TJPI - 0802139-40.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de HORTALINA INES DA SILVA CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802139-40.2023.8.18.0152 RECORRENTE: HORTALINA INES DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à análise da lide.
Ação originária com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. - Questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau como condição para o regular processamento da ação e, consequentemente, a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. - O indeferimento da petição inicial somente se justifica quando há inobservância dos requisitos previstos no artigo 319 do CPC ou quando ausentes documentos efetivamente essenciais para a propositura da ação, o que não ocorre no caso em análise. - Os extratos bancários exigidos pelo juízo singular não são imprescindíveis à propositura da demanda, podendo ser obtidos no curso da instrução processual por outros meios, inclusive mediante requerimento à parte ré. - A inicial apresentada atende aos requisitos legais, contendo pedido certo e determinado, causa de pedir suficientemente exposta e compatibilidade entre os pedidos formulados. - A jurisprudência dominante corrobora o entendimento de que a ausência de determinados documentos pode impactar na instrução probatória, mas não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. - Considerando que o processo ainda não se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802139-40.2023.8.18.0152 RECORRENTE: HORTALINA INES DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A autora interpôs recurso inominado alegando: da sentença recorrida; do direito; da jurisprudência pátria; da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer seja conhecido e processado, o presente recurso, para que seja dado integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença ora recorrida.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos bancários, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui causa de indeferimento da inicial, posto que estes documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o instrumento contratual questionado e os extratos bancários, é medida que se impõe.
Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)" "APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30%.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao exame da lide (art. 320 do NCPC), no caso, os contratos de empréstimo.
Parte Autora que acostou aos autos seu contracheque, que comprova a existência dos diversos empréstimos e o comprometimento de sua renda.
Contratos de empréstimo que não são documentos essenciais para a propositura de ação por meio da qual se objetiva a limitação do percentual de desconto dos empréstimos, em razão de superendividamento.
Informação acerca da cronologia dos contratos que pode ser obtida por meio de sua juntada pela parte Ré ou por meio de expedição de ofício ao órgão pagador.
Ausência da juntada dos contratos e das informações solicitadas que poderia impactar no deferimento ou não da liminar, mas não levar ao indeferimento da inicial e à extinção do feito.
Anulação da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ – APL: 00128942820188190210, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)" In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e há existência de pedidos compatíveis entre si.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
A não bastar, os extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
24/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:52
Conhecido o recurso de HORTALINA INES DA SILVA CARVALHO - CPF: *04.***.*27-25 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802139-40.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HORTALINA INES DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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