TJPI - 0001592-18.2017.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:06
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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24/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:24
Juntada de manifestação
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001592-18.2017.8.18.0031 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: RAFAEL DE SOUZA ROCHA Advogado(s) do reclamado: ALYNE MOURA ARRUDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO SIMPLES.
SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
RECURSO MINISTERIAL CONTRA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que desclassificou o crime de roubo para furto qualificado e aplicou pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2.
Fato relevante.
O recorrido, supostamente em conjunto com terceiro não identificado, subtraiu bens da vítima mediante simulação de porte de arma de fogo, determinando que a vítima se ajoelhasse e entregasse os objetos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a simulação de porte de arma de fogo configura grave ameaça para fins de tipificação do crime de roubo; e (ii) a sentença deve ser reformada para restabelecer a condenação pelo crime de roubo.
III.
Razões de decidir 4.
A grave ameaça se caracteriza pelo constrangimento imposto à vítima, independentemente da efetiva posse de arma de fogo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5.
O depoimento da vítima e a confissão parcial do recorrido confirmam a intimidação mediante simulação de arma, tornando insustentável a desclassificação para furto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o recorrido pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), fixando pena definitiva de quatro anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial aberto, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Reconhecer a presenca da grave ameaca no ato criminoso, o que, consequentemente, configura o caso em tela como crime de roubo simples (Art. 157, caput); b) Afastar a conversao da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, originalmente aplicada pelo magistrado de primeira instancia, em virtude da pratica do crime mediante grave ameaca; c) Determinar o cumprimento da pena definitiva de 4 (anos) de reclusao e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprido no regime aberto.
Em parcial consonancia com o parecer ministerial superior, que opinou pela condenacao do reu pela pratica de roubo majorado (art. 157, 2, II, do Codigo Penal).
Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e demais informacoes pertinentes, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da ação penal contra o apelado RAFAEL DE SOUZA ROCHA.
Conforme narrado na denúncia (Id n. 21567752), o apelado em conjunto com um terceiro, teria subtraído um boné e um cartão bancário da vítima, Ivan de Castro Mendes Veras, mediante simulação de porte de arma de fogo.
O crime ocorreu em via pública, por volta das 23h30min do dia 08 de abril de 2017, na Cidade de Parnaíba - PI.
Segundo a denúncia, a vítima foi abordada pelos acusados, que, simulando estarem armados, exigiram que ela se ajoelhasse e retirasse suas vestimentas, culminando na subtração dos bens mencionados.
A vítima, posteriormente, acionou a polícia, reconhecendo o réu.
Após diligências, o suspeito foi localizado e preso em posse dos objetos roubados.
Ao final o representante ministerial denunciou o apelado como incurso no Art. 157, §2º, II do Código Penal.
Na sentença, constante em Id n. 21567946, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na peça acusatória inicial, desclassificando o crime de roubo para furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em consequência, determinou o cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixou o regime aberto para o cumprimento da pena e, ao final, substituiu a sanção aplicada por duas penas restritivas de direitos.
Inconformado, o Ministério Público interpôs a presente Apelação Criminal, visando à reforma da sentença proferida, com a consequente condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e não por furto simples.
Argumenta o órgão ministerial que, embora o réu tenha negado o uso de violência, a grave ameaça, elemento característico do roubo, restou evidente.
Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão. É o relatório.
VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Admissibilidade A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo à análise de mérito.
Conforme exposto, a irresignação do órgão ministerial reside na decisão de primeira instância que desclassificou o crime de roubo para furto qualificado, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à violência ou grave ameaça empregadas.
Tal decisão se apoia na alegada declaração da vítima de que não houve violência e na informação de que seu estado de embriaguez teria comprometido a clareza de suas recordações dos eventos.
Vejamos um trecho da sentença (Id n. 21567946 p.4 e 5): " No entanto, consoante mencionado alhures, persistem dúvidas quanto a utilização de violência ou grave ameaça durante o delito, trazidas à baila pela própria vítima em seu depoimento judicial.
Assim, considerando que a dúvida ou imprecisão quanto à construção do juízo acusatório deve beneficiar o réu quando outras circunstâncias não indicarem o contrário, como é o caso dos presentes autos, em que o acusado não proferiu qualquer espécie de grave ameaça e não exerceu violência contra a vítima, tendo dirigido a sua ação exclusivamente contra a res furtiva, entendo pela desclassificação do crime de roubo para o delito descrito no art. 155, § 4º, IV do Código Penal." Já o Ministério Público argumenta que a violência não é a única conduta capaz de caracterizar o crime de roubo, basta haver a grave ameaça.
Apresenta-se, a seguir, um excerto do recurso ministerial: "Ocorre que não só de violência integra o tipo penal do roubo, bastando a grave ameaça.
Ora, em nenhum momento a vítima vacilou quando afirmou que o réu veio para cima como se estivesse armado, com a mão na cintura.
Tal atitude revela a grave ameaça necessária para a configuração do crime".
De fato, assiste razão à indignação do Ministério Público, tendo em vista que a grave ameaça consiste no constrangimento ou intimidação infligida à vítima, com o intuito de subtrair um bem móvel de sua propriedade.
Tal elemento reveste-se de caráter subjetivo, demandando a análise individualizada de cada caso concreto, a fim de verificar se a ação praticada pelo agente foi efetivamente capaz de incutir na vítima um temor real e justificado.
Diante de tudo isso, no presente caso, importa verificar se a conduta do réu impeliu ou não a grave ameaça capaz de reduzir a resistência da vítima.
