TJPI - 0801213-43.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801213-43.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVERALDO FERREIRA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 4 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801213-43.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVERALDO FERREIRA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 4 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
18/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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18/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:00
Juntada de petição
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801213-43.2024.8.18.0146 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EVERALDO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LIRA LEAL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO IRREGULAR DE POSTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora pleiteia a remoção, sem custos, de um poste de energia elétrica instalado indevidamente dentro de sua propriedade, comprometendo o uso do imóvel e a segurança da edificação.
A concessionária requerida alegou que a remoção somente poderia ser realizada mediante pagamento, conforme Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021.
Sentença de procedência parcial determinou a remoção do poste às expensas da concessionária e declarou a inexistência do débito contestado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode exigir do proprietário o pagamento pela remoção de um poste instalado irregularmente em sua propriedade; e (ii) estabelecer se a remoção deve ser realizada às custas da própria concessionária, considerando o direito de propriedade do autor.
A concessionária de serviço público não pode transferir ao consumidor o custo de remoção de infraestrutura instalada irregularmente em propriedade particular, sob pena de afronta ao direito de propriedade e ao princípio da boa-fé objetiva.
A instalação indevida do poste dentro do imóvel do autor compromete o uso pleno da propriedade e representa risco à segurança dos moradores, justificando a obrigação da concessionária em realizar a remoção sem qualquer ônus para o requerente.
O entendimento consolidado na jurisprudência reforça que o custeio da remoção de postes instalados irregularmente compete à concessionária de energia elétrica, sendo medida necessária para garantir o exercício pleno do direito de propriedade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção de poste instalado irregularmente dentro de propriedade particular, em observância ao direito de propriedade do consumidor.
A exigência de pagamento pelo deslocamento de infraestrutura indevidamente instalada viola o princípio da boa-fé e a equidade nas relações de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1019835-55.2017.8.26.0003, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801213-43.2024.8.18.0146 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: EVERALDO FERREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM LIRA LEAL - PI15473-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que a recorrente instalou indevidamente um poste de energia elétrica dentro de sua propriedade.
Requereu a remoção da estrutura sem qualquer ônus financeiro, tendo em vista que a instalação irregular impedia o uso adequado do imóvel e compromete a segurança da edificação.= A Equatorial Piauí, por sua vez, sustentou que a remoção do poste somente poderia ser realizada mediante pagamento do valor de R$ 11.568,20, com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010 e na Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelecem que os custos de deslocamento de rede elétrica devem ser suportados pelo solicitante.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Determino que a empresa Requerida proceda à retirada do poste objeto desta ação de onde está e o coloque em um lugar que não interfira na propriedade do autor, sem ônus algum para o promovente, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite cumulativo de 30 (trinta) dias; b) Ademais, declaro a inexistência do débito objeto desta ação." Razões da recorrente, alegando, em suma, que o custo da remoção deve ser arcado pelo autor, que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, da causa de enriquecimento ilícito pela parte autora; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De igual modo ao juízo a quo, formo convencimento de que não assiste em razão à recorrente, pois no caso dos autos, as fotografias juntadas demonstram que o porte de energia elétrica está instalado dentro do lote da parte autora, prejudicando o uso do imóvel e colocando em risco a saúde dos moradores, uma vez que rede de alta tensão passa por cima da casa.
Por este motivo, não seria razoável imputar que a parte recorrida arque com os custos para remoção de um poste que foi colocado de maneira totalmente irregular pela concessionária.
Acrescento ainda, que ao contrário do que sustenta a parte ré, trata-se de medida necessária para que a parte autora exerça de forma completa a plenitude de seu direito à propriedade, razão pela qual a remoção deve ocorrer às custas da recorrente.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA .
Pedido de imposição de obrigação de fazer em face da concessionária de energia elétrica para remover o poste de energia da frente do imóvel do autor e sem ônus ao último.
Viabilidade do pedido sob as perspectivas do direito constitucional à propriedade e do direito do consumidor.
Responsabilidade do custeio da remoção ao local adequado que pertence à concessionária.
Precedentes da Turma e do Tribunal de Justiça de São Paulo .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10198355520178260003 SP 1019835-55.2017 .8.26.0003, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021)" Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
24/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801213-43.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: EVERALDO FERREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM LIRA LEAL - PI15473-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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