TJPI - 0801572-90.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de OTACIANO SA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801572-90.2024.8.18.0146 RECORRENTE: OTACIANO SA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: HELIO CARVALHO SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO DE VENCIMENTOS.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança proposta por agente comunitário de saúde do Município de Floriano-PI, pleiteando a implantação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 030/2022.
Alegação de que o pagamento dos adicionais de progressão de carreira (nível IV e classe C) não foi realizado desde outubro de 2019.
A questão em discussão consiste em determinar se o agente comunitário de saúde faz jus à implantação dos adicionais de progressão funcional e ao pagamento das verbas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
A progressão funcional dos servidores municipais deve observar os critérios estabelecidos na legislação específica, sendo garantida a implementação dos adicionais quando preenchidos os requisitos normativos.
A Lei Complementar Municipal nº 030/2022 prevê a progressão na carreira para agentes comunitários de saúde, assegurando adicionais ao vencimento base conforme o tempo de serviço e demais critérios estabelecidos.
Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que a obrigação decorre de legislação municipal vigente, e a Administração Pública deve observar os direitos adquiridos pelos servidores.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O agente comunitário de saúde tem direito à implantação dos adicionais de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais.
A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
O pagamento dos adicionais deve incluir reflexos sobre o adicional de insalubridade, respeitada a legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 46, lei 9099/95 Jurisprudência relevante citada: Não há menção.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801572-90.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A RECORRIDO: OTACIANO SA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde a data de 12/12/1999.
No entanto, nunca recebeu a implantação e pagamento do vencimento previsto na Lei nº 021/2019 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta.
Dessa forma, o autor busca a implantação do referido vencimento calculado sobre o salário-base, ou seja, sobre o piso nacional.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: "ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/ OTACIANO SA DOS SANTOS os Adicionais pela progressão da carreira (nível IV e classe C) conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de outubro/2019, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Declaro a prescrição das verbas anteriores a 01/10/2019." Razões da recorrente, alegando, em suma, da prescrição, da inépcia da inicial, do piso nacional, da insalubridade, do quinquênio, da impossibilidade de vantagens, das violações ao limite legal previsto na LRF, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A respeito das preliminares, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-la.
Passo então à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
23/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:25
Expedição de intimação.
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15/04/2025 20:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801572-90.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OTACIANO SA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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