TJPI - 0856075-16.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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16/06/2025 12:59
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 12:00
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:44
Juntada de petição
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0856075-16.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO ANDRE DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRELIMINAR.
FISHING EXPEDITION.
NÃO EVIDENCIADA.
ENCONTRO FORTUITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
EVIDENCIADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA.
NEUTRALIZADA.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
MANTIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia o reconhecimento de nulidade decorrente da violação do seu domicílio, a absolvição em razão da inexistência de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se: i) há nulidade a ser declarada; ii) existem provas suficientes de materialidade e autoria delitiva; iii) o juízo singular valorou negativamente de forma idônea as circunstância judiciais na primeira fase da dosimetria; iii) a fração utilizada pelo juízo singular não foi fundamentada.
III.
Razões de decidir 3.
Os policiais, ao ingressarem na residência, não procederam a buscas aleatórias ou exploratórias, mas sim cumpriam estritamente a finalidade do mandado.
No quarto onde o apelante estava dormindo, os agentes visualizaram, de forma ostensiva e inequívoca, invólucros de entorpecentes à vista no chão do cômodo.
A visualização direta das drogas, sem necessidade de revirar móveis ou pertences, caracteriza hipótese de crime permanente, justificando o flagrante e tornando legítima a apreensão do material ilícito.
Portanto, há no presente caso o instituto de encontro fortuito de drogas, uma vez que, naquela situação, as drogas estavam na mesinha de casa do apelante; 4.
Os policiais relataram que, ao entrarem no imóvel para dar cumprimento ao mandado de prisão, imediatamente avistaram substâncias entorpecentes no cômodo onde o réu se encontrava.
Como aduzido, foi afirmado que os invólucros estavam dispostos de maneira evidente, ao lado do colchão onde o apelante dormia, reforçando que não houve qualquer tipo de busca abusiva ou ilegal.
Tal depoimento foi corroborado pelas outras testemunhas, enfatizando que a quantidade e a forma de acondicionamento do material encontrado são provas claras da destinação comercial da droga; 5.
A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína.
Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, em detrimento da maconha, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum; 6.
A culpabilidade, na dosimetria da pena, se reveste como a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.
No presente caso, o apelante, como indicado pelo juízo singular, se tratava de foragido do sistema penitenciário.
Nesse sentido, a prática do delito de tráfico de drogas por um foragido se reveste de maior reprovabilidade apta a agravar a pena-base; 7.
Os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critérios: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) a serendipidade não configura fishing expedition; ii) a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente; iii) os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos; iv) a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única; v) a prática do delito de tráfico de drogas por um foragido se reveste de maior reprovabilidade apta a agravar a pena-base; vi) é admissível a utilização dos seguintes critérios para exasperação da pena base: 1/6 (um sexto) da pena mínima; 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada”. ___________ Jurisprudência relevante citada: RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015; RHC 94.803/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019; HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; (STJ - AgRg no HC: 732261 PR 2022/0089747-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA; STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 21869842), que condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1143 (mil cento e quarenta e três) dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 21869886), pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do seu domicílio.
No mérito, pugnou pela sua absolvição pela insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, na forma do art. 386, V ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 21869888), o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o desprovimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 22091448), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal interposto. É o relatório VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES Preliminarmente, em síntese, aduz o apelante que a entrada dos policiais na residência onde se encontrava o apelante teria ocorrido sem mandado judicial, sem o consentimento dos moradores e sem a existência de fundadas razões que justificassem a diligência.
Vejamos a fundamentação do juízo singular ao afastar a nulidade arguida em sede de alegações finais: Preliminarmente, cumpre observar que em razões finais de mérito, requer a Defesa do acusado o reconhecimento da nulidade na produção das provas obtidas e acostadas ao presente caderno processual por suposta invasão domiciliar.
Neste particular, de largada impende destacar que, conforme decisão acostada aos autos, houve a homologação do auto de prisão em flagrante de FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA.
Nesta conjuntura, visto que o Juízo Plantonista, ao homologar o auto de prisão em flagrante, apreciou todo o contexto da ação policial que resultou na prisão em flagrante do ora réu, resta, deste modo, superada qualquer irregularidade do estado flagrancial [...].
