TJPI - 0830029-53.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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05/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830029-53.2024.8.18.0140 APELANTE: MANOEL MARTINS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS APELADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de promoção ao cargo de Capitão da PMPI, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
O apelante sustenta que a prescrição deveria ser contada a partir do conhecimento da negativa administrativa e não da data de sua reforma. 3.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) se a pretensão de promoção por ressarcimento de preterição está sujeita à prescrição do fundo de direito; (ii) se a contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir do ato de reforma ou da negativa administrativa; e (iii) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda" (STJ - AgInt no REsp 1954268/AL). 6.
O ato de reforma do recorrente ocorreu em 20/10/2015 e a ação foi ajuizada em 27/06/2024, ultrapassando o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual se reconhece a prescrição do fundo de direito. 7.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso concreto, o valor das custas supera quase a metade dos rendimentos do recorrente, demonstrando sua impossibilidade de arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade da justiça, mantendo-se a sentença no mais.
Tese de julgamento: 1.“A pretensão de promoção por ressarcimento de preterição de militar reformado está sujeita à prescrição do fundo de direito, contada do ato de reforma. 2.
O deferimento da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954268/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; TJ-MT, RI 10315001820228110001, Rel.
Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 07.07.2023; TJ-MT, Apelação Cível 1010101-75.2020.8.11.0041, j. 27.02.2024.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Manoel Martins da Cruz em face da sentença (ID 19438333, pág. 1/6), que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, em virtude de prescrição, nos termos do art. 332, §1.º c/c art. 487, I, CPC, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça condenando a parte demandante nas custas processuais.
Sem honorários, diante da ausência de contestação.
Manoel Martins da Cruz recorreu (ID 19438334, pág. 1/6) requerendo o afastamento da prescrição por se tratar de pedido de natureza continuada, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
O Estado do Piauí ofereceu contrarrazões (ID 19438351, pág. 1/5), rebateu os argumentos do apelante, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso mantendo a sentença recorrida, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer (ID 19900317), sob o argumento de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da ação de obrigação de fazer com pedido de diferenças salariais c/c Indenização por Danos Morais decorrentes de Assédio Moral ajuizada por Manoel Martins da Cruz em face do Estado do Piauí (ID 19438327, pág. 1/16), por meio da qual objetiva a promoção a capitão da PMPI, as respectivas diferenças salariais, a indenização por danos morais devido ao assédio moral sofrido durante seu período de serviço ativo, e o deferimento da gratuidade da justiça, na qual foi proferida sentença de improcedência sob o argumento de que a ação se encontra fulminada pela prescrição posto que o recorrente foi reformado em 2015, e a ação em referência fora ajuizada somente em 2024.
Alega em para tanto, alega que a deve ser reconhecida a continuidade do prazo prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou conhecimento da negativa administrativa ou do direito não satisfeito, e não apenas com base na aposentadoria para acolher o pedido de promoção, diferenças salariais, indenização por danos morais, e por fim a concessão da gratuidade da justiça, com base na insuficiência de recursos líquidos e nas despesas que superam seu rendimento.
Segundo a inicial, o recorrente ingressou na PMPI no ano de 1982, e ocupou o cargo de policial militar até sua reforma em 20/10/2015, o qual até a data de sua reforma não foi promovido ao posto de Capitão, sofrendo prejuízos financeiros e funcionais decorrentes da omissão do Estado.
E, que de acordo com a legislação que rege a carreira dos policiais militares faz jus à promoção, bem como às diferenças salariais retroativas desde a data em que deveria ter sido promovido.
E, mais, foi submetido a assédio moral exercendo exaustivas jornadas de trabalho que se estendiam das 07:30 até as 18:00 horas, seguidas de plantões regulares, exposto a situações vexatórias e insalubres, e humilhações, razão pela qual pugna também pela concessão de indenização por danos morais e a gratuidade da justiça.
Pois bem, razão não assiste ao recorrente.
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados pelo recorrente, no sentido de que a demanda versa sobre a omissão do Estado do Piauí em proceder com sua promoção no tempo correto, o que atrairia a incidência da Súmula n.º 85/STJ, vislumbra-se que, na realidade, a pretensão é de retificação/revisão de ato administrativo de reforma do recorrente.
Nesse contexto, colhe-se do caderno processual que a parte apelante afirma que preenchia os requisitos necessários para ser promovido ao cargo de Capitão da PMPI, por ocasião de sua reforma ocorrida na data de 20/20/2015.
A jurisprudência do STJ entende que: “Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes”. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022), grifei.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o ato de reforma ocorreu em 20/10/2015, e a ação somente fora ajuizada em 27/06/2024, quando decorridos mais de cinco anos do ato de inatividade, ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32, segundo o qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por isso, inviável o acolhimento do pleito defensivo diante da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
BOMBEIRO MILITAR REFORMADO .
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
REVISÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL .
RECURSO IMPROVIDO. “Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes”. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração .
Decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data do ato de concessão do beneficio e o ajuizamento da ação, ocorre à prescrição do fundo de direito.
Se a primeira promoção postulada pelo Autor deveria acontecer em 2003 e como a presente demanda foi ajuizada somente em 2022, tal pretensão se encontra fulminada pela prescrição, circunstância que prejudica o seu direito em relação a promoções subsequentes nas datas indicadas.
Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10315001820228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/07/2023), grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PRETENSÃO DE REVISAR ATO DE PROMOÇÃO ANTERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO – ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de revisão de ato de promoção ocorrido no curso da carreira militar, a contar da data da promoção, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 .
O Superior Tribunal de Justiça, também já se posicionou no sentido de que: o “enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ” (AgInt nos EDc no REsp 1 .749.670/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). (Agint no AREs n . 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010101-75.2020.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/03/2024) Conforme se depreende dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário.
Ressalta-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", acaba também por impor a comprovação da necessidade.
Em que pese, o magistrado singular entender que não estar configurada a hipossuficiência do apelante exigida para a concessão do benefício, infere-se dos rendimentos auferidos pelo recorrente - (ID 19438323) e a simulação do valor das custas processuais geradas pelo sistema – Valor R$ 12.197,89 (ID 19438336), o valor das custas é maior que os rendimentos auferidos pelo recorrente em quase a metade de seus rendimentos, e nessa situação o magistrado a quo poderia ter procedido ao parcelamento das custas processuais e não ao seu indeferimento, razão pela qual entendo que deve ser deferida a gratuidade da justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Sentença que (i) denegou liminarmente a segurança em razão do decurso do prazo decadencial e (ii) indeferiu a gratuidade da justiça ao apelante – Pleito de reforma da sentença apenas para que seja deferida a gratuidade da justiça ao apelante – Cabimento – Empresário individual – Mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem separação patrimonial – Precedente do STJ – Apelante que pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC – Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO provida, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante. (TJ-SP - AC: 10000942820208260616 SP 1000094-28.2020 .8.26.0616, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 22/02/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022), grifei.
Assim, provejo o recurso tão somente quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, observada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, forte em tais argumentos, conheço e dou parcial provido ao recurso tão somente para deferir a gratuidade da justiça, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, CPC, observada a gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
08/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:50
Expedição de intimação.
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07/04/2025 09:05
Conhecido o recurso de MANOEL MARTINS DA CRUZ - CPF: *85.***.*39-15 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0830029-53.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MARTINS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A APELADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 10:03
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/12/2024 15:01
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:07
Juntada de manifestação
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16/09/2024 14:06
Expedição de intimação.
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16/09/2024 14:06
Expedição de intimação.
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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