TJPI - 0014288-21.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014288-21.2015.8.18.0140 APELANTE: CIMED INDUSTRIA S.A., MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO, WERNER BANNWART LEITE APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, CIMED INDUSTRIA S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO, WERNER BANNWART LEITE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DESPROVIDO.
RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI, ex-advogados da parte autora, e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) contra sentença que condenou a FMS ao pagamento de R$ 164.883,95, acrescido de correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios de 3% sobre o valor da condenação.
O Município de Teresina foi excluído do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da entrega dos medicamentos para justificar a condenação da FMS; e (ii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança contra a Fazenda Pública exige prova inequívoca do fornecimento do bem ou prestação do serviço, sendo insuficiente a mera emissão de nota fiscal.
No caso, há documentos emitidos pelo próprio ente público que atestam o recebimento dos medicamentos, afastando dúvidas quanto à efetivação da entrega.
A reforma da sentença para afastar a condenação da FMS resultaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, contrariando os princípios da moralidade e da legalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O artigo 85, § 3º, inciso V, do CPC estabelece que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Diante da duração da demanda e do trabalho realizado, a majoração para 12% sobre o valor atualizado da condenação é adequada.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios também devem ser majorados em 2% em razão da atuação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE desprovido.
Recurso de WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI parcialmente provido.
Tese de julgamento: A condenação da Administração Pública ao pagamento de valores decorrentes de fornecimento de bens exige prova inequívoca da entrega, não sendo suficiente a simples emissão de nota fiscal.
Quando comprovada a efetiva entrega dos bens por meio de documentos oficiais da própria Administração, impõe-se a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito estatal.
Os honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observando-se o tempo de tramitação e a complexidade da demanda.
Em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 76, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, V, e 11; Lei nº 8.666/93, art. 73; Lei nº 4.320/64, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.539.682/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Majorar os honorários advocatícios em sede recursal em 2% (dois por cento).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI (id. 13249771 - Pág. 1) e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (id. 14467801) contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, ora apelada.
Na sentença recorrida (id. 10845118 - Pág. 137) reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este.
Condenou, no entanto, a Fundação Municipal de Saúde - FMS ao pagamento do montante de R$ 164.883,95 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios de 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, os primeiros apelantes, WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI, ex-advogados da parte autora, recorrendo em seus próprios nomes, sustentam a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (fixados na sentença em 3%).
Em suas contrarrazões, a apelada (FMS) defende a manutenção do percentual fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais.
Já em suas razões recursais, a segunda apelante, Fundação Municipal de Saúde (FMS), alega que não restou devidamente comprovada a entrega dos medicamentos objeto da cobrança, visto que as notas fiscais juntadas aos autos não possuem o devido atesto ou carimbo de recebimento por agente público responsável.
Sustenta que, nos termos do artigo 73 da Lei n.º 8.666/93 e do artigo 63 da Lei n.º 4.320/64, é imprescindível a comprovação da entrega do material por meio de documento oficial, o que não ocorreu.
Argumenta, ainda, que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação imposta à FMS, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte autora.
Sem opinativo ministerial. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, convém destacar que embora tenha sido constatada a irregularidade de representação da parte autora (considerando a renúncia do patrono que a representava e a ausência de constituição de novo advogado nos autos, mesmo após intimação), as consequências do descumprimento da determinação de regularização da representação na fase recursal, segundo o artigo 76, § 2º, do CPC, são apenas: o não conhecimento do recurso e o desentranhamento das contrarrazões.
Como no caso em análise a parte autora não interpôs recurso, nem apresentou contrarrazões, a legislação processual não prevê providência a ser adotada nessa situação, devendo este Tribunal, então, prosseguir com o julgamento dos recursos da parte ré e do ex-patrono da parte autora.
Logo, sendo os recursos tempestivos e regulares, conheço-os.
II.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre cobrança de valores relativos ao suposto fornecimento de medicamentos, por meio de procedimento licitatório (pregão), ao Município de Teresina.
II.1 - DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresentou notas fiscais e documentos que demonstram a emissão dos empenhos correspondentes, os quais foram regularmente inseridos no sistema da Administração Pública.
Além disso, constam nos autos documentos emitidos pela transportadora responsável pelo envio dos medicamentos, bem como notas fiscais e notas de empenho que contém expressamente informações de recebimento das mercadorias, conforme se verifica nos documentos de ID Num. 10845118 - Pág. 49, Num. 10845118 - Pág. 54, Num. 10845118 - Pág. 55, Num. 10845118 - Pág. 60, Num. 10845118 - Pág. 62, dentre outros.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a cobrança contra a Fazenda Pública exige prova inequívoca do fornecimento do bem ou prestação do serviço, sendo insuficiente a simples emissão da nota fiscal" (AgInt no AREsp 1.539.682/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2020).