Neste particular, comungo do pensamento sobre o fenômeno do encontro fortuito, ou Serendipidade, entendido como a descoberta inesperada, no decorrer de uma investigação legalmente autorizada, de provas sobre crime que a princípio não estava sendo investigado.
No cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão, podem surgir informações sobre outros fatos penalmente relevantes, nem sempre relacionados com a situação que estava sendo investigada, e que, como consequência, serão investigados como novos delitos, quando assim configurarem.
Não fosse assim, a prisão em flagrante do réu não teria sido homologada nestes autos.
No caso dos autos, os policiais foram dar cumprimento a um Mandado de Prisão em desfavor de FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA e logo ao entrarem no endereço se depararam com porções de drogas, situação flagrante de Tráfico de Drogas, crime permanente.
Ao contrário da tese defensiva, não se verifica nenhuma interpretação equivocada a respeito dos fatos narrados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia no tocante à participação dos policiais da prisão em flagrante do réu, restando claro que os ilícitos (drogas) apreendidos estavam em poder do denunciado.
Logo, não há que se falar “Fishing Expedition”.
Isto é, não se verifica a prática denominada de “Fishing Expedition”.
A pesca probatória com procura especulativa para embasar a condenação ocorre se a medida adotada pelos policiais, no caso em exame, se apresentou a partir de investigação prévia e detalhada.
Ademais, quanto à abordagem ilegal sustentada pela Defesa, convém rememorar que o crime de Tráfico de Drogas, na modalidade apurada nestes autos, trata-se de crime permanente e entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a abordagem policial, justamente por se tratar de delito de natureza permanente, visto que continua o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, ou seja, a sua consumação se prolonga no tempo [...].
Posto isso, tratando-se o delito imputado ao réu de crime de natureza permanente conforme acima explanado, reputo legal a ação policial, vez que os três policiais inquiridos foram uníssonos ao declararem que foi possível visualizar a droga quando foram dar cumprimento ao Mandado de Prisão em desfavor do réu.
Nesse sentido, é notório que a ação policial foi baseada em situação de flagrância, sendo lícitas as provas acostadas aos autos decorrentes da Busca domiciliar e, por conseguinte, inexistente a mácula advogada pela Defesa em derradeira sede de Alegações Finais.
Observo que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal e que não há qualquer nulidade a ser declarada de ofício.
Assegurou-se, ainda, o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa do ora réu.
De forma inicial, o STF, no tema 280, fixou a tese de que “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Nesse sentido, a insurgência do apelante quanto à nulidade da busca e apreensão realizada no interior de sua residência não merece acolhimento, pois a atuação policial esteve respaldada pela legalidade e proporcionalidade, não se verificando qualquer ilicitude a macular as provas produzidas.
Conforme consta nos autos, os policiais militares e civis ingressaram na residência com o objetivo de cumprir mandado de prisão expedido contra o ora apelante, FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA.
A entrada no domicílio, portanto, estava respaldada por ordem judicial válida e legítima, afastando, desde logo, qualquer alegação de ingresso arbitrário por parte das forças de segurança.
O fato de o mandado referir-se a crime diverso do tráfico de drogas não descaracteriza a legalidade da diligência, pois a execução da ordem de prisão necessariamente exigia o acesso ao local onde o acusado se encontrava.
Além disso, os policiais, ao ingressarem na residência, não procederam a buscas aleatórias ou exploratórias, mas sim cumpriam estritamente a finalidade do mandado.
No quarto onde o apelante estava dormindo, os agentes visualizaram, de forma ostensiva e inequívoca, invólucros de entorpecentes à vista no chão do cômodo.
A visualização direta das drogas, sem necessidade de revirar móveis ou pertences, caracteriza hipótese de crime permanente, justificando o flagrante e tornando legítima a apreensão do material ilícito.
Portanto, há no presente caso o instituto de encontro fortuito de drogas, uma vez que, naquela situação, as drogas estavam na mesinha de casa do apelante.
Segundo o STJ, "a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (RHC 94.803/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019).
