TJPI - 0001920-72.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001920-72.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARTON SANTANA NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, em sede de apelação criminal, reformou a sentença primeva, absolvendo o réu da imputação de furto.
O Parquet sustenta que o acórdão hostilizado possui omissão, sob o fundamento de que não houve análise acerca dos elementos de prova produzidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve omissão deste órgão fracionário quanto à análise da comprovação da materialidade e autoria do delito imputado ao réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não há omissão a ser sanada.
O manejo dos aclaratórios revela injustificada tentativa de rediscussão da matéria e de reanálise de provas. 4.
Com efeito, conforme expressamente destacado por esta Corte de Justiça, inexiste qualquer elemento probatório sinalizando a existência de fundada suspeita para a abordagem do réu. 5.
Convém rememorar que o c.
STJ, quando por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, assentou as bases jurídicas e estabeleceu parâmetros concretos para definir o que seria a tal “fundada suspeita”, o que não se observa na hipótese vertente. 6.
Demais disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria ou à reanálise de provas, sendo este o intuito do embargante, o que inviabiliza o provimento dos recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria ou reanalisar provas. 2.
A ausência de fundada suspeita para fins de abordagem invalida qualquer prova obtida a partir da realização do procedimento de busca pessoal, nos termos da orientação jurisprudencial exarada pelo c.
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII e art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 13/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, j. em 01/10/2015) ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal (ID n. 24252460) nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Alega o embargante que o acórdão seria omisso, sob o argumento de que este órgão fracionário não teria se manifestado acerca da “licitude da prova produzida.” Defende que o caderno processual possui forte conteúdo probatório lastreando a condenação do embargado e pugna, ao final, pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, prequestionar a matéria para fins de eventual admissibilidade de recurso para os Tribunais Superiores. (ID n. 24932949) Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contraminuta, defendendo a higidez do acórdão recorrido. (ID n. 25454546) É o sucinto relatório.
VOTO Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Consabidamente, os embargos de declaração configuram incidente do julgado, de caráter recursal mitigado, tendo eventual decisão de acolhimento, na verdade, caráter integrativo, em razão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme relatado alhures, o embargante alega que essa Corte de Justiça laborou em equívoco ao absolver o réu.
Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, em que pese todo o esforço argumentativo do qual se valeu o Parquet, não verifico qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade e contradição no julgado a ser corrigida pela via dos embargos de declaração, notadamente porque o embargante visa tão somente a rediscussão da matéria e a reanálise de provas.
Quanto ao recurso oposto pelo órgão acusatório, esta instância revisora, na ponderação dos preceitos normativos e após detida análise dos elementos de prova produzidos, concluiu que: “E, no caso dos autos, destaca-se, desde já, que a submissão do acusado à busca pessoal não restou legitimada, faltando, portanto, fundadas razões, a conferir justa causa para a sua realização.
Com efeito, a análise dos depoimentos dos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, demonstra que os policiais militares não declinaram nenhuma situação concreta e objetiva dos motivos que ampararam a busca pessoal.
Em juízo, as testemunhas JEAN SOARES AMORIM e JESSÉ PAIVA GOMES DE SOUSA, compromissadas e sob o crivo do contraditório, nada afirmaram acerca da “fundada suspeita” exigida para que a adoção do procedimento de busca pessoal. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/index?num_processo=0001920-72.2018.8.18.0140&tipo_pesquisa=1) Em verdade, os referidos policiais foram bastante claros ao testificarem que pouco se recordavam acerca do fato delituoso e que sequer conheciam previamente o réu.
Em suma: nenhum dos agentes encarregados da segurança pública soube informar o porquê do réu ter sido abordado”.
Portanto, inexiste a indigitada omissão acerca da análise das provas colhidas, de modo que a intenção de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração se mostra completamente impertinente nesta seara, devendo a irresignação ser deduzida por meio do recurso cabível e adequado.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Assim, tem-se que esse órgão fracionário enfrentou de forma expressa a matéria ventilada nos presentes aclaratórios, baseando-se na fragilidade probatória para absolver o réu, por entender ser mais justo com o caso concreto.
Registro, por derradeiro, que mesmo que a finalidade precípua do presente recurso seja o prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso perante Tribunais Superiores, é indispensável que os embargos declaratórios demonstrem a ocorrência de uma das hipóteses contidas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso em exame.
Oportuno salientar que, a respeito ao ponto de vista do embargado, contudo, a matéria foi amplamente discutida e decidida em sua inteireza.
Caso, ainda assim, perdurem inconformismos, a questão jurídica deve ser levada às fases processuais subsequentes, mas, não pretender novo pronunciamento do mesmo órgão julgador com o objetivo único de fazer prevalecer entendimento ou hermenêutica diversa daquela, já, à unanimidade, apresentada por este órgão fracionário.
Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.
Assim, impõe-se a manutenção do acordão recorrido em sua integralidade.
DISPOSITIVO.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:42
Expedição de intimação.
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22/07/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001920-72.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARTON SANTANA NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:55
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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14/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:37
Expedição de intimação.
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27/04/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de MARTON SANTANA NOGUEIRA - CPF: *32.***.*88-04 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:47
Conclusos ao revisor
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11/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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30/01/2025 09:58
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 14:03
Expedição de notificação.
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04/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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