Contudo, no presente caso, ao contrário do que sustenta a recorrente FMS, a parte autora não se limitou a apresentar notas fiscais, mas anexou aos autos documentos oficiais emitidos pelo próprio ente público, atestando a entrega das mercadorias.
Assim, afastada qualquer dúvida quanto à efetivação do fornecimento dos medicamentos, resta evidente que não há fundamento jurídico para a reforma da sentença de primeiro grau.
A manutenção da condenação ao pagamento do débito se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que contraria os princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal.
II.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da manutenção da sentença, cabe analisar o pleito recursal no que tange à majoração dos honorários advocatícios.
O artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos e máximos estabelecidos, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
No presente caso, considerando que o montante da condenação não ultrapassa duzentos salários mínimos (foi fixada em R$ 164.883,95), os honorários devem situar-se entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos termos do referido dispositivo legal.
Diante dos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, deve-se levar em conta, principalmente, que a demanda tramita desde o ano de 2015, ou seja, deve ser considerado, além dos outros critérios legais, o trabalho realizado pelos advogados da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, entendo adequado majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de forma a garantir a justa retribuição pelo serviço prestado, observando-se os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Majoro os honorários advocatícios em sede recursal em 2% (dois por cento). É como voto.
Teresina, 04/04/2025 -
16/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CIMED INDUSTRIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014288-21.2015.8.18.0140 APELANTE: CIMED INDUSTRIA S.A., MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO, WERNER BANNWART LEITE APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, CIMED INDUSTRIA S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO, WERNER BANNWART LEITE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DESPROVIDO.
RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI, ex-advogados da parte autora, e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) contra sentença que condenou a FMS ao pagamento de R$ 164.883,95, acrescido de correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios de 3% sobre o valor da condenação.
O Município de Teresina foi excluído do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da entrega dos medicamentos para justificar a condenação da FMS; e (ii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança contra a Fazenda Pública exige prova inequívoca do fornecimento do bem ou prestação do serviço, sendo insuficiente a mera emissão de nota fiscal.
No caso, há documentos emitidos pelo próprio ente público que atestam o recebimento dos medicamentos, afastando dúvidas quanto à efetivação da entrega.
A reforma da sentença para afastar a condenação da FMS resultaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, contrariando os princípios da moralidade e da legalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O artigo 85, § 3º, inciso V, do CPC estabelece que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Diante da duração da demanda e do trabalho realizado, a majoração para 12% sobre o valor atualizado da condenação é adequada.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios também devem ser majorados em 2% em razão da atuação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE desprovido.
Recurso de WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI parcialmente provido.
Tese de julgamento: A condenação da Administração Pública ao pagamento de valores decorrentes de fornecimento de bens exige prova inequívoca da entrega, não sendo suficiente a simples emissão de nota fiscal.
Quando comprovada a efetiva entrega dos bens por meio de documentos oficiais da própria Administração, impõe-se a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito estatal.
Os honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observando-se o tempo de tramitação e a complexidade da demanda.
Em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 76, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, V, e 11; Lei nº 8.666/93, art. 73; Lei nº 4.320/64, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.539.682/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Majorar os honorários advocatícios em sede recursal em 2% (dois por cento).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI (id. 13249771 - Pág. 1) e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (id. 14467801) contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, ora apelada.
Na sentença recorrida (id. 10845118 - Pág. 137) reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este.
Condenou, no entanto, a Fundação Municipal de Saúde - FMS ao pagamento do montante de R$ 164.883,95 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios de 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, os primeiros apelantes, WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI, ex-advogados da parte autora, recorrendo em seus próprios nomes, sustentam a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (fixados na sentença em 3%).
Em suas contrarrazões, a apelada (FMS) defende a manutenção do percentual fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais.
Já em suas razões recursais, a segunda apelante, Fundação Municipal de Saúde (FMS), alega que não restou devidamente comprovada a entrega dos medicamentos objeto da cobrança, visto que as notas fiscais juntadas aos autos não possuem o devido atesto ou carimbo de recebimento por agente público responsável.
Sustenta que, nos termos do artigo 73 da Lei n.º 8.666/93 e do artigo 63 da Lei n.º 4.320/64, é imprescindível a comprovação da entrega do material por meio de documento oficial, o que não ocorreu.