Nesse contexto, o encontro das drogas na residência do acusado, embora não potencialmente antevisto pelos policiais, representa fenômeno que a doutrina denomina de encontro fortuito de provas, 'crime achado' ou serendipidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência e não implica qualquer nulidade, salvo abusos flagrantes, mas inexistentes no caso em análise.
Destarte, em que pese os argumentos do apelante, verifico que o encontro das drogas se tratou de encontro fortuito, tendo em vista que, no momento do cumprimento do mandado, os entorpecentes se encontravam espalhados no chão do cômodo em que o apelante estava dormindo.
Ademais, o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006, tem natureza permanente, o que significa que sua consumação se prolonga no tempo.
Dessa forma, o STJ tem reconhecido que, em situações de flagrância permanente, a entrada em domicílio é permitida mesmo sem mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões que indiquem a ocorrência do delito.
A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente empreendeu fuga ao visualizar os policiais, contudo, foi preso em flagrante delito na posse de "pistola calibre 9mm, de uso restrito, com 35 munições intactas, uma pistola calibre .380, de uso permitido, com 29 munições intactas e, em sua residência, vários aparelhos de telefone celular e quatro porções de 'maconha', com massa bruta total de 7,1g". (HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.) No caso em análise, a existência de substâncias entorpecentes à vista no ambiente onde se encontrava o apelante configura justamente tal circunstância, legitimando a ação policial e afastando qualquer alegação de violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Portanto, considerando que a diligência policial teve início com a execução de um mandado judicial válido, que a apreensão da droga decorreu de sua visualização ostensiva e que a situação configurava crime permanente, não há que se falar em nulidade das provas colhidas.
A atuação policial esteve dentro dos limites constitucionais e legais, afastando qualquer alegação de violação à inviolabilidade domiciliar ou de obtenção ilícita de provas.
Logo, deve ser rejeitada a tese preliminar suscitada pela defesa.
DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, o apelante pugnou pelo reconhecimento da insuficiência de provas de autoria para condenação, com base no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Em vista disso, vejamos a fundamentação do juízo a quo ao entender que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva do tráfico de drogas: Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Exibição e Apreensão de ID 49026288 pág. 15, o Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida ID 49026288 pág. 17, Laudo Pericial Definitivo das drogas e da balança aos IDs 51619735 e 53369349, o qual ratificou a apreensão de 0,81 gramas de maconha e 19,29 gramas de cocaína na forma de crack comprovam a materialidade delitiva do crime imputado ao ora réu, qual seja o delito de Tráfico de Drogas.
Saliento, também, que as provas orais produzidas em juízo ratificam as provas documentais supra.
Com base nas informações apresentadas, é incontestável o envolvimento do acusado FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA na prática do Tráfico de Drogas.
No tocante à autoria delitiva, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo tornam incontroversa a ocorrência do núcleo verbal “ter em depósito/guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, atribuídos ao réu FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA.
Os Policiais ouvidos em Juízo esclareceram que, na data do fato, foram dar cumprimento a um Mandado de Prisão em desfavor do réu, quando se depararam com porções de drogas no quarto em que FRANCISCO ANDRÉ estava.
Além da variedade de entorpecentes, foi apreendido uma balança de precisão que apresentou sujidades de maconha e cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo acostado aos autos.
Ressalto que as testemunhas de acusação, compromissadas e não contraditadas em Juízo, narraram de forma clara e precisa o motivo ensejador da abordagem, conforme as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos digitais, prestadas em juízo pelas testemunhas inquiridas em audiência, as quais demonstram, à saciedade, a autoria delitiva do crime de Tráfico de Drogas imputado à FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA, conforme segue.
