TJPI - 0800245-25.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-25.2024.8.18.0142 RECORRENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATOS FORMALMENTE VÁLIDOS E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A recorrente sustenta que não anuiu às contratações.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes são inválidos por ausência de anuência da recorrente; e (ii) aferir a existência de má-fé processual da autora, a fim de confirmar ou afastar a multa imposta na sentença.
As relações jurídicas decorrentes de contratos de empréstimos consignados são regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicáveis as regras de proteção ao consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, o recorrido apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo cópias dos contratos assinados, acompanhadas de biometria facial, geolocalização compatível com o endereço da recorrente e comprovantes de repasse dos valores, afastando a alegação de fraude.
A regularidade da contratação de empréstimo consignado é confirmada pela combinação de dois elementos: a existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores pactuados na conta do consumidor.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos da autora.
Acerca da condenação da recorrente por litigância de má-fé, verifica-se que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, pois apenas exerceu seu direito constitucional de ação.
Assim, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, reformando-se parcialmente a sentença.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência da ação.
Tese de julgamento: A regularidade da contratação de empréstimos consignados pode ser aferida pela combinação da existência de contrato formalmente válido e da comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da alegada fraude na contratação.
A presunção de boa-fé é princípio geral do direito, cabendo a quem alega a má-fé o ônus de sua demonstração.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não se verifica quando a parte apenas exerce seu direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 27; Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.11.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800245-25.2024.8.18.0142 RECORRENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPP, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
A autora/recorrente alega em suas razões: da preliminar de justiça gratuita; da invalidade da contratação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença, julgando procedentes os pedidos da requerente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente assevera que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de três empréstimos consignados que não anuiu: nº 22-841304762/20, n° 22-868304938/21 e nº 22-876713751/22.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópias dos três contratos firmados – dois deles acompanhados de biometria facial, de endereço de IP do usuário e de dados de geolocalização compatíveis com o endereço da autora, além de um terceiro contendo assinatura manual da requerente –, bem como comprovantes que atestam a disponibilização dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autora e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo recorrido, por ocasião da defesa nos autos, os contratos e os comprovantes válidos da transferência dos valores, o que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisão prolatada por Tribunal Pátrio: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)" A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam a existência de contratos formalmente válidos e comprovantes de ingresso do valor pactuado, o que ocorreram no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade dos contratos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Acerca da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados por ela, depreende-se que a demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta da requerente no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Desse modo, ressalto que o entendimento unânime das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)". "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)".
Neste sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...)" Apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a litigância de má-fé por parte da autora, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
24/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:44
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE CARVALHO SOUSA - CPF: *28.***.*28-77 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800245-25.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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