Argumenta, ainda, que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação imposta à FMS, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte autora.
Sem opinativo ministerial. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, convém destacar que embora tenha sido constatada a irregularidade de representação da parte autora (considerando a renúncia do patrono que a representava e a ausência de constituição de novo advogado nos autos, mesmo após intimação), as consequências do descumprimento da determinação de regularização da representação na fase recursal, segundo o artigo 76, § 2º, do CPC, são apenas: o não conhecimento do recurso e o desentranhamento das contrarrazões.
Como no caso em análise a parte autora não interpôs recurso, nem apresentou contrarrazões, a legislação processual não prevê providência a ser adotada nessa situação, devendo este Tribunal, então, prosseguir com o julgamento dos recursos da parte ré e do ex-patrono da parte autora.
Logo, sendo os recursos tempestivos e regulares, conheço-os.
II.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre cobrança de valores relativos ao suposto fornecimento de medicamentos, por meio de procedimento licitatório (pregão), ao Município de Teresina.
II.1 - DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresentou notas fiscais e documentos que demonstram a emissão dos empenhos correspondentes, os quais foram regularmente inseridos no sistema da Administração Pública.
Além disso, constam nos autos documentos emitidos pela transportadora responsável pelo envio dos medicamentos, bem como notas fiscais e notas de empenho que contém expressamente informações de recebimento das mercadorias, conforme se verifica nos documentos de ID Num. 10845118 - Pág. 49, Num. 10845118 - Pág. 54, Num. 10845118 - Pág. 55, Num. 10845118 - Pág. 60, Num. 10845118 - Pág. 62, dentre outros.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a cobrança contra a Fazenda Pública exige prova inequívoca do fornecimento do bem ou prestação do serviço, sendo insuficiente a simples emissão da nota fiscal" (AgInt no AREsp 1.539.682/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2020).
Contudo, no presente caso, ao contrário do que sustenta a recorrente FMS, a parte autora não se limitou a apresentar notas fiscais, mas anexou aos autos documentos oficiais emitidos pelo próprio ente público, atestando a entrega das mercadorias.
Assim, afastada qualquer dúvida quanto à efetivação do fornecimento dos medicamentos, resta evidente que não há fundamento jurídico para a reforma da sentença de primeiro grau.
A manutenção da condenação ao pagamento do débito se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que contraria os princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal.
II.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da manutenção da sentença, cabe analisar o pleito recursal no que tange à majoração dos honorários advocatícios.
O artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos e máximos estabelecidos, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
No presente caso, considerando que o montante da condenação não ultrapassa duzentos salários mínimos (foi fixada em R$ 164.883,95), os honorários devem situar-se entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos termos do referido dispositivo legal.
Diante dos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, deve-se levar em conta, principalmente, que a demanda tramita desde o ano de 2015, ou seja, deve ser considerado, além dos outros critérios legais, o trabalho realizado pelos advogados da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, entendo adequado majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de forma a garantir a justa retribuição pelo serviço prestado, observando-se os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por WERNER BANNWART LEITE e SOLANGE NARESSI, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Majoro os honorários advocatícios em sede recursal em 2% (dois por cento). É como voto.
Teresina, 04/04/2025 -
08/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:59
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 08:59
Expedição de intimação.
-
05/04/2025 04:20
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0014288-21.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CIMED INDUSTRIA S.A., MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808-A, WERNER BANNWART LEITE - SP128856-A APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, CIMED INDUSTRIA S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Advogados do(a) APELADO: WERNER BANNWART LEITE - SP128856-A, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 11:08
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 11:08
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de mandado
-
05/11/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 10:50
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de carta
-
28/09/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2024 01:04
Conclusos para o Relator
-
29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:51
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CIMED INDUSTRIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:06
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 17:00
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:20
Conclusos para o Relator
-
15/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805153-85.2024.8.18.0123
Bernarda Rodrigues Cardoso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 12:36
Processo nº 0001075-46.2013.8.18.0033
Cristina dos Santos Alves de Meneses
Estado do Piaui
Advogado: Francisco Andrade de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0805153-85.2024.8.18.0123
Bernarda Rodrigues Cardoso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 15:09
Processo nº 0001075-46.2013.8.18.0033
Estado do Piaui
Cristina dos Santos Alves de Meneses
Advogado: Francisco Andrade de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2021 10:43
Processo nº 0014288-21.2015.8.18.0140
Cimed Industria S.A.
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Andre Luis Firmino Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2015 11:04