A testemunha arrolada na denúncia, policial militar, WELITON HENRIQUE SARAIVA DE SOUSA, asseverou em Juízo: “que foi chamado para dar um apoio à Delegacia de Captura; que quando chegou ao local, encontrou a esposa do réu; que a esposa viu o Mandado e informou que ele estava no quarto; que FRANCISCO foi detido no quarto; que quando estava lá, visualizou no chão, uma porção de entorpecente em papel laminado; que perguntou para FRANCISCO sobre essa substância e ele informou que era crack; que entregou para o Policial Civil e voltou para a contenção enquanto aguardava a condução; que todo o material apreendido estava no quarto; que não encontrou a balança de precisão; que FRANCISCO não assumiu a propriedade das drogas; que não tinha muitas informações, foi apenas dar apoio ao cumprimento do Mandado de Prisão; que não teve acesso aos documentos; que não sabe se tinha Mandado de Busca e Apreensão além do Mandado de Prisão; que FRANCISCO estava sozinho dentro do quarto; que não sabe quem encontrou a balança; que não sabe dizer a quantidade exata de policiais; que não sabe porque as outras pessoas que estavam na casa não foram conduzidas; que não foi encontrado arma de fogo; que não lembra de ter sido encontradas joias; que não sabe dizer quem eram as outras pessoas; que foi algum Policial Civil que encontrou a balança de precisão; que não sabe dizer o motivo do Mandado de Prisão.” A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial militar JAKSON ANDRÉ SOBRINHO MATOS, declarou: “que foi dar apoio; que bateu na porta da casa e uma senhora abriu a porta; que essa senhora informou que FRANCISCO estava dentro da residência; que não lembra quantas pessoas tinham na casa e nem quem eram; que o Sargento entrou com outro policial; que ficou na contenção; que os materiais estavam no quarto em que FRANCISCO foi encontrado; que não sabe quantas pessoas moravam na casa; que acredita que tinham quatro ou cinco pessoas na casa; que as drogas foram apontadas como de FRANCISCO porque estavam no mesmo cômodo que ele estava; que a abordagem aconteceu aproximadamente 10:30 da manhã; que as pessoas que estavam na casa disseram que eram amigos do réu e estavam bebendo cerveja; que não viu nenhuma criança na residência; que quem tem acesso ao Mandado é o mais antigo da Guarnição; que FRANCISCO estava no quarto e as outras pessoas estavam na sala; que FRANCISCO não reagiu à prisão; que não sabe dizer quem encontrou a balança; que não foi encontrado arma de fogo; que não sabe dizer o motivo da prisão; que lembra apenas do Hilton como Policial Civil; que tinham garrafas de cerveja no local; que não viu ninguém usando drogas; que FRANCISCO estava dormindo na hora da abordagem.” A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial civil HILTON BARBOSA LIMA, declarou: “que recebeu um convite da Delegacia de Capturas para dar um apoio; que também foi solicitado o pessoal do RONE; que a missão era no Bairro Mocambinho; que uma pessoa abriu a porta da residência e vários pessoais adentraram a residência; que um dos policiais militares encontrou a droga; que também foi encontrada uma balança; que tinha muitas pessoas na casa; que a droga foi atribuída ao réu porque foi encontrada no quarto em que ele estava; que FRANCISCO assumiu a propriedade da droga; que não conhecia o réu e nem ninguém que estava na casa; que teve acesso ao Mandado de Prisão na hora da abordagem; que não lembra com certeza se havia Mandado de Busca e Apreensão; que a princípio ficou na sala; que não lembra quem encontrou a balança, mas acha que foi o Sargento Henrique; que não foi apreendido arma de fogo; que foram apreendidos alguns celulares; que haviam muitas garrafas de cerveja no local; que não viu ninguém bebendo, mas o cenário era de bebedeira; que na Central de Flagrantes, FRANCISCO negou a propriedade da droga; que salvo engano, foi apreendido crack; que não tinha nenhum motivo para os policiais plantarem alguma prova dentro da residência; que nenhum dos policiais conheciam