TJPI - 0800578-05.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800578-05.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: JOSE MARIA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença com pedido de homologação de acordo.
Em petição, id. 77566111, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
Em petição de id. 77566116, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores ao causídico da parte autora. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:08
Juntada de documento comprobatório
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15/05/2025 20:35
Juntada de petição
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07/05/2025 17:19
Juntada de petição
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26/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800578-05.2024.8.18.0068 RECORRENTE: JOSE MARIA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a suspensão dos descontos indevidos referentes a pacote de serviços bancários, a restituição em dobro dos valores descontados e a aplicação de multa em caso de descumprimento.
A parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a adesão válida da parte autora ao contrato de pacote de serviços bancários; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso.
A ausência de prova idônea da adesão da parte autora ao pacote de serviços bancários configura prática abusiva da instituição financeira, nos termos do art. 6º, IV, e art. 39, III, do CDC.
O desconto indevido de valores da conta bancária da parte autora, sem contratação válida, caracteriza dano moral, pois impõe ao consumidor transtornos e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de pacote de serviços bancários sem comprovação válida da adesão do consumidor caracteriza prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A ausência de contratação válida e os descontos indevidos ensejam dano moral, sendo cabível a indenização.
A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800578-05.2024.8.18.0068 RECORRENTE: JOSE MARIA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, na qual a parte autora, ora recorrente, discute acerca da legalidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas e título de capitalização.
Postula ao final, pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) Improcedente o pedido de restituição do indébito em dobro com relação às tarifas por cesta de serviço. b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECLARAR A NULIDADE do contrato identificado como TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO entre as partes que fundamente o desconto questionado. c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, a quantia cobrada indevidamente da parte autora identificada como TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e os demais descontos que foram feitos na conta bancária da parte autora após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
E; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais".
Razões da recorrente, alegando, em suma, das ilegalidades das cobranças de tarifas bancárias cesta express, dos danos morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3o, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3o,II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B.
EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6o do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n.8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores do benefício previdenciário da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para: condenar a instituição recorrida ao pagamento dos valores descontados pela cobrança de CESTA B.
EXPRESSO, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; e condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
23/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:03
Conhecido o recurso de JOSE MARIA SILVA - CPF: *99.***.*22-49 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 11:41
Juntada de petição
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800578-05.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MARIA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 22:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 22:28
Desentranhado o documento
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30/01/2025 22:28
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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