TJPI - 0801068-56.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801068-56.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR(A): AILTON DOUGLAS DE ARAUJO LOBAO RÉU(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros DESPACHO Rh.
Dado o pagamento espontâneo efetuado pela parte devedora, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL do depósito a título de parcela incontroversa, a teor do art. 526, § 1º, do CPC, constando o dados bancários informados na petição do id nº 77846769.
Após, intime-se a parte credora da expedição do documento, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação, em consonância com o § 3º do sobredito dispositivo legal.
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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18/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de AILTON DOUGLAS DE ARAUJO LOBAO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:14
Juntada de petição
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801068-56.2024.8.18.0123 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: AILTON DOUGLAS DE ARAUJO LOBAO Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SOUZA COSTA, NAGIB SOUZA COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
VENDA DE CELULAR SEM CARREGADOR.
ALEGADA VENDA CASADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação proposta por consumidor que adquiriu aparelho celular sem o carregador de energia, alegando que a venda separada do acessório configura prática abusiva e venda casada.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda separada do carregador de energia caracteriza prática abusiva ou venda casada; e (ii) verificar se há dano moral indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor veda a venda casada, prática que impõe ao consumidor a aquisição de um produto para utilização plena de outro (art. 39, I, do CDC).
O carregador de energia é um acessório essencial para o uso do aparelho celular, sendo a sua venda separada prática que impõe ônus desproporcional ao consumidor.
A ausência do carregador na embalagem do produto obriga o consumidor a adquirir o acessório separadamente, caracterizando vantagem manifestamente excessiva em favor da fornecedora, nos termos do art. 39, V, do CDC.
A privação de um item essencial e a necessidade de compra separada configuram dano moral, diante do transtorno e da frustração indevida ao consumidor.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A venda separada do carregador de energia de aparelho celular configura prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I e V, do CDC.
O carregador é um item essencial ao funcionamento do celular, e sua ausência impõe ao consumidor ônus desproporcional, caracterizando prática comercial indevida.
A frustração e os transtornos decorrentes da necessidade de compra separada do carregador configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV; 39, I e V; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801068-56.2024.8.18.0123 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: AILTON DOUGLAS DE ARAUJO LOBAO Advogados do(a) RECORRIDO: NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em que a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular modelo IPHONE 11, mas que o produto não veio acompanhado do carregador de energia, o qual, segundo o demandante, seria essencial para carregar a bateria e possibilitar o uso do telefone.
Assevera que, então, viu-se obrigado a comprar o carregador em separado, fato que configuraria venda casada, já que o fornecedor obrigou o consumidor a adquirir um segundo produto que deveria, por regra, vir acompanhando o primeiro produto comprado.
Logo, requer o pagamento de danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (id. 18907049), que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que as rés, SOLIDARIAMENTE: a) indenizem o autor pelos danos materiais no importe de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo dispêndio; b) indenizem os danos morais suportados, no valor de 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ); Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995." A requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. interpôs recurso inominado, alegando: síntese da demanda; preliminar de decadência; do entendimento jurisprudencial sobre o assunto; da regularidade da conduta da APPLE; da inexistência de onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada dos adaptadores de tomada; do cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor; da inexistência de venda casada ou prática abusiva; da não essencialidade do adaptador de tomada; das alternativas para o carregamento da bateria utilizando adaptador de tomada; da conformidade da política comercial da APPLE com a legislação ambiental brasileira; da interferência estatal indevida sobre a política comercial adotada globalmente pela APPLE; da inexistência de danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
24/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:51
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801068-56.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: AILTON DOUGLAS DE ARAUJO LOBAO Advogados do(a) RECORRIDO: NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 09:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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