FRANCISCO; que não foi o responsável por encontrar a droga e a balança; que lembra da senhora que está presente nessa audiência; que FRANCISCO não reagiu à prisão; que FRANCISCO estava com aspecto de ressaca; que não viu ninguém usando drogas; que a balança e a droga estavam no mesmo contexto; que não lembra se em algum momento foi dito que a balança seria para pesar ouro; que o FRANCISCO afirmou que usava drogas.” DÁVILA DE OLIVEIRA LIMA, testemunha de defesa compromissada, declarou quando inquirida em banca de audiência: “que os policiais bateram na porta e entraram pelo quintal; que os policiais ameaçaram todos os presentes com arma de fogo; que nesse dia estava comemorando que um tio ia embora para Fortaleza; que foi feita uma espécie de despedida no dia seguinte; que amanheceram o dia na comemoração; que estava todo mundo dormindo quando os policiais chegaram; que a Vânia abriu a porta para os policiais; que os policiais não apresentaram Mandado; que os policiais gritaram e xingaram; que os policiais já chegaram revirando a residência atrás de drogas; que depois de uns 5 minutos os policiais foram no quarto que FRANCISCO estava; que tinha uma criança dentro da casa; que os policiais mandaram todo mundo para a sala; que só um policial encontrou tudo; que não existia essa droga dentro da casa; que FRANCISCO não é usuário de drogas; que ninguém no local era usuário de drogas; que os policiais disseram que as drogas e a balança estavam em cima da geladeira; que a geladeira ficava na cozinha; que depois que os policiais encontraram as drogas, eles foram para o quarto de FRANCISCO; que não lembra de ter encontrado nada dentro do quarto de FRANCISCO; que tinha umas nove pessoas na residência; que a única pessoa conduzida foi o FRANCISCO; que estava morando nessa casa há algumas semanas porque estava cuidando da filha de FRANCISCO; que não sabe se Vânia vende joia; que não viu nenhuma droga em cima da geladeira; que na casa tinha uma balança que era usada para pesar joias; que nunca viu FRANCISCO usando drogas; que todos estavam dormindo quando a Polícia chgeou; que a Vânia já tinha saído para deixar o filho no Colégio e já tinha voltado; que não tinha conhecimento da ficha criminal de FRANCISCO; que entraram no quarto de FRANCISCO um ou dois policiais; que não tinha mais ninguém bebendo quando os policiais entraram; que não foi feito busca pessoal em ninguém; que não viu as drogas e a balança em cima da geladeira; que estava trabalhando como Babá do filho de FRANCISCO; que nenhuma das pessoas presentes usavam drogas.” MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA, testemunha de defesa compromissada, ouvida em substituição a JAQUELINE DE SOUSA PEREIRA, declarou: “que estava dormindo quando os policiais chegaram; que já acordou com os policiais entrando; que os policiais disseram que acharam o entorpecente em cima da geladeira; que não viu os policiais mostrando Mandado; que estava dentro do quarto; que tinha uma criança na casa; que tinha outras pessoas na residência; que o FRANCISCO trabalha como Motorista da sua loja de piscinas; que sabia que FRANCISCO respondia por algumas Ações Penais, mas acreditou que ele merecia uma chance; que pegou intimidade com FRANCISCO e ele lhe convidou para a sua casa, que ia ter uma comemoração da partida do tio de Vânia; que dormiu na casa de FRANCISCO; que viu os policiais entrando no quarto de FRANCISCO; que FRANCISCO não assumiu a propriedade das drogas; que FRANCISCO não tinha necessidade de mexer com drogas; que FRANCISCO não é usuário de drogas; que a casa só tinha um quarto; que acha que FRANCISCO dormiu na sala; que resolveu dormir lá porque estava bebendo; que a casa é composta por um quarto, cozinha e sala; que as mulheres dormiram no quarto; que a comemoração foi até de manhã; que FRANCISCO não é traficante de drogas; que não sabe de quem era essas drogas; que a balança era usada por Vânia para pesar ouro; que não viu ninguém usando drogas; que comprava ouro com Vânia.” [...].
