TJPI - 0001075-46.2013.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE MENESES em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001075-46.2013.8.18.0033 APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE MENESES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS.
OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, reconheceu a prescrição das pretensões relativas às gratificações de “progressão” e de “regência”, mas julgou procedente o pedido autoral para determinar a observância da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional), com reflexos sobre o salário-base da autora.
O Estado sustenta contradição na sentença, argumentando que a alteração do regime remuneratório, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006, não implicou decréscimo salarial, e que a autora já recebia proventos superiores ao piso nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em decisão extra petita ao determinar a observância da Lei do Piso Nacional, quando o pedido autoral não contemplava tal pretensão; e (ii) analisar se a alteração do regime remuneratório, com a incorporação das gratificações de “progressão” e “regência”, acarretou redução remuneratória ou violação ao direito da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alteração do regime remuneratório, com a incorporação das gratificações de “progressão” e “regência”, não implicou redução nominal da remuneração da autora, mantendo-se a observância ao princípio da irredutibilidade salarial. 4.
A sentença, ao determinar a observância da Lei do Piso Nacional, incorreu em decisão extra petita, uma vez que tal pedido não foi expressamente formulado pela autora. 5.
A ausência de comprovação de pagamento inferior ao piso nacional afasta o interesse de agir da autora quanto à suposta violação da Lei nº 11.738/2008. 6.
Conforme jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público modificar a estrutura dos vencimentos, desde que respeitada a irredutibilidade nominal (MS 36449 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/08/2019).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. ______________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, MS 36449 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/08/2019.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Processo n.º 0001075-46.2013.8.18.0033 Processo de origem n.º 0001075-46.2013.8.18.0033 Apelante: Estado do Piauí Apelado: Cristina dos Santos Alves de Meneses Relator: Dr.
Joaquim Dias de Santana Filho Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (id 3745834, fls. 95/106) que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA (proc. nº 0001075-46.2013.8.18.0033), assegurou à autora Cristina dos Santos Alves de Meneses o percebimento de remuneração de acordo com a “Lei Federal nº 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante ”.
Em resumo, o Estado do Piauí alega: que a sentença reconheceu acertadamente a prescrição da pretensão relativa ao percebimento destacado das gratificações de “progressão” e de “regência”, sendo que a legislação estadual expressamente promoveu a incorporação dessas vantagens na remuneração do servidor; que apesar de acatar a tese defensiva, a magistrada sentenciante, de forma contraditória e extra petita, julgou procedente a ação para determinar a observância da Lei do Piso Nacional, sendo que a autora/apelada não formulou pedido nesse sentido, até por que já estava ela percebendo remuneração (proventos) superior à fixada pela Lei nº 11.738/2008.
Conclui que o apelo deve ser provido para inverter a condenação e os ônus da sucumbência (id 18377856, fls. 01/10).
A parte apelada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 18377859.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito (id 21005648). É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO Voto I- Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo ao exame do mérito.
II - Mérito O caso em apreço revela uma teratológica contradição da magistrada sentenciante. É que após reconhecer que a pretensão autoral quanto ao restabelecimento das gratificações de “progressão” e “regência” já se encontrava alcançada pela prescrição, tendo ainda admitido que a legislação estadual, sem implicar decréscimo remuneratório, promoveu a absorção dessas vantagens pelo vencimento, resolveu julgar a ação procedente, impondo a observância da Lei do Piso Nacional para o cálculo das vantagens incidentes sobre o salário-base da reclamante, conforme se infere dos seguintes trechos da sentença (com as integrações decorrentes do acolhimento de embargos declaratórios) (id 3745834, fls. 126/133): (…) o que denota é que a supressão do chamado “Direito de Progressão” decorre da própria redação legal da Lei Complementar nº 71/2006, em especial em face da previsão do artigo 128 que expressamente estabelece que o vencimento dos docentes em educação pública no Estado do Piauí “compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão”.
Impende destacar, por oportuno, que a dita supressão não trouxe qualquer prejuízo à autora, mormente pelo fato de que ocorreu a manutenção do valor nominal da remuneração global, permanecendo incólume a garantia da irredutibilidade salarial.
Igual fundamento se aplica à “Gratificação de Regência.
Com efeito, embora a parte demandante pleiteie o recebimento das referidas parcelas é imperioso reconhecer inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratória. (…) hei por bem reconhecer que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
Com relação à suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo e violação ao princípio da congruência, entendo que neste tópico, em particular, as razões recursais não merecem prosperar.
Com efeito, ao condenar o Estado do Piauí à observância do piso salarial nacional à autora, entendo que a sentença prolatada não é extra petita, mormente pelo fato de que o pedido formulado deve ser extraído de uma análise do conjunto da postulação. (…) ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, sanando as omissões apontadas, mantendo, todavia, in totum, a parte dispositiva da sentença.
Ora, se a alteração do regime remuneratório da servidora não implicou decréscimo nominal de valores e nem pagamento abaixo do piso fixado para a categoria, é indubitável que a ação não pode ser julgada procedente.
Se não há comprovação de ilegalidade no pagamento promovido pelo Estado do Piauí, é certo que a autora carece de interesse de agir (pretensão de receber o piso nacional já observado) ou simplesmente não tem razão quanto ao mérito (restabelecimento de gratificações incorporadas por força de lei).
No caso em apreço, a própria magistrada sentenciante reconheceu acertadamente que inexiste ilegalidade no pagamento auferido pela autora, porquanto a mudança do regime jurídico promovido pela legislação estadual não implicou decréscimo remuneratório, sendo que os pertinentes valores estão acima do piso fixado pela Lei Federal.
Neste mesmo sentido, decisão deste E.TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
COBRANÇA DE VALORES ATINENTES A GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO E INOCORRÊNCIA DE DECRÉSCIMO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO.
NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA IMPOSITIVA.
APELO PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001065-02.2013.8.18.0033, Relator.: Erivaj José da Silva Lopes, Data de Julgamento: Sessão Virtual Ordinária da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, de 18 a 25/03/2022) A propósito, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios” (MS 36449 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, DJe-191, divulgado em 02/09/2019, publicado em 03/09/2019).
Dispositivo Em virtude do exposto, conheço do apelo para lhe DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais e para inverter o ônus da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 11/04/2025 -
14/04/2025 12:40
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Expedição de intimação.
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13/04/2025 17:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001075-46.2013.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE MENESES Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:04
Processo Desarquivado
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05/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 11:11
Baixa Definitiva
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04/04/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/04/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:16
Declarada incompetência
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22/07/2021 09:51
Conclusos para o Relator
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07/07/2021 00:01
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE MENESES em 06/07/2021 23:59.
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10/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 10:17
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 10:43
Recebidos os autos
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18/04/2021 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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