TJPI - 0820821-50.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820821-50.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABIO LEONARDO DE JESUS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820821-50.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABIO LEONARDO DE JESUS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes.
Na peça, a embargante alega contradição a respeito dos juros moratórios, por entender que a Súmula 379 do C.
STJ não se aplica aos contratos bancários, admitindo sua livre pactuação.
Ademais, entende ser a sentença contraditória quanto à nulidade do seguro prestamista.
Por fim, alega a ocorrência de omissão a respeito da compensação de créditos mútuos (id 54964814).
A parte embargada foi intimada a apresentar contrarrazões, tendo optado por não fazê-lo (id 61014145). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Primeiramente, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C.
STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Sobre a contradição, asseverou a mesma Corte que “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Isto posto, fácil perceber que o vício arguido a título de contradição simplesmente inexiste, posto que se trata de rediscussão da causa, o que não pode ser admitido pela estreita via dos aclaratórios.
Destaque-se que este Juízo não aplicou a Súmula 379 do C.
STJ indistintamente, mas apenas como parâmetro razoável para redução dos juros moratórios, por entender configurada a abusividade destes na forma livremente pactuada no contrato revisado.
Por fim, no tocante à omissão arguida, repise-se que no dispositivo da sentença restou autorizado o abatimento do montante referente ao seguro prestamista declarado nulo e a restituição de valores na forma simples, à parte autora, na hipótese de constatação de quitação da avença.
Depreende-se, portanto, que o pleito de compensação já se encontra contemplado em sentença, razão pela qual o vício de omissão arguido também inexiste.
O conhecimento e não acolhimento do recurso é, pois, medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de id 54526534.
No mais, cumpram-se os ditames da sentença atacada.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:18
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO DE JESUS em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:01
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO DE JESUS em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:53
Desentranhado o documento
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22/03/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 05:58
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO DE JESUS em 07/11/2022 23:59.
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30/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 20:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/10/2021 15:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/08/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO DE JESUS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO DE JESUS em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 22:44
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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24/06/2021 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 15:18
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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