Ao ser interrogado em Juízo, FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA, aduziu: “que não usa mais drogas; que apenas consome bebida alcóolica; que já foi preso e já roubou; que abandonou o crime no ano de 2020; que foi absolvido do processo de Tráfico de Drogas de 2016; que os policiais chegaram na sua casa e bateram na porta; que os policiais informaram que eram da Delegacia de Capturas; que entrou o Cabo Jairo, Policial Amauri, um Delegado da DECAP e um policial gordinho; que lhe coagiram para entregar drogas, armas e ouro; que ficou encucado e achou estranho o fato de o Cabo Jairo saber que sua mulher trabalhava com ouro; que falou que a balança era para pesar ouro; que depois sua mulher falou que a balança que era sua não foi levada; que essa balança que foi apreendida foi plantada pelos policiais; que essas drogas não eram suas; que os policiais não levaram as outras pessoas para averiguar; que os próprios policiais ficaram jogando um para outro e não souberam dizer quem encontrou as drogas e a balança; que não usou drogas na comemoração; que foi dormir de manhã já; que os policiais lhe bateram; que já foi muito danado e não tem porque mentir; que se as drogas fossem suas, assumiria; que os policiais forjaram as drogas e a balança; que o Delegado falou que tinha um Mandado de Prisão da DECAP; que ninguém usou drogas na sua casa no dia anterior; que está com hemorroida e fugiu da Penitenciária Major César para fazer o tratamento; que as drogas não eram suas; que as joias da sua mulher sumiram; que as provas preliminares são falsas; que os policiais chegaram bem agitados; que o Cabo Jairo é corrupto; que mora atrás do 9º Distrito e não tem nem como vender drogas; que essas drogas foram plantadas pelos policiais; que a balança utilizada para pesar ouro ficou na sua casa; que está cumprindo pena; que está no Regime Fechado; que tem mais de três anos que não pratica nenhum crime; que os policiais não tinham Mandado de Busca e Apreensão; que os policiais revistaram a casa inteira; que não tem cabimento os policiais falarem que as drogas estavam no chão do quarto, se tinha até criança na casa; que não tinha drogas na sua casa; que o Cabo Jairo apareceu com droga na mão; que o Cabo Jairo lhe agrediu; que não está mais na vida do crime.” Contudo, as provas documentais acostadas ao presente caderno processual ratificam e guardam perfeita sintonia com a prova oral produzida em Juízo pelas testemunhas de acusação, policiais compromissados e não contraditados pela Defesa, deixando patente que o acusado guardava em sua residência considerável quantidade de invólucros de dois tipos de entorpecentes, e balança de precisão.
Nesse ponto, convém destacar que apesar de sustentar que a droga não foi encontrada em sua residência, nada foi juntado como prova que corrobora tal alegação.
Portanto, ressalto que as declarações fornecidas pelo réu são insuficientes para infirmar aquelas colhidas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, bem como o acervo probatório encartado aos autos.
Ainda, cuidando-se o Tráfico de Drogas de delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA foi preso em flagrante delito no exato instante em que cometia o crime (flagrante próprio) em sua modalidade “guardar/ter em depósito”, pois o estado de flagrância ocorre enquanto não cessar a atividade delituosa.
In casu, a decisão se baseia em fatos concretos, cujos elementos do crime de Tráfico restam configurados na espécie, não havendo que se falar em absolvição, também sustentada pela Defesa em arrazoados finais.
Em termos de processo penal, vige o princípio do livre convencimento judicial motivado ou da persuasão racional.
Neste sistema, não há provas com valores predeterminados pela lei (tarifadas), onde os indícios fazem parte destes instrumentos alcançados ao julgador para proferir sua decisão fundamentada, não havendo nenhuma hierarquia entre umas e outras provas.
Destarte, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, evidenciada com segurança a responsabilidade penal de FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA COSTA em relação ao delito de Tráfico de Drogas posto que provada a materialidade do crime imputado ao réu, de modo que está autorizada a expedição do decreto condenatório em desfavor deste pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Da análise das questões aduzidas pela defesa e pelo o que consta nos autos, igualmente, não merece acolhida o pedido de absolvição do apelante.
A sentença condenatória de primeiro grau encontra-se amplamente fundamentada em elementos de prova robustos e coerentes, que demonstram, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime imputado ao apelante.
O depoimento dos policiais responsáveis pela diligência é coeso e harmônico, sendo corroborado pelos laudos periciais e demais provas constantes dos autos.
O STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) No caso concreto, os policiais relataram que, ao entrarem no imóvel para dar cumprimento ao mandado de prisão, imediatamente avistaram substâncias entorpecentes no cômodo onde o réu se encontrava.
Como aduzido, foi afirmado que os invólucros estavam dispostos de maneira evidente, ao lado do colchão onde o apelante dormia, reforçando que não houve qualquer tipo de busca abusiva ou ilegal.