Para melhor entender o caso, vejamos o depoimento da vítima, o Sr.
Ivan de Castro, em Id. n. 21567296 p.02: “sei que ele veio pra cima de mim já como se tivesse armado, com a mão na cintura, dizendo pra eu me ajoelhar e dar tudo que eu tinha pra ele, o que eu tinha era a carteira né, com meu cartão, nem sei se tinha dinheiro dentro, e eu falei pra ele ainda, oh, eu te conheço rapaz, falei pra ele que conhecia ele” (02min47s).
Confirmando as informações dadas pela vítima o réu em seu depoimento afirmou que (Id. n. 21567296 p.02): "Quando esse rapaz desceu e eu avistei ele, ele chegou perto de mim eu botei a mão na cintura, fiz a sugesta, peguei o boné e a carteira dele, eu não deixei ele de joelho, nem tirei as roupas dele, não tinha ninguém comigo". (05min00seg) Com base nos excertos apresentados, a configuração da grave ameaça é evidente.
A simulação de porte de arma de fogo pelo réu durante a subtração dos bens da vítima caracteriza o crime de roubo.
Essa conduta gerou inequívoca intimidação no Sr.
Ivan, que se ajoelhou e entregou seus pertences.
Ao ser questionada pela advogada de defesa sobre os detalhes do evento criminoso, a vítima afirmou que não houve uso de arma de fogo ou agressão física.
Mas, relatou que o réu estava acompanhado de outro indivíduo, cuja identidade não reconheceu, e que o crime ocorreu de forma "sugesta", enfatizando a simulação da arma por baixo da camisa.
Ressaltando ainda, que em tais circunstâncias, a dúvida sobre a presença de uma arma de fogo é inevitável e que não duvidaria que pudesse tê-la.
Não subsistem dúvidas de que o réu empregou o artifício de simular o uso de arma de fogo para intimidar a vítima e, assim, obter seu patrimônio com menor resistência, ainda que não se tenha comprovado a ocorrência de violência ou a participação de outra pessoa em conjunto com o réu.
Por tudo isso, considera-se equivocada a decisão do juízo de primeira instância ao desclassificar o crime para furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, pois, tanto a vítima quanto o réu afirmaram categoricamente que, antes da subtração dos bens do Sr.
Ivan, houve ameaça mediante simulação de porte de arma de fogo.
A jurisprudência é uníssona quanto a esta temática (eventuais grifos são de nossa lavra): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2.
A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"(AgRg no HC 568 .150/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705 .612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4.
Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena . 5.
Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE .
GRAVE AMEAÇA COMPROVADA.
SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de provas e, ainda, quando não há razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2.
A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de possibilitar a subtração dos bens móveis almejados. 3 .
A simulação do porte de arma de fogo caracteriza a elementar da grave ameaça no crime de roubo. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07266543620228070003 1650174, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/01/2023).
Corroborando parcialmente com nosso entendimento, o Ministério Público Superior de maneira ponderada, entendeu que: " O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento que “A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena”.
Portanto, embora a vítima não se recorde da violência empreendida, a grave ameaça restou clara e devidamente confirmada, incidindo a elementar do roubo.
Mediante tais considerações, entende-se que a sentença a quo merece reforma, para condenar o réu Rafael de Souza Rocha pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II do CP. (...) jurisprudência Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, reformando a sentença a quo, para que o apelado Rafael de Souza Rocha, seja condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.".
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão de primeira instância que desclassificou o crime de roubo (art. 157, § 2º, II, do CP) imputado ao réu Rafael de Souza Rocha, para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP).
Contudo, considerando a ausência de comprovação nos autos de que o réu agiu em concurso de pessoas, reforma-se a sentença para condená-lo pelo crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Tal entendimento impacta diretamente na pena imposta e, considerando que serão mantidas as avaliações referentes a dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena, fixado pelo magistrado de primeiro grau, nos termos no art. 33, §2º, “c”, do CP.
Contudo, observo que o condenado não cumpre os requisitos do Art. 44 do Código Penal, notadamente pelo reconhecimento da presença da grave ameaça na empreitada criminosa, o que inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.
Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida.
Passo ao dispositivo do voto: Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Reconhecer a presença da grave ameaça no ato criminoso, o que, consequentemente, configura o caso em tela como crime de roubo simples (Art. 157, caput). b) Afastar a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, originalmente aplicada pelo magistrado de primeira instância, em virtude da prática do crime mediante grave ameaça. c) Determinar o cumprimento da pena definitiva de 4 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprido no regime aberto.
Em parcial consonância com o parecer ministerial superior, que opinou pela condenação do réu pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e demais informações pertinentes, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Reconhecer a presenca da grave ameaca no ato criminoso, o que, consequentemente, configura o caso em tela como crime de roubo simples (Art. 157, caput); b) Afastar a conversao da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, originalmente aplicada pelo magistrado de primeira instancia, em virtude da pratica do crime mediante grave ameaca; c) Determinar o cumprimento da pena definitiva de 4 (anos) de reclusao e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprido no regime aberto.
Em parcial consonancia com o parecer ministerial superior, que opinou pela condenacao do reu pela pratica de roubo majorado (art. 157, 2, II, do Codigo Penal).
Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e demais informacoes pertinentes, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:57
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001592-18.2017.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: RAFAEL DE SOUZA ROCHA Advogado do(a) APELADO: ALYNE MOURA ARRUDA - CE50873-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:23
Juntada de outras peças
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18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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13/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:16
Conclusos ao revisor
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13/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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28/01/2025 10:40
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 15:44
Expedição de intimação.
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28/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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