litteris: "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os dispositivos supracitadas, diferenciando a prescrição de trato sucessivo daquela relativa ao próprio fundo de direito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ressalte-se, então, que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, nos termos do art. 189 do CC/2002.
Não obstante, a prescrição também deve observar a natureza jurídica da obrigação, uma vez que a pretensão advinda de trato sucessivo difere daquela decorrente de fundo de direito, razão pela qual a prescrição dessas pretensões é distinta.
As obrigações relacionadas a fundo de direito possuem um termo a quo bem delimitado, pode-se observar que o seu surgimento e os seus efeitos decorrem de um único ato — em outras palavras, uma vez concedido o direito, a obrigação dele decorrente não é subdivida em prestações sucessivas, mas sim consolidada numa única prestação.
Por sua vez, embora o direito possa ser decorrente de apenas um ato, as obrigações de trato sucessivo são renovadas continuamente, na medida em que as prestações serão devidas em parcelas sucessivas.
No presente caso, deve-se enfatizar que o direito de reposição salarial em razão da conversão do cruzeiro real em URV é uma vantagem decorrente da Medida Provisória nº 434/1994, que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/1994.
Ora, sendo impugnado o modo que a conversão foi realizada no âmbito do Estado Piauí, questiona-se o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental superveniente à referida norma, materializada pelo ato que primeiro realizou a conversão no contexto piauiense, não sendo questionado simplesmente as consequências remuneratórias daquela situação então definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, não havendo que se falar se falar em relação de trato sucessivo.
Ainda que assim não o fosse, no que concerne à conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria em sede de repercussão geral no Tema n° 05 do STF, que tem por leading case o RE nº 561.836/RN-RG.
Através desse julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e dos Municípios, bem como foram definidos diversos pontos sobre a temática.
Assim sendo, para compreensão dos entendimentos fixados, observe-se a ementa do julgado: “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte” Segundo o STF, o percentual apurado – resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV – não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Porém, o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Para melhor compreensão de como esse entendimento implica no reconhecimento da incidência da prescrição de fundo de direito no presente caso, ressalte-se o seguinte trecho do voto do relator Min.
Luiz Fux: “A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente.
Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria”.
Ora, quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98% ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei, litteris: Art. 20. […] § 2º - O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.
Daí se extrai que não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira dos servidores litigantes, que ocorreu em 2004, já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
Desde a LC 38/2004, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventual quantia que seria devida aos autores - em relação à remuneração percebida em 2004 - e preservaram, desse modo, o princípio da irredutibilidade remuneratória trazido pelo art. 37, XV, da CF/88.
A questão relativa à prescrição no âmbito de processos sobre URV é matéria controvertida na jurisprudência pátria, existindo entendimentos diversos, inclusive no STJ.
No entanto, tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo STF, conclui-se ser o entendimento mais acertado o que admite a prescrição do fundo de direito quando passados 5 anos da reestruturação da carreira.
Em consonância, no âmbito deste Egrégio TJPI, observe-se os seguintes precedentes: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004 – SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF – RE. 561.836/RN E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória.
II – O prazo prescricional, para reclamar as perdas salariais, resultantes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, começa a fluir a partir da entrada em vigor da lei que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório.
III – A prescrição de fundo de direito estará configurada quando a ação de cobrança é ajuizada após 5 (cinco) anos da vigência da Lei de Reestruturação Remuneratória da carreira.
IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804658-94.2022.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei. 5.
Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803330-32.2022.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES LEVANTADAS PELO APELADO.
REJEITADAS.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
A ação refere-se a cobrança de supostas diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real pra URV (unidade real de valor), que se deu em 1994, e seus reflexos posteriores, não em relação à aposentadoria em si, pelo que não merecem prosperar as preliminares levantadas pelo Estado, de ilegitimidade passiva e decadência e prescrição da pretensão em relação à revisão dos proventos de aposentadoria. 2.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 3.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 4.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 5.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei. 6.
Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803207-34.2022.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Insubsiste, pois, a pretensão de cobrança de possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, em razão da reestruturação da carreira proporcionada pela LC 38/2004.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
09/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:32
Expedição de intimação.
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08/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de JOSE RIVALDO DIAS MORAIS - CPF: *74.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802068-40.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIVALDO DIAS MORAIS Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 09:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/03/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 12:58
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DIAS MORAIS em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:14
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 09:06
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/12/2024 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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