Tal depoimento foi corroborado pelas outras testemunhas, enfatizando que a quantidade e a forma de acondicionamento do material encontrado são provas claras da destinação comercial da droga.
Ademais, o laudo toxicológico confirmou que a substância apreendida consistia em cocaína, em quantidade expressiva, compatível com a prática de tráfico de drogas.
O fato de o apelante não apresentar qualquer comprovação de atividade lícita que justificasse a posse daquela substância, aliado à sua condição de foragido da Justiça, evidencia a legalidade da conclusão do juízo singular pela condenação.
Por fim, a versão do apelante é isolada e destituída de suporte probatório, contrastando com o conjunto fático e probatório sólido que embasou a decisão condenatória.
Diante disso, não há que se falar em dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ao contrário, o conjunto probatório revela-se seguro e suficiente para a manutenção da condenação imposta ao apelante.
Portanto, não acolho o pedido absolutório formulado pela defesa.
Passa-se à análise das teses relativas à dosimetria da pena.
No que tange a essa fase, o apelante argui que a “quantidade e a natureza da substância” e a “culpabilidade” foram valoradas de forma inidônea.
Quanto à primeira circunstância mencionada, vejamos a fundamentação do juízo singular: Natureza da droga: apreendido nos presentes autos maconha e cocaína.
Em relação à cocaína, valoro a presente circunstância, ante a apreensão de entorpecente de nefasta natureza.
Quantidade da droga: apesar da quantidade de entorpecentes apreendidos ser de 20,1 gramas no total, estava fracionada em 82 invólucros, de modo que se encontra apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.
Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína.
Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, em detrimento da maconha, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL.
AUMENTO NA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
APLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO DA PENA.
REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES.
ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base.
A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...] (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em tela, foram apreendidos em poder do apelante 20,1g de entorpecentes no total, o que não indica uma maior reprovabilidade da conduta apta a valorar o vetor “natureza e quantidade da substância”.
Portanto, neutralizo o vetor “natureza e quantidade da substância”.
No que tange à “culpabilidade”, assim fundamentou o juízo singular: Culpabilidade: A culpabilidade neste caso extrapola a normalidade do tipo, uma vez que o réu estava foragido da Penitenciária Major César, onde estava cumprindo pena, quando foi novamente preso em flagrante e gerou este processo.
A culpabilidade, na dosimetria da pena, se reveste como a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.
No presente caso, o apelante, como indicado pelo juízo singular, se tratava de foragido do sistema penitenciário.
Nesse sentido, a prática do delito de tráfico de drogas por um foragido se reveste de maior reprovabilidade apta a agravar a pena-base.
Assim já julgou o STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA .
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO TEMPO DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.
Precedentes .
No caso, o acusado praticou o delito de roubo enquanto estava foragido. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 732261 PR 2022/0089747-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Portanto, mantenho a valoração negativa da “culpabilidade”.
No que tange à tese de redimensionamento da fração de exasperação da pena-base, passo a analisar a questão.
Assim fundamentou o juízo singular quanto à decisão da fração de exasperação da pena-base: Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP [...].
Conforme observado, o juízo singular optou por exasperar a pena-base dos apelantes em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o delito, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Assim, não merece maior sorte o argumento defensivo, tendo em vista que os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critérios: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Portanto, não acolho o pedido defensivo.
Com base nisso, na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a valoração negativa da “culpabilidade” e dos “antecedentes”, fixo a pena-base do apelante em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda, considerando a incidência da reincidência, nos moldes do art. 61, I, do CP, passa a pena intermediária do apelante a ser 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Como inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, fixo a pena definitiva do apelante em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Mantenho o regime inicial do cumprimento de pena como sendo o fechado, nos moldes do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
No mais, mantenho a sentença condenatória em sua integralidade.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, neutralizando o vetor “natureza e quantidade da substância”, mas mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
26/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 19:45
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANDRE DA SILVA COSTA - CPF: *17.***.*09-22 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0856075-16.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO ANDRE DA SILVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM - PI20209-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:14
Conclusos ao revisor
-
12/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
07/01/2025 09:28
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 17:41
Expedição de notificação.
-
12/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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